TJDFT - 0720186-22.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 15:13
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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01/10/2023 03:54
Decorrido prazo de LILIAM CARDOSO ROCHA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:53
Decorrido prazo de WILLIAM CARDOSO ROCHA em 29/09/2023 23:59.
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15/09/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/09/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:24
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720186-22.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DURVALINO DE JESUS ROCHA REQUERIDO: WILLIAM CARDOSO ROCHA, LILIAM CARDOSO ROCHA SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por DURVALINO DE JESUS ROCHA em desfavor de WILLIAM CARDOSO ROCHA e outros.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID169502452 em audiência no NUVIMEC com o pedido de suspensão dos autos pelo prazo de 40 dias. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se sua homologação da transação.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID XX) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Suspenda-se o processo pelo prazo de 40 dias para que seja cumprido o acordado.
Expeça-se alvará, conforme requerido no acordo.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ceilândia-DF, 4 de setembro de 2023 13:06:22.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito -
05/09/2023 09:47
Recebidos os autos
-
05/09/2023 09:47
Homologada a Transação
-
23/08/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/08/2023 01:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/08/2023 01:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
22/08/2023 19:42
Recebidos os autos
-
22/08/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
22/08/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 18:18
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 09:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/08/2023 10:49
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/08/2023 05:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/07/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 15:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/07/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 18:25
Desentranhado o documento
-
03/07/2023 18:25
Desentranhado o documento
-
03/07/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 18:08
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2023 17:57
Recebidos os autos
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03/07/2023 17:57
Outras decisões
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30/06/2023 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/06/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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