TJDFT - 0727314-02.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727314-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCESCO BRUNO III EXECUTADO: YOLO COLAB CO SPACE BSB EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a marcação de sigilo quanto ao documento de ID nº 203986724, pois não há interesse público que justifique a mitigação da publicidade dos atos do processo, sob pena de nulidade (Acórdão nº 1433051, Relator Des.
JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no PJe 5/7/2022).
Retifique-se.
Após, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
16/07/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
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16/07/2024 13:39
Recebidos os autos
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16/07/2024 13:39
Determinado o arquivamento
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15/07/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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15/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
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13/07/2024 04:41
Decorrido prazo de YOLO COLAB CO SPACE BSB EIRELI em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727314-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCESCO BRUNO III EXECUTADO: YOLO COLAB CO SPACE BSB EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por equívoco, não houve intimação da parte requerida acerca da Certidão de ID nº 197152426.
Desta forma, fica a parte requerida intimada a indicar o motivo da marcação do documento como em sigilo, sob pena de exclusão da anotação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos, nos termos do art. 37 do Provimento nº 12 de 2017 e art. 5º, VIII, da Instrução nº 2 de 2022, ambos desta Corte.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 13:25:54.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
03/07/2024 13:27
Juntada de Certidão
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20/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
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17/05/2024 04:32
Processo Desarquivado
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16/05/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 11:21
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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07/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 18:06
Recebidos os autos
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07/05/2024 18:06
Homologada a Transação
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07/05/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/05/2024 13:14
Juntada de Certidão
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06/05/2024 16:47
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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19/04/2024 17:38
Juntada de Certidão
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19/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 17:00
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:59
Outras decisões
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16/04/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/04/2024 16:03
Juntada de Certidão
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16/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 21:07
Recebidos os autos
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14/04/2024 21:07
Outras decisões
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12/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/04/2024 19:09
Recebidos os autos
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10/04/2024 19:09
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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10/04/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/04/2024 15:52
Juntada de Certidão
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727314-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCESCO BRUNO III EXECUTADO: YOLO COLAB CO SPACE BSB EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para o requerido impugnar a penhora, nos termos da Decisão de ID nº 189058019.
Cumpram-se as ordens precedentes.
Intime-se o credor para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 16:49:20.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
08/04/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 16:50
Juntada de Certidão
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05/04/2024 04:20
Decorrido prazo de YOLO COLAB CO SPACE BSB EIRELI em 04/04/2024 23:59.
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11/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 09:33
Recebidos os autos
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07/03/2024 09:33
Outras decisões
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04/03/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/03/2024 16:34
Recebidos os autos
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04/03/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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01/03/2024 20:09
Recebidos os autos
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01/03/2024 20:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/03/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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01/03/2024 15:14
Juntada de Certidão
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01/03/2024 04:02
Decorrido prazo de YOLO COLAB CO SPACE BSB EIRELI em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727314-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCESCO BRUNO III EXECUTADO: YOLO COLAB CO SPACE BSB EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727314-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCESCO BRUNO III EXECUTADO: YOLO COLAB CO SPACE BSB EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para o autor recolher as custas da fase de cumprimento de sentença.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o autor intimado para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 17:14:17.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
31/01/2024 16:29
Recebidos os autos
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31/01/2024 16:29
Outras decisões
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31/01/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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31/01/2024 14:22
Juntada de Certidão
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30/01/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 17:15
Juntada de Certidão
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30/01/2024 05:00
Decorrido prazo de FRANCESCO BRUNO III em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:23
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727314-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCESCO BRUNO III EXECUTADO: YOLO COLAB CO SPACE BSB EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor apresentou pedido de Cumprimento de Sentença no ID nº 182597572, com planilha de débito no ID nº 182597573.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o autor intimado para recolher as custas da fase de cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 17:21:28.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
08/01/2024 17:22
Juntada de Certidão
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08/01/2024 17:19
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/12/2023 04:15
Processo Desarquivado
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20/12/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 15:54
Juntada de Certidão
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19/12/2023 12:22
Recebidos os autos
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19/12/2023 12:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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11/12/2023 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/12/2023 17:11
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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08/12/2023 04:03
Decorrido prazo de YOLO COLAB CO SPACE BSB EIRELI em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 08:57
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 09:01
Recebidos os autos
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11/11/2023 09:01
Julgado procedente o pedido
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11/10/2023 06:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/10/2023 06:26
Decorrido prazo de YOLO COLAB CO SPACE BSB EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-11 (REU) em 10/10/2023.
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11/10/2023 03:30
Decorrido prazo de YOLO COLAB CO SPACE BSB EIRELI em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:54
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727314-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FRANCESCO BRUNO III REU: YOLO COLAB CO SPACE BSB EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o requerido juntou petição no ID nº 171978351 solicitando dilação de prazo.
Certifico ainda que transcorreu in albis o prazo para as partes se manifestarem acerca da Decisão de ID nº 170302913.
Considerando o teor da Decisão de ID nº 170302913 - Pág. 2, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 14:37:45.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
15/09/2023 14:40
Juntada de Certidão
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14/09/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727314-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FRANCESCO BRUNO III REU: YOLO COLAB CO SPACE BSB EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação Monitória, proposta por FRANCESCO BRUNO III em desfavor de YOLO COLAB CO SPACE BSB EIRELI, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra que as partes firmaram, em 13.2.2020, CONTRATO DE MÚTUO CONVERSÍVEL EM PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA, em que o autor figurou como Investidor e a demandada como Mutuária, tendo o autor transferido em favor da ré o valor de R$ 50.000,00 à título de mútuo (Cláusula 2.1.1).
Pontua que a Cláusula 2.1.3 do contrato previa que, no período compreendido entre os dias 31.01.2021 e 31.12.2021, o mútuo realizado poderia ser convertido em participação societária de 2.5% por meio de cessão não-onerosa de quotas de titularidade da Interveniente Anuente e que, conforme previsto na Cláusula 2.1.5, caso o Investidor fosse omisso ou não optasse pela conversão do seu mútuo em participação societária, lhe seria de direito o valor do mútuo acrescido da rentabilidade de 12% ao ano, subtraída dos resultados percebidos pelo Investidor nos termos da Cláusula 2.1.4.
Assevera que, por fim, optou por não adquirir a quota de 2,5%, contudo a demandada não restituiu ao autor o valor do mútuo.
Assim, requer a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 50.000,00 com a incidência de juros de mora, nos termos da Cláusula 2.15 da avença, multa de 2%, nos termos da Cláusula 2.2, bem como correção monetária a partir do desembolso, ocorrido em 13.2.2020.
Citada (ID nº 166236049), a demandada oferta embargos monitórios ao ID nº 168662955 a suscitar a inépcia da inicial e a requerer a gratuidade de justiça.
Argui que, como a presente demanda não está lastreada por nenhuma prova escrita sem eficácia de título executivo capaz de dar direito ao Autor/Embargado para exigir qualquer quantia da Ré/Embargante, contesta a demanda por negativa geral.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica (ID nº 170031531), o autor embargado impugna o pedido de gratuidade de justiça, aponta que o Contrato de Mútuo Conversível em Participação Societária é documento hábil e idôneo para instruir a demanda monitória, bem como reitera os termos da inicial.
Decido.
Passo a analisar as questões pendentes, nos termos do art. 357 do CPC.
Da Gratuidade de Justiça Pugna a parte embargante a concessão da gratuidade de justiça.
O Código de Processo Civil estabelece normas de assistência jurídica aos necessitados e dispõe que o Juiz pode conceder e/ou revogar o benefício outrora concedido.
Com efeito, a presunção de veracidade do afirmado pelas partes é relativa, admitindo-se a elisão do benefício da gratuidade quando houver elementos nos autos dos quais o Juiz possa extrair convicção nesse sentido.
Tendo em vista que a parte embargante sequer colacionou aos autos declaração de hipossuficiência, intimo-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos comprovante atual de rendimentos, ou outro documento comprobatório atualizado de sua miserabilidade, sob pena de indeferimento.
Da Inépcia da Petição Inicial A parte embargante suscita a inépcia da inicial, sob o argumento de que o feito não está instruído com prova escrita da dívida, sem eficácia de título executivo judicial.
Alega que não consta dos autos prova documental que demonstre minimamente o interesse do Autor/Embargado nas informações, contas e documentos financeiros da empresa Ré/Embargante a justificar que foi a ré quem não apresentou as informações e que por isso o Autor/Embargado optou por não adquirir a cota de 2,5%.
Do mesmo modo, aponta que não há no feito demonstrativos que evidenciam a manifestação expressa de vontade do Autor/Embargado em não converter o mútuo em participação societária.
Não merece prosperar a argumentação da parte embargante, porquanto a petição inicial atende satisfatoriamente a todos os requisitos legais, notadamente a formulação de pedido certo e determinado, a exposição da causa de pedir e a conexão lógica entre eles, bem como os documentos essenciais para o julgamento da lide.
Veja-se que a parte embargada acostou ao feito ao ID nº 163815419 o Contrato de Mútuo Conversível em Participação Societária.
Portanto, o pleito se encontra devidamente embasado, sendo que sua procedência depende de análise meritória.
Assim, rejeito a preliminar suscitada de inépcia da inicial.
Da Produção de Provas As partes pugnaram genericamente pela produção de provas, mas não especificaram as que pretendiam efetivamente produzir, e as razões e conveniência da produção de provas, de modo que nada a prover neste ponto.
Registre-se que, nos termos dos arts. 319, VI e 336 do Código de Processo Civil, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, respectivamente, na inicial e na contestação, não havendo que se falar em abertura de prazo específico para tanto.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Aguarde-se o decurso do prazo ora ofertado.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
31/08/2023 14:39
Juntada de Certidão
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31/08/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 16:48
Recebidos os autos
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30/08/2023 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/08/2023 14:51
Juntada de Certidão
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28/08/2023 12:41
Juntada de Petição de réplica
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25/08/2023 16:06
Juntada de Certidão
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15/08/2023 15:40
Juntada de Petição de impugnação
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24/07/2023 10:56
Juntada de Certidão
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24/07/2023 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/07/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 19:56
Recebidos os autos
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13/07/2023 19:56
Outras decisões
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12/07/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/07/2023 16:02
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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12/07/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 21:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2023 20:16
Recebidos os autos
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11/07/2023 20:16
Deferido o pedido de FRANCESCO BRUNO III - CPF: *46.***.*31-33 (EXEQUENTE).
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10/07/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/07/2023 15:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/07/2023 20:39
Recebidos os autos
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07/07/2023 20:39
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/06/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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