TJDFT - 0726779-28.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 19:17
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 15:49
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
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19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 14:44
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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23/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:11
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2024 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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11/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
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30/05/2024 03:37
Decorrido prazo de JULIANA ALBUQUERQUE SANTOS em 29/05/2024 23:59.
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25/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 17:12
Juntada de Certidão
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24/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 18:59
Recebidos os autos
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21/05/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:59
Outras decisões
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16/05/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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16/05/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 16:03
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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24/04/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/04/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
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02/01/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 18:52
Expedição de Autorização.
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02/12/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 17:23
Recebidos os autos
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09/11/2023 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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29/09/2023 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/09/2023 13:23
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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29/09/2023 13:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/09/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:45
Decorrido prazo de JULIANA ALBUQUERQUE SANTOS em 21/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:31
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0726779-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIANA ALBUQUERQUE SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação intentada por JULIANA ALBUQUERQUE SANTOS, qualificado nos autos, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a repetição do indébito tributário de ITBI diante da divergência entre o valor do negócio e o apurado pelo réu. É o breve relatório, embora dispensável, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A parte requeria suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial, sob o argumento de que a resolução de demanda requer a produção de prova pericial.
No entanto, não merece guarida o argumento supracitado, visto que a lide pode ser julgada a partir das provas documentais coligidas aos autos.
Rejeito a preliminar.
Não há questões prejudiciais, preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes.
Passo ao mérito.
A controvérsia consiste em determinar se a base de cálculo do ITBI deve ser calculada de acordo com o valor do negócio, informado pelo contribuinte ou com aquele apurado unilateralmente pelo requerido e comprovadamente pago pela parte autora.
O preceito contido no artigo 38 do Código Tributário Nacional estabelece que a base de cálculo relativa ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é fundamentada no valor venal dos bens e direitos em questão.
No contexto específico do Distrito Federal, conforme prescrito no artigo 6º da Lei Distrital nº 3.830/2006, a qual regula as disposições relativas ao ITBI, a quantificação do valor venal é incumbência da autoridade tributária.
Esta incumbência é realizada por intermédio de avaliação, pautada em todos os elementos acessíveis e, ademais, considerando a declaração apresentada pelo sujeito passivo.
Constatada situação em que o montante declarado pelo contribuinte (sujeito passivo) demonstre claramente defasagem em relação ao valor de mercado, resguarda-se à Administração Tributária o poder de estipular a base de cálculo do mencionado imposto por meio de um procedimento de arbitramento.
Para tanto, é imprescindível a observância das disposições contidas no artigo 148 do Código Tributário Nacional, o qual prescreve as diretrizes a serem seguidas nesse contexto.
Nesse mesmo sentido, quando do julgamento do REsp 1.937.821/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos em 24.02.2022, o STJ, por sua Primeira Seção, fixou a seguinte tese no Tema 1.113: “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.” No caso em tela, não há como extrair prontamente dos autos disparidade manifesta entre o preço indicado pelo contribuinte e o de mercado.
Não obstante, o réu alterou unilateralmente a base de cálculo do valor do ITBI, majorando o tributo sem a devida e prévia abertura de processo administrativo fiscal para apurar o efetivo valor de mercado do imóvel.
Assim, com razão a parte autora ao postular a restituição do valor pago a maior, em decorrência da base de cálculo unilateralmente apontada pelo Fisco, sem a abertura de processo administrativo fiscal.
Dessa feita, à míngua de processo administrativo fiscal por meio do qual tenham sido esclarecidos os critérios utilizados para justificar o aumento do valor da base de cálculo, deve prevalecer o valor constante na escritura de compra e venda.
O cenário fático e jurídico atualmente constante nos autos, porém, impõe o acolhimento dos pedidos formulados na exordial.
Sem prejuízo do Distrito Federal promover o lançamento do valor que eventualmente entender pertinente em caso de apuração da diferença em procedimento que obedeça o contraditório previsto no Código Tributário.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para reconhecer como base de cálculo do ITBI o valor transacionado do imóvel, bem como condenar o requerido a restituir aos autores a quantia de R$ 5.545,33 (cinco mil quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta e três centavos), acrescido de atualização de acordo com a taxa Selic (Súmula 162 do STJ), a contar da data do desembolso (ID 159173140).
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das retenções tributárias, se o caso, e a atualização do montante, na forma determinada na presente sentença, para então serem intimadas as partes sobre os cálculos para eventual impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1.º da Lei n.º 12.153/2009.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2023 20:20
Recebidos os autos
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05/09/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 20:20
Julgado procedente o pedido
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17/07/2023 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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14/07/2023 19:51
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 20:12
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 17:32
Recebidos os autos
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24/05/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 17:32
Outras decisões
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18/05/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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18/05/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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