TJDFT - 0732277-24.2021.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 13:15
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2024 11:38
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/03/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/03/2024 11:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/10/2023 03:57
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL CIMAN LIMITADA - EPP em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de ROSANE CAMPOS DE SOUSA em 27/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:53
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL CIMAN LIMITADA - EPP em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:23
Decorrido prazo de ROSANE CAMPOS DE SOUSA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:21
Decorrido prazo de ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO em 12/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:48
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:39
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732277-24.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SOCIEDADE EDUCACIONAL CIMAN LIMITADA - EPP EXEQUENTE: ROSANE CAMPOS DE SOUSA, ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO REU: ANDREIA RIBEIRO BOLDIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas dos outros sistemas já utilizados pelo Juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, etc.).Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, são objeto de consulta pelos demais sistemas colocados à disposição do Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais, em regra, não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Assim, indefiro o pedido.
Resta evidente que o exequente desconhece bens do devedor passíveis de penhora.
Registro que a fluência do prazo de cinco anos da prescrição intercorrente teve início em 09/08/2023, com a intimação do exequente acerca da decisão de ID 168014979 (ciência da primeira diligência infrutífera posterior à vigência da nova redação do §4º do art. 921 do CPC).
Isso posto, e considerando que já foram realizadas pesquisas a todos os sistemas disponíveis ao juízo, e para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de até 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mas a partir do protocolo do seu requerimento será retomada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 09/08/2029, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 07:29:07.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
02/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 08:59
Recebidos os autos
-
01/09/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 08:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/08/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
31/08/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 01:55
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL CIMAN LIMITADA - EPP em 28/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:58
Decorrido prazo de ROSANE CAMPOS DE SOUSA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:58
Decorrido prazo de ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 09:26
Recebidos os autos
-
09/08/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:26
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL CIMAN LIMITADA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-92 (AUTOR).
-
07/08/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:24
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL CIMAN LIMITADA - EPP em 01/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ROSANE CAMPOS DE SOUSA em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 09:05
Recebidos os autos
-
12/07/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 09:05
Outras decisões
-
11/07/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
31/05/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:56
Expedição de Ato Ordinatório.
-
20/05/2023 01:10
Decorrido prazo de ANDREIA RIBEIRO BOLDIN em 19/05/2023 23:59.
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18/04/2023 01:00
Decorrido prazo de ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:00
Decorrido prazo de ROSANE CAMPOS DE SOUSA em 17/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 15:55
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
23/03/2023 00:23
Publicado Edital em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 07:43
Expedição de Edital.
-
21/03/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
19/03/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 17:02
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 17:02
Outras decisões
-
16/03/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/03/2023 13:33
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2023 10:12
Recebidos os autos
-
15/03/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/02/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 08:32
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL CIMAN LIMITADA - EPP em 24/01/2023 23:59.
-
17/11/2022 13:55
Recebidos os autos
-
17/11/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 13:55
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2022 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/11/2022 23:42
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:28
Expedição de Ato Ordinatório.
-
28/09/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de ANDREIA RIBEIRO BOLDIN em 06/09/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL CIMAN LIMITADA - EPP em 15/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 00:32
Publicado Edital em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de ANDREIA RIBEIRO BOLDIN em 07/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 14:45
Expedição de Edital.
-
24/06/2022 00:29
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL CIMAN LIMITADA - EPP em 23/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 20:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 08:27
Recebidos os autos
-
13/06/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 08:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2022 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/06/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 14:49
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL CIMAN LIMITADA - EPP em 26/05/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 10:31
Expedição de Ato Ordinatório.
-
05/04/2022 01:03
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL CIMAN LIMITADA - EPP em 04/04/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 08:36
Recebidos os autos
-
17/03/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/03/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2022 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2022 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2022 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2022 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2022 22:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 20:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/12/2021 20:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/12/2021 20:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/12/2021 19:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/12/2021 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2021 20:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/12/2021 20:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/12/2021 10:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/11/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 08:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/10/2021 21:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2021 21:10
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 16:39
Recebidos os autos
-
30/09/2021 16:39
Decisão interlocutória - recebido
-
17/09/2021 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/09/2021 17:31
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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