TJDFT - 0714023-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de ADALBERTO HENRIQUE CASTELO BRANCO RABELO FILHO em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714023-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELSA MARIA DE OLIVEIRA REVEL: ADALBERTO HENRIQUE CASTELO BRANCO RABELO FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
14/03/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:31
Recebidos os autos
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12/03/2025 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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12/03/2025 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/03/2025 09:47
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de CELSA MARIA DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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19/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:23
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:20
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/02/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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03/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 19:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/01/2025 19:52
Juntada de Certidão
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23/01/2025 11:28
Juntada de Certidão
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23/01/2025 11:28
Juntada de Alvará de levantamento
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15/01/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de ADALBERTO HENRIQUE CASTELO BRANCO RABELO FILHO em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 16:15
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
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18/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 10:47
Recebidos os autos
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09/10/2024 10:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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08/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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04/10/2024 16:16
Juntada de Certidão
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04/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 22:56
Juntada de Petição de comunicação
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0714023-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELSA MARIA DE OLIVEIRA REVEL: ADALBERTO HENRIQUE CASTELO BRANCO RABELO FILHO DECISÃO Preliminarmente, certifique a Secretaria acerca da existência de valores depositados judicialmente vinculados a estes autos.
Após, retornem conclusos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
30/09/2024 17:09
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:09
Outras decisões
-
30/09/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/09/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ADALBERTO HENRIQUE CASTELO BRANCO RABELO FILHO em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 17:08
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:08
Outras decisões
-
16/09/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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16/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714023-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELSA MARIA DE OLIVEIRA REVEL: ADALBERTO HENRIQUE CASTELO BRANCO RABELO FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo realização de pagamento voluntário.
Certifico, ainda, que a parte executada anexou aos autos petição de ID 210158465.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Autora intimada para se manifestar sobre a referida petição e/ou a trazer aos autos planilha de débitos atualizada, no prazo de 5 dias.
Após, os autos serão encaminhados para consulta ao sistema SISBAJUD, nos termos da decisão anterior.
Caso não seja apresentada a planilha, a consulta se dará pelo último valor apresentado.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
06/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714023-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELSA MARIA DE OLIVEIRA REVEL: ADALBERTO HENRIQUE CASTELO BRANCO RABELO FILHO DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 6.387,89 (seis mil trezentos e oitenta e sete reais e oitenta e nove centavos).
Intime-se o devedor, na pessoa do advogado constituído, via DJe, na forma do art. 513, §2º, I, do CPC, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
13/08/2024 13:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2024 18:23
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:23
Outras decisões
-
08/08/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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08/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0714023-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELSA MARIA DE OLIVEIRA REVEL: ADALBERTO HENRIQUE CASTELO BRANCO RABELO FILHO DECISÃO Intime-se a autora para recolher as custas da fase de cumprimento de sentença, em 15 dias.
Sem manifestação, ao arquivo.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
15/07/2024 17:33
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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15/07/2024 13:44
Processo Desarquivado
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15/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 06:19
Decorrido prazo de ADALBERTO HENRIQUE CASTELO BRANCO RABELO FILHO em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 18:35
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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29/05/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/05/2024 16:53
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 04:44
Decorrido prazo de CELSA MARIA DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:20
Decorrido prazo de ADALBERTO HENRIQUE CASTELO BRANCO RABELO FILHO em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:30
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e declaro a rescisão do contrato de locação residencial celebrado entre as partes.
Deixo de determinar qualquer providência material quanto ao despejo, diante da desocupação já noticiada nos autos.
Quanto à cobrança, JULGO PROCEDENTES os pedidos e CONDENO o réu ao pagamento de R$ 660,12 (seiscentos e sessenta reais e doze centavos), nos termos do art. inciso III do artigo 23 da Lei 8.245/1991, a título de reparos a serem realizados no imóvel locado, assim como multa contratual prevista na cláusula 28ª do contrato, cujas quantias deverão ser devidamente atualizadas, pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o momento em que se tornaram devidos até a data do efetivo pagamento, com fulcro no artigo 395 do Código Civil Brasileiro.
Por conseguinte, julgo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. -
30/04/2024 15:27
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:27
Julgado procedente o pedido
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16/04/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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15/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714023-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELSA MARIA DE OLIVEIRA REVEL: ADALBERTO HENRIQUE CASTELO BRANCO RABELO FILHO DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
A planilha do ID 185902285 indica a inadimplência dos encargos relativos à taxa de condomínio, energia elétrica e reparos do imóvel.
Concedo o prazo de 5 dias para o autor apresentar a documentação comprobatória das referidas pendências, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC.
Após, retornem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
05/04/2024 10:26
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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01/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0714023-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELSA MARIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ADALBERTO HENRIQUE CASTELO BRANCO RABELO FILHO DECISÃO Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
25/03/2024 14:51
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:51
Outras decisões
-
21/03/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/03/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 03:37
Decorrido prazo de ADALBERTO HENRIQUE CASTELO BRANCO RABELO FILHO em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714023-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELSA MARIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ADALBERTO HENRIQUE CASTELO BRANCO RABELO FILHO DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
O embargante alega que a decisão de ID 186183216 foi omissa quanto à existência de procuração nos autos em favor da parte requerida.
DECIDO.
Razão assiste ao embargante quanto à existência de omissão.
Como se observa em ID 167127275, o réu constituiu advogado nos autos, podendo ser realizada a intimação de ID 186183216 através de seu patrono.
Dessa forma, ACOLHO os embargos de declaração para que a decisão de ID 186183216 passe a constar da seguinte forma: "Chamo o feito a ordem.
Compulsando os autos, verifico que o mandado de ID 186341268 foi expedido para o endereço que já foi desocupado pelo réu, conforme se verifica em ID 181196582.
Sendo assim, recolha-se o mandado de ID 186341268.
Tendo em vista que o réu já se encontra representado por advogado cadastrado nos autos, fica este intimado para apresentar contestação à emenda de ID 185902285, no prazo de 15 dias, a contar da publicação desta decisão.
Ressalto que, na mesma oportunidade, deverá o réu consignar em juízo seu endereço atualizado, a fim de manter seus dados atualizados em juízo, sob pena de aplicação do parágrafo único do art. 274 do CPC, caso não seja localizado no endereço cadastrado nos autos".
Esta decisão é parte integrante do ato impugnado.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/02/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/02/2024 20:47
Recebidos os autos
-
23/02/2024 20:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/02/2024 20:47
Deferido o pedido de CELSA MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *85.***.*66-20 (REQUERENTE).
-
20/02/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/02/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0714023-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELSA MARIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ADALBERTO HENRIQUE CASTELO BRANCO RABELO FILHO DECISÃO Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
08/02/2024 15:22
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:22
Deferido o pedido de CELSA MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *85.***.*66-20 (REQUERENTE).
-
07/02/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/02/2024 15:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 16:09
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/12/2023 10:37
Recebidos os autos
-
12/12/2023 10:37
Outras decisões
-
11/12/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/12/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:33
Decorrido prazo de ADALBERTO HENRIQUE CASTELO BRANCO RABELO FILHO em 22/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714023-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: CELSA MARIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ADALBERTO HENRIQUE CASTELO BRANCO RABELO FILHO DECISÃO Considerando que não houve concordância da parte autora quanto à proposta de acordo e, ainda, tendo em vista o lapso temporal decorrido desde o cumprimento do mandado de ID 166185367, concedo à parte requerida o prazo de 10 dias para que desocupe o imóvel objeto dos autos, sob pena de despejo compulsório a ser cumprido pelo oficial de justiça.
Expeça-se mandado de desocupação voluntária, no prazo de 10 dias, com menção expressa de que em caso de descumprimento da medida, deverá o oficial de justiça realizar o despejo compulsório, independentemente de nova intimação.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
27/09/2023 14:10
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:10
Indeferido o pedido de ADALBERTO HENRIQUE CASTELO BRANCO RABELO FILHO - CPF: *66.***.*05-65 (REQUERIDO)
-
22/09/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:11
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714023-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: CELSA MARIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ADALBERTO HENRIQUE CASTELO BRANCO RABELO FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Autora anexou aos autos petição em que solicita dilação do prazo para cumprimento de decisão anterior.
De ordem da MM.
Juíza e com fulcro na Portaria nº 02/2016, aguarde-se o prazo máximo de 10 dias a contar desta publicação, findo o qual a parte deverá manifestar-se independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
04/09/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:05
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
16/08/2023 12:30
Recebidos os autos
-
16/08/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 15:47
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:47
Deferido o pedido de CELSA MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *85.***.*66-20 (REQUERENTE).
-
12/07/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/07/2023 10:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 11:41
Recebidos os autos
-
30/06/2023 11:41
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/06/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 14:30
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:30
Determinada a emenda à inicial
-
31/05/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/05/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 20:39
Recebidos os autos
-
19/05/2023 20:39
Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/05/2023 09:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/03/2023 18:13
Recebidos os autos
-
31/03/2023 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
30/03/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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