TJDFT - 0709437-65.2022.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:58
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:26
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:34
Juntada de Certidão
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24/09/2024 01:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Decisão saneadora (Id 170664999).
Suspendo o curso processual até o julgamento da ação de anulação de negócio jurídico de n. 0713353-39.2024.8.07.0007 (Id 209568608).
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
18/09/2024 15:04
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/09/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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17/09/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2024 17:21
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/08/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
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21/08/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 17:17
Recebidos os autos
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04/07/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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26/03/2024 17:05
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:05
Outras decisões
-
12/03/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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11/03/2024 14:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/02/2024 16:22
Recebidos os autos
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21/02/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:22
Deferido o pedido de MARGARETH MATOS ANDRADE - CPF: *58.***.*70-59 (INVENTARIANTE).
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16/02/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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16/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 03:47
Decorrido prazo de JULIANO HERLES MARQUES em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 03:47
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA MATOS em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 03:47
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINE MATOS SUNDFELD em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 03:47
Decorrido prazo de CECILIA BARBOSA MATOS em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 03:47
Decorrido prazo de VERA LUCIA MATOS PANISA em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 03:47
Decorrido prazo de THYAGO SANTOS MATOS em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 03:47
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS MATOS em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 03:47
Decorrido prazo de NEUSA LUCIA SOUZA MATOS JORDAO em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 03:47
Decorrido prazo de MARIA OLCIONE MATOS DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 03:47
Decorrido prazo de GILBERTO SOUSA MATOS em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 16:04
Juntada de Certidão
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07/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 15:06
Recebidos os autos
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04/12/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:06
Outras decisões
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30/11/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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30/11/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:08
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:08
Outras decisões
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05/10/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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05/10/2023 12:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/10/2023 09:58
Decorrido prazo de JULIANO HERLES MARQUES em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:58
Decorrido prazo de GENI DE SOUZA MATOS em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 17:58
Recebidos os autos
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04/10/2023 17:58
Outras decisões
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03/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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03/10/2023 17:07
Juntada de Petição de agravo interno
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15/09/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/09/2023 18:26
Recebidos os autos
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14/09/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 18:26
Deferido o pedido de MARGARETH MATOS ANDRADE - CPF: *58.***.*70-59 (INVENTARIANTE).
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14/09/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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14/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:47
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Conforme se depreende dos autos, o inventário se restringe à 50% dos bens deixados pela falecida, eis que a outra metade já foi partilhada nos autos do inventário de seu cônjuge.
No que se refere à cessão de direitos hereditários, o código civil assim disciplina: Art. 1.793.
O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
Art. 1.794.
O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.
Assim, determino aos herdeiros que apresentem o instrumento público de cessão de direitos hereditários relativo aos bens deixados por GENI DE SOUZA MATOS, no prazo de 20 (vinte) dias, a fim de verificar sua admissibilidade nestes autos, bem como sua oponibilidade perante as herdeiras Creusa Mattos Flores e Margareth Matos Andrade Figueiredo dos Santos.
Observo que o contrato de Id 125836802 não possui as formalidades legais necessárias à sua validade, por ser um instrumento particular.
Por sua vez, as procurações de 125834362, 125834364, 125834365 não se prestam a tal finalidade, ante a vedação imposta pelo art. 1.793, § 2º do CPC, eis que o herdeiros não possuem a propriedade da totalidade do bem e, portanto, não possuem poderes para outorgar procuração a outrem para dispor de sua totalidade.
Deverão, ainda, comprovar a notificação às duas herdeiras, eis que a alienação de direitos hereditários a pessoa estranha à sucessão exige que se tenha oferecido a quota parte aos coerdeiros, possibilitando o exercício do direito de preferência.
INDEFIRO o pedido para nomeação de Juliano Herles Marques como inventariante, eis que no rol dos legitimados, não possui preferência em relação aos herdeiros (art. 617 do CPC).
Ademais, não foi apresentado o instrumento público que o habilita ao encargo.
Nomeio inventariante MARGARETH MATOS ANDRADE (CPF *58.***.*70-59), que deverá prestar o compromisso.
Cadastre-se.
Intime-se a Inventariante para que proceda à assinatura e à juntada aos autos do termo de compromisso nventariante devidamente assinado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após a juntada, fica a Inventariante intimada para, nos 20 (vinte) dias subsequentes à assinatura do termo, apresentar as Primeiras Declarações (CPC, art 620).
No mesmo prazo, a inventariante deve juntar aos autos: 1 - certidão de matrícula atualizada do imóvel arrolado, já com o registro do formal de partilha expedido nos autos do inventário de L.O.M; 2 - certidão negativa conjunta de tributos e contribuições federais e de quitação da dívida ativa da união em nome da falecida; 3 - certidão negativa de débitos de tributos, expedidas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento do DF, em nome da falecid; 4 - esclarecer se no inventário de Lindolfo Oliveira Mattos foi adjudicado 50% do imóvel em favor de Juliano Herles Marques.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE COMPROMISSO.
A inventariante compromete-se a cumprir bem e fielmente os deveres inerentes a seu cargo e sob as penas da lei (CPC, arts. 618; 619 e 620). ___________________________________________ Compromissada GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
01/09/2023 10:32
Recebidos os autos
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01/09/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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08/08/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/05/2023 15:09
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 15:09
Outras decisões
-
19/05/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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19/05/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 01:11
Decorrido prazo de THYAGO SANTOS MATOS em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 01:11
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINE MATOS SUNDFELD em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 01:11
Decorrido prazo de JULIANO HERLES MARQUES em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:11
Decorrido prazo de NEUSA LUCIA SOUZA MATOS JORDAO em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 01:11
Decorrido prazo de CECILIA BARBOSA MATOS em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 01:11
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS MATOS em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 01:11
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA MATOS em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 01:11
Decorrido prazo de GILBERTO SOUSA MATOS em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:11
Decorrido prazo de VERA LUCIA MATOS PANISA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 01:11
Decorrido prazo de MARIA OLCIONE MATOS DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:55
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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20/04/2023 17:24
Recebidos os autos
-
20/04/2023 17:24
Outras decisões
-
10/04/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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04/04/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 16:08
Recebidos os autos
-
10/03/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 16:08
Outras decisões
-
06/03/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
15/02/2023 08:25
Decorrido prazo de JULIANO HERLES MARQUES em 14/02/2023 23:59.
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13/02/2023 23:57
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2023 01:24
Publicado Decisão em 24/01/2023.
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24/01/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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09/01/2023 13:27
Recebidos os autos
-
09/01/2023 13:27
Decisão interlocutória - recebido
-
22/12/2022 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
16/12/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 15:47
Recebidos os autos
-
21/11/2022 15:47
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2022 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
11/11/2022 19:22
Expedição de Certidão.
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA MATOS em 14/10/2022 23:59:59.
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de JULIANO HERLES MARQUES em 14/10/2022 23:59:59.
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15/10/2022 00:16
Decorrido prazo de VERA LUCIA MATOS PANISA em 14/10/2022 23:59:59.
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15/10/2022 00:16
Decorrido prazo de CECILIA BARBOSA MATOS em 14/10/2022 23:59:59.
-
15/10/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA OLCIONE MATOS DA SILVA em 14/10/2022 23:59:59.
-
15/10/2022 00:16
Decorrido prazo de GILBERTO SOUSA MATOS em 14/10/2022 23:59:59.
-
15/10/2022 00:16
Decorrido prazo de THYAGO SANTOS MATOS em 14/10/2022 23:59:59.
-
15/10/2022 00:16
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS MATOS em 14/10/2022 23:59:59.
-
15/10/2022 00:16
Decorrido prazo de NEUSA LUCIA SOUZA MATOS JORDAO em 14/10/2022 23:59:59.
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15/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINE MATOS SUNDFELD em 14/10/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 10:41
Recebidos os autos
-
13/09/2022 10:41
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
08/09/2022 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 15:59
Recebidos os autos
-
29/08/2022 15:59
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
25/08/2022 15:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/07/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 02:27
Decorrido prazo de MARIA OLCIONE MATOS DA SILVA em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de CREUSA MATTOS FLORES em 18/07/2022 23:59:59.
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13/07/2022 00:27
Recebidos os autos
-
13/07/2022 00:27
Decisão interlocutória - recebido
-
11/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
08/07/2022 17:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 14:16
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2022 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de THYAGO SANTOS MATOS em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA MATOS em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS MATOS em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de NEUSA LUCIA SOUZA MATOS JORDAO em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de JULIANO HERLES MARQUES em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de CECILIA BARBOSA MATOS em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINE MATOS SUNDFELD em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de MARIA OLCIONE MATOS DA SILVA em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de VERA LUCIA MATOS PANISA em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de GILBERTO SOUSA MATOS em 10/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 18:06
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 17:52
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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30/05/2022 19:45
Recebidos os autos
-
30/05/2022 19:45
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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