TJDFT - 0713511-20.2021.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 18:21
Recebidos os autos
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25/07/2025 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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14/07/2025 22:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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14/07/2025 12:42
Recebidos os autos
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14/07/2025 12:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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10/07/2025 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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10/07/2025 06:49
Recebidos os autos
-
10/07/2025 06:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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02/07/2025 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/07/2025 13:18
Recebidos os autos
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01/07/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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30/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:10
Recebidos os autos
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12/06/2025 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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30/05/2025 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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30/05/2025 12:58
Recebidos os autos
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30/05/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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29/05/2025 11:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/05/2025 16:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2024 15:34
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
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18/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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15/07/2024 16:34
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/07/2024 16:34
Deferido o pedido de NELSON LUCIO PARADA MARTINS - CPF: *12.***.*77-15 (EXEQUENTE).
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12/07/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:51
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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03/07/2024 18:07
Recebidos os autos
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03/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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03/07/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 12:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2024 04:26
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 03/06/2024 23:59.
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06/05/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713511-20.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON LUCIO PARADA MARTINS REPRESENTANTE LEGAL: JOSE CARLOS DE ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, via sistema, uma vez que é parceiro eletrônico do PJe, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 15 dias.
Após, venham os autos conclusos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 14:19:16.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/04/2024 17:31
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/04/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/04/2024 18:46
Juntada de Certidão
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25/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713511-20.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON LUCIO PARADA MARTINS REPRESENTANTE LEGAL: JOSE CARLOS DE ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por NELSON LUCIO PARADA MARTINS em desfavor de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL.
O Credor requer o bloqueio de valores via SISBAJUD pela modalidade denominada “teimosinha”.
Decido.
A pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias.
Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente.
Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada.
O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente.
Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito.
Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados.
Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas.
Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora.
Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia.
Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha.
Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana.
Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita.
Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional.
No caso, observo que ainda não houve a realização de nenhuma pesquisa de ativos do Executado via SISBAJUD.
Nesse contexto, impõe-se o deferimento da busca, sem, contudo, utilizar a funcionalidade de reiteração automática.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido do Credor para determinar a emissão de uma ordem de bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor até o montante de R$ 9.822,77 (Id. n. 194030563).
Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 15:18:08.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 17:33
Deferido em parte o pedido de NELSON LUCIO PARADA MARTINS - CPF: *12.***.*77-15 (EXEQUENTE)
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22/04/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/04/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 13:29
Recebidos os autos
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09/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:29
Indeferido o pedido de NELSON LUCIO PARADA MARTINS - CPF: *12.***.*77-15 (EXEQUENTE)
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08/04/2024 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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05/04/2024 17:55
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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05/04/2024 04:24
Decorrido prazo de NELSON LUCIO PARADA MARTINS em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 04:06
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 25/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 17:15
Recebidos os autos
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06/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/03/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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05/03/2024 16:52
Juntada de Certidão
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05/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:41
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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24/02/2024 03:50
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 16:07
Recebidos os autos
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22/02/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:07
Indeferido o pedido de NELSON LUCIO PARADA MARTINS - CPF: *12.***.*77-15 (EXEQUENTE) e CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (EXECUTADO)
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22/02/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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21/02/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:35
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713511-20.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON LUCIO PARADA MARTINS REPRESENTANTE LEGAL: JOSE CARLOS DE ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Ficam as partes intimadas a se manifestar acerca do parecer da Contadoria, id. 185553217, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 17:54:49.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/02/2024 14:24
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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05/02/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 04:08
Decorrido prazo de NELSON LUCIO PARADA MARTINS em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 13:59
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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29/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713511-20.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON LUCIO PARADA MARTINS REPRESENTANTE LEGAL: JOSE CARLOS DE ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento da Sentença proferida na ação coletiva nº 2007.01.1.013227-6, movida por NELSON LÚCIO PARADA MARTINS em desfavor de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI.
Por meio da decisão de id. 128013401, em fase de liquidação, foram homologados os cálculos apresentados pelo perito na petição de id. 118901346.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a requerida apresentou a impugnação de id. 166834971.
Através da decisão de id. 170862989, restou acolhida, em parte, a impugnação para afastar a capitalização de juros.
Remetidos os cálculos à Contadoria, sobreveio manifestação no seguinte sentido: Diante disso, intime-se o perito Andrey Castillo Groch para que apresente às informações solicitadas pela Contadoria, informando, sobretudo, os parâmetros de cálculos utilizados para alcançar o valor apresentado em seu laudo.
Com a resposta, retornem os autos conclusos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 13:36:42.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
23/01/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/01/2024 16:57
Juntada de Certidão
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22/01/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 14:30
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/01/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/01/2024 18:45
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
12/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/12/2023 16:36
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:36
Deferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (EXECUTADO) e NELSON LUCIO PARADA MARTINS - CPF: *12.***.*77-15 (EXEQUENTE).
-
06/12/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/11/2023 17:18
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
17/11/2023 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/11/2023 15:16
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/11/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:52
Juntada de Petição de impugnação
-
31/10/2023 03:01
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 15:23
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
17/10/2023 03:02
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 23:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/10/2023 16:55
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/10/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/10/2023 16:08
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/10/2023 12:02
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 18:15
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
09/10/2023 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2023 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/10/2023 12:24
Recebidos os autos
-
06/10/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 03:46
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 17:28
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
29/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713511-20.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON LUCIO PARADA MARTINS REPRESENTANTE LEGAL: JOSE CARLOS DE ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NELSON LUCIO PARADA MARTINS à decisão de id. 170862989.
A decisão embargada acolheu, em parte, a impugnação apresentada pela parte autora, determinando que a parte requerente, em seus cálculos, se abstivesse de aplicar juros sobre juros.
Em seus embargos, alega a parte autora/embargante que não aplicou juros sobre juros.
Argumenta, ainda, que a decisão foi omissa ao não fixar multa e honorários da fase de cumprimento de sentença em relação ao remanescente não depositado pelo requerido.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
Sem razão a parte embargante.
Em relação à alegação de que não aplicou juros sobre juros, trata-se, evidentemente, de rediscussão do mérito da decisão, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
A decisão embargada foi clara ao considerar que houve a aplicação em comento, sendo que, em caso de discordância, deverá o autor interpor o recurso adequado.
De outra feita, a incidência da multa e dos honorários advocatícios em relação à eventual remanescente devido pelo requerido decorre da própria lei processual, sendo que a manifestação neste sentido se mostra prescindível para fins de aplicação de tais percentuais no caso concreto.
Não obstante, se mostra necessário verificar se o depósito efetuado pelo requerido por meio do documento de id. 164457037 se mostra suficiente para quitação do débito, inclusive para se constatar se há valores remanescentes sobre os quais incidirão a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a decisão proferida.
Remetam-se os autos à Contadoria para que informe se o valor depositado pelo requerido, id. 164457037, é suficiente para quitação do débito.
Caso negativo, deverá ser apresentado valor remanescente acrescido de multa de 10% e de honorários de 10%, ambos referentes à fase de cumprimento de sentença.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 15:27:46.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/09/2023 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/09/2023 17:13
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/09/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/09/2023 16:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/09/2023 02:28
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713511-20.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON LUCIO PARADA MARTINS REPRESENTANTE LEGAL: JOSE CARLOS DE ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Tendo em vista a possibilidade de concessão de efeitos infringentes, fica a parte requerida intimada a se manifestar acerca dos embargos de declaração de id. 172284218 no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 11:58:02.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/09/2023 17:48
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/09/2023 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713511-20.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON LUCIO PARADA MARTINS EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por NELSON LUCIO PARADA MARTINS em desfavor de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL — PREVI.
Intimada, a executada apresentou impugnação aduzindo que os cálculos homologados pelo Juízo apresentam erro material e que o exequente aplicou juros sobre juros.
O exequente se manifestou pela rejeição da impugnação.
Decido.
A decisão de id 116811817 acolheu impugnação apresentada pela executada aos cálculos apresentados pelo Perito nomeado para a liquidação de sentença.
A executada interpôs recurso de agravo de instrumento contra essa decisão, ao qual foi negado provimento – id 37709346.
O Perito retificou novos cálculos e, como não houve impugnação, foram esses homologados pela decisão de id 128013401.
Comparece novamente a executada buscando nova decisão sobre os cálculos periciais.
Esses foram homologados pelo Juízo e confirmados em segunda instância, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela executada.
A questão já foi apreciada e está preclusa a oportunidade de a executada rediscutir a questão, uma vez que já exaustivamente analisada em primeira e segunda instâncias.
Quanto à aplicação de juros sobre juros, assiste razão à executada.
Os juros moratórios incidem somente sobre o capital; não incidem sobre juros moratórios de período anterior.
O exequente deve decompor o débito em capital e juros de mora.
Os juros de mora incidem somente sobre o capital.
Diante disso, acolho em parte a impugnação para afastar a capitalização de juros.
Condeno o exequente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de 10% do valor cobrado em excesso.
Expeça-se alvará em favor do exequente para recebimento do valor depositado ao id 164457038, com os devidos acréscimos legais.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 14:25:13.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/09/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 11:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2023 14:26
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:26
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/09/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/08/2023 17:54
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2023 01:40
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 17:37
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/08/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
28/07/2023 12:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 17:38
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/07/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 17:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2023 22:14
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:50
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 17:26
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:26
Deferido o pedido de NELSON LUCIO PARADA MARTINS - CPF: *12.***.*77-15 (EXEQUENTE).
-
12/06/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/06/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:51
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 17:11
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/05/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 15:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/04/2023 16:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/11/2022 11:31
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 15:17
Recebidos os autos
-
18/11/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 15:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/11/2022 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/11/2022 20:45
Processo Desarquivado
-
17/11/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 09:12
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2022 09:11
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 09:11
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 17/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 19:25
Recebidos os autos
-
26/07/2022 19:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
26/07/2022 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2022 15:28
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 18/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de NELSON LUCIO PARADA MARTINS em 12/07/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 01:26
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 16:22
Recebidos os autos
-
14/06/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 16:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/06/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/06/2022 15:11
Recebidos os autos
-
14/06/2022 09:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/06/2022 19:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 17:39
Recebidos os autos
-
04/05/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 17:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 28/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
28/04/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 18:42
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 18:08
Expedição de Alvará.
-
26/04/2022 17:30
Recebidos os autos
-
26/04/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 17:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de NELSON LUCIO PARADA MARTINS em 20/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 18:49
Recebidos os autos
-
19/04/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 18:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/04/2022 11:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/04/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de NELSON LUCIO PARADA MARTINS em 01/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 08:54
Publicado Certidão em 25/03/2022.
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 28/03/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 18:09
Recebidos os autos
-
28/03/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 18:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/03/2022 17:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2022 11:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/03/2022 16:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 16:10
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 12:57
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
18/03/2022 18:35
Juntada de Petição de laudo
-
15/03/2022 17:21
Recebidos os autos
-
15/03/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 17:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/03/2022 19:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/03/2022 19:30
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 22:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2022 02:32
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 00:46
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 17:58
Recebidos os autos
-
24/02/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 17:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/02/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/02/2022 16:04
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2022 16:04
Desentranhado o documento
-
24/02/2022 15:47
Recebidos os autos
-
24/02/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/02/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 15/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:18
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 14:59
Recebidos os autos
-
09/02/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 14:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/02/2022 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/02/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 13:04
Juntada de Petição de impugnação
-
28/01/2022 00:16
Publicado Certidão em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 13:34
Expedição de Certidão.
-
23/01/2022 19:02
Juntada de Petição de laudo
-
14/01/2022 09:53
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 15:30
Recebidos os autos
-
15/12/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/12/2021 17:17
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 19:32
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 11:30
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 11:26
Expedição de Certidão.
-
08/12/2021 22:02
Juntada de Petição de impugnação
-
19/11/2021 02:23
Publicado Certidão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 13:40
Expedição de Certidão.
-
15/11/2021 20:50
Juntada de Petição de laudo
-
11/11/2021 07:56
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 20:35
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:56
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 27/09/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 19:32
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 14:08
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 21:58
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:06
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
14/09/2021 15:02
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 13/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 15:33
Recebidos os autos
-
09/09/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 15:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/09/2021 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/09/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:20
Publicado Certidão em 26/08/2021.
-
26/08/2021 21:08
Juntada de Petição de impugnação
-
25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 14:46
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 11:41
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 02:55
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 09/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 11:44
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 08:55
Juntada de Petição de impugnação
-
23/07/2021 02:33
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 22/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 17:05
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 18:16
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 12:57
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 02:36
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 22/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 17:34
Recebidos os autos
-
21/06/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 17:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/06/2021 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/06/2021 21:02
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/05/2021.
-
25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 15:09
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
21/05/2021 15:52
Recebidos os autos
-
21/05/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 15:51
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/05/2021 11:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/05/2021 17:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
26/04/2021 16:14
Recebidos os autos
-
26/04/2021 16:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/04/2021 13:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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