TJDFT - 0716278-60.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MEDEIROS COSTA RESTAURANTE LTDA - ME em 20/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:30
Publicado Edital em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 17:09
Expedição de Edital.
-
10/07/2024 23:02
Recebidos os autos
-
10/07/2024 23:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
08/07/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/07/2024 15:33
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
06/07/2024 04:20
Decorrido prazo de MEDEIROS COSTA RESTAURANTE LTDA - ME em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:20
Decorrido prazo de FINO SABOR SIA LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 20:08
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 20:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/06/2024 06:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 04:43
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 18:46
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/06/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 04:34
Decorrido prazo de MEDEIROS COSTA RESTAURANTE LTDA - ME em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:34
Decorrido prazo de FINO SABOR SIA LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 19:15
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/04/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/04/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 03:50
Decorrido prazo de MEDEIROS COSTA RESTAURANTE LTDA - ME em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:50
Decorrido prazo de FINO SABOR SIA LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0716278-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PREVERMED OCUPACIONAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME REVEL: MEDEIROS COSTA RESTAURANTE LTDA - ME DECISÃO Após o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme decisão do ID 178814425, a empresa FINO SABOR SIA LTDA - CNPJ 50461622/0001-95 foi citada, mas não se manifestou nos autos (ID 188403287).
DECIDO.
A regra em nosso ordenamento jurídico é que deve ser preservada a autonomia e a separação patrimonial entre os bens da sociedade e os de seus sócios.
Esta regra tem por finalidade fomentar o empreendedorismo e preservar o sistema capitalista de circulação de riquezas.
No entanto, o uso da pessoa jurídica não pode servir como um escudo para promover práticas ilícitas ou abusivas.
Por esta razão, alguns diplomas legais passaram a prever a possibilidade de se desconsiderar a personalidade de uma sociedade e se imiscuir no patrimônio de seus sócios e até mesmo de empresas que pertençam a um mesmo grupo econômico, sem que, para tanto, ocasionasse a sua desconstituição no meio empresarial.
Quanto aos requisitos da desconsideração da personalidade, o artigo 50 do Código Civil que prevê a Teoria Maior, dispõe como necessários o abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) e o prejuízo do credor.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, foram deferidas diversas tentativas constrição de bens da empresa devedora, mediante penhora de valores via sistema BACENJUD, consulta de veículos via sistema RENAJUD e a consulta de bens via sistema INFOJUD.
Todas as consultas resultaram sem sucesso.
Em ID 176392172, observa-se que a empresa requerida não funciona mais no local indicado junto à Receita Federal, conforme ID 155669187.
Na ocasião, o oficial de justiça ainda certificou que o Sr.
Pedro Paulo de Souza Júnior, que se apresentou como proprietário do estabelecimento, informou que comprou o restaurante da empresa devedora e que atualmente no endereço diligenciado funciona a empresa FINO SABOR SIA LTDA - CNPJ 50461622/0001-95.
Constata-se, portanto, que ambas as empresas atuam no mesmo ramo e no mesmo endereço, tratando-se de hipótese de sucessão empresarial irregular.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR.
CONFIGURAÇÃO.
IDENTIDADE DE SÓCIOS.
INCLUSÃO DA EMPRESA SUCESSORA NO POLO PASSIVO.
CABIMENTO. 1.
A sucessão empresarial está prevista no art. 1.146 do Código Civil e ocorre quando há transferência do estabelecimento empresarial para outra pessoa, que continuará exercendo as atividades anteriores, mesmo que com razão social diversa. 2.
A sucessão irregular de entidades empresariais constitui meio com propósito de obstar o adimplemento da empresa devedora, resultando em clara confusão patrimonial entre a entidade sucedida e sua sucessora. 3.
Constatada a presença de elementos suficientes para caracterizar a sucessão empresarial, tais como identidade de objeto social e do quadro societário e funcionamento no mesmo endereço, admite-se a inclusão da empresa sucessora no polo passivo da demanda. 4.
Recurso não provido. (Acórdão 1800690, 07314158520238070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no DJE: 29/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita e presentes os requisitos, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré para determinar, em definitivo, a inclusão da empresa FINO SABOR SIA LTDA - CNPJ 50461622/0001-95 no polo passivo do presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 50 do CCB e do artigo 136 do CPC.
Providencie a Secretaria a inclusão da referida parte.
Após a preclusão, defiro a realização das pesquisas indicadas na decisão do ID 165979649, em relação à referida devedora.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
13/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:23
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:23
Deferido o pedido de PREVERMED OCUPACIONAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME - CNPJ: 28.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
-
01/03/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/03/2024 04:02
Decorrido prazo de FINO SABOR SIA LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
23/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
21/12/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:24
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:24
Deferido o pedido de PREVERMED OCUPACIONAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME - CNPJ: 28.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
-
16/12/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/12/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 07:49
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
26/11/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 17:36
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:36
Deferido o pedido de PREVERMED OCUPACIONAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME - CNPJ: 28.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
-
14/11/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/11/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:24
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/10/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 16:50
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716278-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PREVERMED OCUPACIONAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME REVEL: MEDEIROS COSTA RESTAURANTE LTDA - ME DECISÃO Defiro o pedido de cadastramento da parte devedora no sistema SERASAJUD.
Proceda a Secretaria a inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes, nos moldes do art. 782, § 3º, do CPC.
Após, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
27/09/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 14:12
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:12
Deferido o pedido de PREVERMED OCUPACIONAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME - CNPJ: 28.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716278-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PREVERMED OCUPACIONAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME REVEL: MEDEIROS COSTA RESTAURANTE LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa RENAJUD foi infrutífera, conforme documento que ora anexo aos autos.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, e considerando tratar-se o Réu de pessoa jurídica, fica o Autor intimado a dar andamento ao feito com indicação de bem passível de penhora.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 .
CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria -
21/09/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/09/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 18:01
Juntada de consulta sisbajud
-
14/09/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716278-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PREVERMED OCUPACIONAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME REVEL: MEDEIROS COSTA RESTAURANTE LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo realização de pagamento voluntário.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Autora intimada para trazer aos autos planilha de débitos atualizada, no prazo de 5 dias.
Após, os autos serão encaminhados para consulta ao sistema SISBAJUD, nos termos da decisão anterior.
Caso não seja apresentada a planilha, a consulta se dará pelo último valor apresentado.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023.
LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral -
30/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:07
Decorrido prazo de MEDEIROS COSTA RESTAURANTE LTDA - ME em 29/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 13:25
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 15:50
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:50
Deferido o pedido de PREVERMED OCUPACIONAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME - CNPJ: 28.***.***/0001-54 (REQUERENTE).
-
18/07/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
18/07/2023 14:45
Transitado em Julgado em 17/07/2023
-
18/07/2023 01:29
Decorrido prazo de MEDEIROS COSTA RESTAURANTE LTDA - ME em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:50
Publicado Sentença em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 11:41
Recebidos os autos
-
22/06/2023 11:41
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/06/2023 01:29
Decorrido prazo de MEDEIROS COSTA RESTAURANTE LTDA - ME em 02/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 16:45
Recebidos os autos
-
20/04/2023 16:45
Outras decisões
-
17/04/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/04/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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