TJDFT - 0714790-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:32
Decorrido prazo de PREFERENCIAL ASSESSORIA E CONSULTORIA IMOBILIRIA LTDA em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 19:37
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:28
Recebidos os autos
-
17/07/2025 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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16/07/2025 18:29
Juntada de Certidão
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16/07/2025 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/07/2025 15:21
Recebidos os autos
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11/07/2025 15:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/07/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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10/07/2025 10:45
Juntada de Certidão
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19/06/2025 03:12
Decorrido prazo de KLINICS EXAMES E BENEFICIOS LTDA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:12
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:12
Decorrido prazo de PREFERENCIAL ASSESSORIA E CONSULTORIA IMOBILIRIA LTDA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714790-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: PREFERENCIAL ASSESSORIA E CONSULTORIA IMOBILIRIA LTDA REQUERIDO: AMANDA MACHADO CALMON, RODRIGO FERREIRA DA SILVA, ANDRE BITTAR DE NOCE, KLINICS EXAMES E BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de Desconsideração da Personalidade Jurídica movida por PREFERENCIAL ASSESSORIA E CONSULTORIA IMOBILIRIA LTDA em desfavor de AMANDA MACHADO CALMON, RODRIGO FERREIRA DA SILVA, ANDRÉ BITTAR DE NOCE, e KLINICS EXAMES E BENEFICIOS LTDA.
Alega a suscitante que entabulou acordo nos autos principais e que o acordo foi parcialmente cumprido; que Klinic Exames e Benefícios Ltda. efetuou o pagamento de parte do débito; que André Bittar de Noce e Rodrigo Ferreira da Silva são sócios dessa empresa; que isso deixa patente a confusão patrimonial entre os sócios e as empresas que administram; que há identidade de quadro societário; que não há separação de fato entre os patrimônios; que há grupo econômico entre as empresas; que inúmeras diligências para localização de bens foram feitas e restaram infrutíferas; que a empresa foi extinta de modo irregular; que há prova de má administração, de atividade dolosa para o fim de violar a lei, o contrato social, ou prejudicar terceiros.
Requer a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização pessoal dos sócios da executada e da empresa suscitada.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido pela decisão de id 155318383.
A suscitada Amanda Machado Calmon Ximenes contestou os pedidos ao id 161022348, aduzindo que aplica-se à hipótese a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica; que não é e nunca foi sócia da Klinics Exames; que não há documentos comprovando as alegações.
Requer a rejeição do pedido.
André Bittar e Noce foi citado por edital e, como não apresentou defesa nem constituiu advogado, foi assistido pela Curadoria de Ausentes, que apresentou contestação aduzindo que a dissolução irregular das atividades da empresa não tem o condão, por si só, de autorizar o incidente em questão e fez defesa por negativa geral.
Rodrigo Ferreira aa Silva e Klinics Exames Benefícios Ltda não apresentaram defesa.
A suscitante apresentou réplica.
Não foi requerida dilação probatória.
Relatado o necessário, decido.
Cuida a hipótese de pedido de desconsideração da personalidade, alegando a suscitante que a pessoa jurídica executada está sendo utilizada de forma abusiva em prejuízo de seu crédito.
Sustenta que a ausência de bens passíveis de penhora, nada obstante a realização de diversas diligências, comprova que os sócios atuam para esvaziar a pessoa jurídica e impedir a satisfação do crédito, caracterizando desvio de finalidade e pela confusão patrimonial.
Acrescenta que há confusão patrimonial entre a executada e a pessoa jurídica suscitada, que, através de seus sócios, é utilizada para prejudicar credores.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida extrema e somente é admitida desde que preenchidos os requisitos estabelecidos em lei.
O encerramento da empresa e a ausência de bens suficientes para a satisfação do crédito não autorizam a responsabilização pessoal do sócio.
Esses requisitos são admitidos nos casos de relação de consumo, estabelecendo o art. 28, § 5º, CDC, que poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Trata-se da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.
Inexistindo relação de consumo, como é o caso dos autos, os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica são aqueles previstos no art. 50 CC, que assim dispõe: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) No presente caso, verifica-se que a suscitante funda seu pedido na ausência de bens e na presença dos requisitos legais, o que estaria comprovado pelo fato de terem sido feitas buscas em todos os sistemas disponíveis no Juízo para a localização de bens, sem sucesso.
Conforme extrai-se dos autos, as partes firmaram acordo e esse foi homologado por sentença.
Ante o descumprimento do que fora acordado, a suscitante dera início ao cumprimento de sentença, conforme documento de id 154746485 - Pág. 48.
A executada foi intimada e não efetuou o pagamento do débito, sendo deferido pedido de diligências nos sistemas disponíveis no Juízo para bloqueio e penhora de valores da executada – id 154746485 - Pág. 76, as quais restaram infrutíferas – id 154746485 - Pág. 89.
O cumprimento de sentença foi suspenso pela decisão de id 154746485 - Pág. 95.
Ao id 154746485 - Pág. 110 foi suscitado o presente incidente.
Verifica-se, portanto, que a suscitante não realizou qualquer diligência para a localização de bens da devedora, limitando-se a requerer a realização de diligências em sistemas disponíveis no Juízo.
Ainda que não se exija que a exequente esgote todos os meios disponíveis para a localização de bens penhoráveis, não se mostra suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica a busca somente através de meios disponíveis no Juízo.
Cabe ao exequente diligenciar de forma adequada para a localização de bens penhoráveis.
Como visto, a desconsideração da personalidade jurídica é medida e extrema e somente pode ser admitida em casos em que reste configurada a total ausência de bens por parte da executada, o que não se verifica por simples pesquisas disponíveis ao Juízo, demandando efetiva atuação do credor na busca de bens.
Assim, considerando que a suscitante não fez nenhuma diligência para a localização de bens, terceirizando a busca à máquina judiciária, a rejeição da pretensão é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Exclua-se AMANDA MACHADO CALMON, RODRIGO FERREIRA DA SILVA, ANDRÉ BITTAR DE NOCE, e KLINICS EXAMES E BENEFICIOS LTDA. do polo passivo da demanda.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2025 12:24:38.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 12:25
Recebidos os autos
-
16/05/2025 12:25
Indeferido o pedido de PREFERENCIAL ASSESSORIA E CONSULTORIA IMOBILIRIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-08 (REQUERENTE)
-
15/05/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de KLINICS EXAMES E BENEFICIOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de AMANDA MACHADO CALMON em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de PREFERENCIAL ASSESSORIA E CONSULTORIA IMOBILIRIA LTDA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714790-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: PREFERENCIAL ASSESSORIA E CONSULTORIA IMOBILIRIA LTDA REQUERIDO: AMANDA MACHADO CALMON, RODRIGO FERREIRA DA SILVA, ANDRE BITTAR DE NOCE, KLINICS EXAMES E BENEFICIOS LTDA DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Sem prejuízo, deverão as partes, no prazo assinalado, informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação para solução do conflito.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 15:41:57.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/03/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 18:53
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/03/2025 18:09
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/03/2025 11:13
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2025 16:15
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 17:35
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:35
Decretada a revelia
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10/02/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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27/11/2024 07:29
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:55
Juntada de Certidão
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ANDRE BITTAR DE NOCE em 22/11/2024 23:59.
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30/09/2024 02:19
Publicado Edital em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 15:48
Expedição de Edital.
-
24/09/2024 16:33
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:33
Deferido o pedido de PREFERENCIAL ASSESSORIA E CONSULTORIA IMOBILIRIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-08 (REQUERENTE).
-
24/09/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/09/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PREFERENCIAL ASSESSORIA E CONSULTORIA IMOBILIRIA LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0714790-70.2023.8.07.0001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Requerente: PREFERENCIAL ASSESSORIA E CONSULTORIA IMOBILIRIA LTDA Requerido: AMANDA MACHADO CALMON e outros CERTIDÃO Tendo em vista que os mandados retornaram com sua finalidade não atingida, de ordem, fica a parte autora intimada para se manifestar e requerer o que entender de direito.
Prazo 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 13:57:12.
ANDREA MARIA FRANCO DE OLIVEIRA Servidor Geral -
10/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/09/2024 10:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/08/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 08:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714790-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: PREFERENCIAL ASSESSORIA E CONSULTORIA IMOBILIRIA LTDA REQUERIDO: AMANDA MACHADO CALMON, RODRIGO FERREIRA DA SILVA, ANDRE BITTAR DE NOCE, KLINICS EXAMES E BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Solicita a autora a citação do requerido ANDRE BITTAR DE NOCE por edital, tendo em vista que os outros requeridos já foram devidamente citados.
Indefiro a citação por edital, uma vez que não esgotadas as diligências nos endereços encontrados.
Cite-se, via AR, ANDRE BITTAR DE NOCE nos endereços: AV JOSE PACHECO DO NASCIMENTO, N° 10124, CASA, SAO PEDRO - ILHABELA - SP, CEP: 11630-000 R JOAQUIM FLORIANO, N° 01052, 14 ANDAR, ITAIM BIBI - SAO PAULO - SP, CEP: 04534-004 Av.
Rio Branco 14401 Chácara Santo Antônio 04794000 São Paulo SP Destaco que esses são todos os endereços ainda não diligenciados nos autos.
Aguarde-se o retorno dos ARs.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
22/07/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 13:07
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 12:36
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:36
Indeferido o pedido de PREFERENCIAL ASSESSORIA E CONSULTORIA IMOBILIRIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-08 (REQUERENTE)
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18/07/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/07/2024 06:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0714790-70.2023.8.07.0001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Requerente: PREFERENCIAL ASSESSORIA E CONSULTORIA IMOBILIRIA LTDA Requerido: AMANDA MACHADO CALMON e outros CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca do AR de ID 202257380 com sua finalidade não atingida.
Prazo 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 10:44:39.
ANDREA MARIA FRANCO DE OLIVEIRA Servidor Geral -
09/07/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 04:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/05/2024 03:23
Decorrido prazo de ANDRE BITTAR DE NOCE em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 03:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/04/2024 00:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 00:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714790-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: PREFERENCIAL ASSESSORIA E CONSULTORIA IMOBILIRIA LTDA REQUERIDO: AMANDA MACHADO CALMON, RODRIGO FERREIRA DA SILVA, ANDRE BITTAR DE NOCE, KLINICS EXAMES E BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Solicita a autora a citação do requerido ANDRE BITTAR DE NOCE por edital, tendo em vista que os outros requeridos já foram devidamente citados.
Indefiro a citação por edital, uma vez que não esgotadas as diligências nos endereços encontrados.
Cite-se ANDRE BITTAR DE NOCE nos endereços pesquisados: RUA ICARO SYDOW 185 CIDADE JARDIM CEP: 00567801 SAO PAULO SP ALAMEDA CASA BRANCA 578 - JARDIM PAULISTA - CEP 01408-001 - SAO PAULO Ainda, concedo força de mandado à presente decisão para determinar a citação do requerido ANDRE BITTAR DE NOCE pelos meios eletrônicos: ANDREDIBITTAR GMAIL.COM Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ainda, certificar o cumprimento da diligência nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 14:08:29.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/04/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 14:19
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:18
Indeferido o pedido de PREFERENCIAL ASSESSORIA E CONSULTORIA IMOBILIRIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-08 (REQUERENTE)
-
26/03/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:21
Decorrido prazo de PREFERENCIAL ASSESSORIA E CONSULTORIA IMOBILIRIA LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0714790-70.2023.8.07.0001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Requerente: PREFERENCIAL ASSESSORIA E CONSULTORIA IMOBILIRIA LTDA Requerido: AMANDA MACHADO CALMON e outros CERTIDÃO De ordem, à autora sobre as diligências negativas.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 19:13:42.
CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral -
13/03/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/03/2024 14:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/03/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
20/02/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:49
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
01/02/2024 14:57
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/01/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0714790-70.2023.8.07.0001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Requerente: PREFERENCIAL ASSESSORIA E CONSULTORIA IMOBILIRIA LTDA Requerido: AMANDA MACHADO CALMON e outros CERTIDÃO De ordem, manifeste-se a parte autora sobre a diligência negativa, instruindo o feito com o endereço atualizado da parte ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 14:02:12.
CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral -
10/01/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
06/01/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/12/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/12/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 17:59
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 23:33
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:28
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0714790-70.2023.8.07.0001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Requerente: PREFERENCIAL ASSESSORIA E CONSULTORIA IMOBILIRIA LTDA Requerido: AMANDA MACHADO CALMON e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu “in albis” o prazo legal para manifestação da parte autora (ID 163809359).
Nos termos do art. 485, III, do CPC, aguarde-se por 30 (trinta) dias úteis a manifestação da parte Autora.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação, intime-se a parte Autora, pessoalmente, por AR, a impulsionar o feito em 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento, na forma do § 1º do já citado art. 485.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 17:44:05.
ANDREA MARIA FRANCO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Substituto -
20/09/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 03:45
Decorrido prazo de PREFERENCIAL ASSESSORIA E CONSULTORIA IMOBILIRIA LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:07
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0714790-70.2023.8.07.0001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Requerente: PREFERENCIAL ASSESSORIA E CONSULTORIA IMOBILIRIA LTDA Requerido: AMANDA MACHADO CALMON e outros CERTIDÃO De ordem, manifeste-se a parte autora sobre a diligência negativa, instruindo o feito com o endereço atualizado da parte ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2023 10:22:00.
CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral -
30/06/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 08:16
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/06/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 01:08
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:08
Decorrido prazo de AMANDA MACHADO CALMON em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:08
Decorrido prazo de KLINICS EXAMES E BENEFICIOS LTDA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:08
Decorrido prazo de ANDRE BITTAR DE NOCE em 30/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 17:38
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:38
Recebida a emenda à inicial
-
24/04/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/04/2023 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 14:54
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
13/04/2023 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2023 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/04/2023 17:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
12/04/2023 16:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/04/2023 16:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/04/2023 14:47
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:47
Declarada incompetência
-
04/04/2023 18:21
Distribuído por sorteio
-
04/04/2023 18:20
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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