TJDFT - 0710810-12.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0710810-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIA GERALDA EXECUTADO: GENIVALDO FERREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Intime-se a exequente, sobre a transferência retro, prazo de 2 dias.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:09
Juntada de Certidão
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21/08/2025 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710810-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIA GERALDA EXECUTADO: GENIVALDO FERREIRA DOS SANTOS DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, movida por Antônia Geralda em face de Genivaldo Ferreira dos Santos.
Em consulta ao sistema Sisbajud, foi realizado o bloqueio, no valor integral da dívida (Ids. 203813278 e 203813279).
Rejeitada a impugnação à penhora pela decisão de Id. 217347652, o executado interpôs agravo de instrumento.
A 5ª Turma Cível desta Corte de Justiça negou provimento ao recurso e manteve a penhora.
O acórdão transitou em julgado em 1/7/2025 (Id. 241992818).
Assim sendo, intime-se a parte autora para dizer se dá quitação à obrigação e para que informe os dados da conta para recebimento do montante.
Prazo: 15 dias.
Com a resposta, em caso de quitação, fica desconstituída a penhora no rosto dos autos do PJe nº 0703125-39.2019.8.07.0020.
Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras (Id. 202905265).
Considerando a preclusão do julgado, fica desde já autorizada a expedição de alvará eletrônico no valor de R$4.927,01, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de Antônia Geralda, CPF n° *83.***.*66-91, para conta bancária a ser informada.
Ressalta-se que, com base no poder geral de cautela, para levantamento de alvará pelos patronos do interessado, este Juízo firmou o entendimento de que a procuração outorgada deverá ter sido assinada dentro do período de 6 (seis) meses anteriores ao pedido de levantamento.
Ante o exposto, intime-se a parte interessada para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, procuração recente com outorga poderes ao advogado/sociedade de advogados para levantamento de alvarás, ou, se preferir, apresentar os dados bancários pessoais do interessado.
Com a expedição do alvará, intime-se a exequente, no prazo de 2 dias.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
19/08/2025 14:41
Recebidos os autos
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19/08/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/07/2025 12:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/07/2025 23:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/01/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 18:53
Recebidos os autos
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23/01/2025 18:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/12/2024 15:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/12/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 19:34
Recebidos os autos
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11/11/2024 19:34
Indeferido o pedido de GENIVALDO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *14.***.*84-91 (EXECUTADO)
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27/09/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIA GERALDA em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0710810-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIA GERALDA EXECUTADO: GENIVALDO FERREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar resposta a impugnação, no prazo de 5 dias úteis.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIA GERALDA em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710810-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIA GERALDA EXECUTADO: GENIVALDO FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença referente aos autos n° 0717535-51.2022.8.07.0003, n° 0721178-17.2022.8.07.0003 e n° 0711858-40.2022.8.07.0003 promovida por ANTONIA GERALDA em face de GENIVALDO FERREIRA DOS SANTOS.
A execução decorre de sentença, Id. 155057858: “III.
DISPOSITIVO da ação n. 0721178-17.2022.8.07.0003 (ação renovatória) Ante o exposto, RECONHEÇO a decadência da pretensão do autor e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Diante do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
III.
DISPOSITIVO da ação n. 0717535-51.2022.8.07.0003 (ação de despejo).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para, confirmando a decisão de id 137342910, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei 8.245/91, decretar a rescisão do contrato de locação e fixar o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel situado na QNM 17, CONJUNTO E, LOTE 01, LOJA 02, CEILÂNDIA/DF, contados da intimação do locatário, sob pena de despejo compulsório.
Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Comunique-se o i. relator do AGI n. 0731735-72.2022.8.07.0000 sobre o teor da presente sentença.
Como tem sido frequente nos processos de despejo, ocupantes criam embaraço ao cumprimento da medida deixando de retirar seus pertences ou mesmo inserindo no local entulho, animais ou outros objetos a fim de criar dificuldade para a desocupação.
Exigir do autor ou mesmo do Poder Judiciário a remoção para Depósito Público representa indevida transferência de ônus e responsabilidade, em verdadeiro desprestigio à função jurisdicional.
A transferência para o Depósito Público gera custos com o transporte e guarda que, comumente, não são ressarcidos ao autor e nem ao Poder Judiciário.
Por outro lado, os Depósitos Públicos do TJDFT, como notório, estão abarrotados de itens sem qualquer destinação, o que impossibilita seu uso para os casos necessários.
Assim, deverá a parte requerida retirar os bens móveis de sua propriedade do imóvel no prazo para desocupação, sob pena da parte autora poder descartá-los ou dar outra destinação que desejar, por ocasião da imissão/desocupação.
Em face da sucumbência recíproca (cada parte sucumbiu em um pedido), condeno as partes ao pagamento das despesas do processo em 50% para cada.
Condeno ainda as partes ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, na proporção de 50% para cada. nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transito em julgado, expeça-se alvará do valor depositado à título de caução (id 137189605) à autora/locadora.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
III.
DISPOSITIVO n. 0711858-40.2022.8.07.0003 (ação de indenização).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.” (sic) Concedida a medida liminar, determinada a expedição de mandado de despejo para o réu, conforme decisão Id. 155399216.
Executado citado, por meio eletrônico, conforme Id. 156993410.
Determinado o despejo compulsório do imóvel, a diligência não foi cumprida diante da notícia de que já houve a desocupação, conforme certificado no Id. 163999467.
Recebido o cumprimento de sentença provisório Id. 164145826.
Executado citado, por meio eletrônico, conforme Id. 168417424.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, conforme Id. 170945057, alegando, em apertada síntese, que os julgados que ensejaram o referido cumprimento provisório de sentença não estariam transitados em julgado.
Resposta da exequente no Id. 173769428.
Decisão Id. 187944242 reputou prejudicada a impugnação em virtude do trânsito em julgado das ações de origem.
Decisão Id. 186134602 converteu o cumprimento provisório de sentença em definitivo.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento do débito e/ou impugnação ao cumprimento de sentença, conforme Id. 189976765 e Id. 194024441.
Deferida penhora no rosto dos autos do PJe nº 0703125-39.2019.8.07.0020, em curso perante a 2ª Vara Cível de Águas Claras, conforme Id. 201624480.
Termo no Id. 202905265.
Compulsando os autos, verifico que foi realizada a consulta ao sistema Sisbajud (Id. 207576738), com a penhora do valor de R$ 4.927,01.
Anteriormente a juntada do resultado da pesquisa, a parte executada apresentou impugnação à penhora do valor de R$ 1.920,22, alegando, em apertada síntese, a impenhorabilidade dos valores por estar depositada em caderneta de poupança.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Preliminarmente, fica intimado o executado da penhora no rosto dos autos nº 0703125-39.2019.8.07.0020, em curso perante a 2ª Vara Cível de Águas Claras, deferida pela decisão Id. 201624480, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Verifica-se que houve a penhora do valor de R$ 4.927,01, via Sisbajud, em 11/07/2024, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado.
Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014.
Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD.
Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda do executado, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Frustradas as diligências realizadas pelos sistemas disponíveis a este juízo, certifique-se nos autos e cientifique-se o credor no prazo de 2 dias.
Por fim, intime-se a parte executada para apresentar os extratos bancários, referentes aos 3 (três) últimos meses da conta indicada no Id. 192550573.
Dê-se ciência ao exequente pelo prazo de 2 (dois) dias.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
21/08/2024 19:46
Recebidos os autos
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21/08/2024 19:46
Outras decisões
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11/07/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 19:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 14:26
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:26
Outras decisões
-
25/06/2024 14:26
em cooperação judiciária
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13/05/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
13/05/2024 13:02
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:51
Decorrido prazo de ANTONIA GERALDA em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 18:29
Decorrido prazo de GENIVALDO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *14.***.*84-91 (EXECUTADO) em 09/04/2024.
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10/04/2024 03:20
Decorrido prazo de GENIVALDO FERREIRA DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:20
Decorrido prazo de GENIVALDO FERREIRA DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 14:29
Decorrido prazo de GENIVALDO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *14.***.*84-91 (EXECUTADO) em 08/03/2024.
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09/03/2024 04:16
Decorrido prazo de GENIVALDO FERREIRA DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710810-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIA GERALDA EXECUTADO: GENIVALDO FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Reputo prejudicada a impugnação de id 170945057 face ao julgamento definitivo do processo principal.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a parte executar o pagamento do débito, na forma da decisão de id 164145826, sob pena de penhora. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
27/02/2024 16:03
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:03
Outras decisões
-
23/02/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/02/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:01
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 17:04
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2024 15:18
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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05/02/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:48
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710810-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANTONIA GERALDA EXECUTADO: GENIVALDO FERREIRA DOS SANTOS DESPACHO Concedo a parte executada o derradeiro prazo de 05 dias para cumprir a decisão de ID 181137069. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
24/01/2024 14:02
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/01/2024 07:28
Decorrido prazo de GENIVALDO FERREIRA DOS SANTOS em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 02:42
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 10:49
Recebidos os autos
-
11/12/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 13:27
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/11/2023 04:09
Decorrido prazo de GENIVALDO FERREIRA DOS SANTOS em 24/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:40
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 10:16
Recebidos os autos
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07/11/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 04:07
Decorrido prazo de ANTONIA GERALDA em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/10/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:21
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 14:51
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/09/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:26
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710810-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANTONIA GERALDA EXECUTADO: GENIVALDO FERREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO De acordo com a Portaria 1/2016, intimo a parte exequente para que se manifeste acerca da Impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023 09:12:48.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral -
05/09/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 18:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/08/2023 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 14:57
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 11:37
Recebidos os autos
-
04/07/2023 11:37
Outras decisões
-
03/07/2023 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 18:48
Recebidos os autos
-
05/06/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 17:32
Juntada de diligência
-
05/06/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/06/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 10:26
Recebidos os autos
-
29/05/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/05/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
21/05/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 17:12
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 10:28
Recebidos os autos
-
08/05/2023 10:28
Outras decisões
-
05/05/2023 01:43
Decorrido prazo de GENIVALDO FERREIRA DOS SANTOS em 04/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/04/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 10:07
Recebidos os autos
-
18/04/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/04/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 12:04
Recebidos os autos
-
13/04/2023 12:04
Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 23:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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