TJDFT - 0717417-87.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 13:46
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de TAIS DA SILVA BARROS COSTITI em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 12:47
Recebidos os autos
-
08/04/2025 12:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
08/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
03/04/2025 16:52
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/04/2025 20:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/04/2025 20:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/04/2025 20:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:10
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/11/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/11/2024 18:58
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
07/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 18:30
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:30
Outras decisões
-
07/10/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/10/2024 13:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 13:35
Recebidos os autos
-
16/06/2024 13:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/06/2024 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/06/2024 19:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/03/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 12:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717417-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TAIS DA SILVA BARROS COSTITI REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO A parte autora requer o cumprimento de sentença.
Reclassifique-se o feito para cumprimento de sentença.
Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, em que a executada requereu o sobrestamento do feito em virtude do processamento do pedido de Recuperação Judicial por ela formulado no bojo do Processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, que tramita no Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
Tem-se que nos autos da recuperação judicial foi proferida decisão, em 31 de agosto de 2023, deferindo o processamento da recuperação judicial das empresas que compõe o grupo econômico e determinando o sobrestamento de todas as execuções pelo período inicial de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/05.
Em 20 de setembro de 2023, por meio de decisão monocrática de relatoria do Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, da 21° Câmara Especializada do TJMG, proferida nos autos n° 1.0000.23.231435-1/001, foi autorizada a suspensão provisória da recuperação judicial das empresas 123 Viagens e Turismo Ltda., Art Viagens e Turismo Ltda e Novum Investimentos Participações S/A.
Apesar da suspensão para realização da constatação prévia, procedimento previsto no art. 51-A da Lei n° 11.101/2005 (promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial.) o Des.
Relator manteve o período de blindagem (stay period), para preservar as recuperandas e evitar que os credores busquem a satisfação individual de seus créditos.
Desse modo, mantenham-se os autos suspensos pelo período de 6 (seis) meses, ou até que sobrevenha decisão definitiva sobre o processamento da recuperação judicial.
Intimem-se. Águas Claras, 27 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/02/2024 14:15
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/02/2024 15:19
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
19/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717417-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TAIS DA SILVA BARROS COSTITI REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Verifica-se dos autos que o prazo para eventual recurso face à sentença de id. 184127144 ainda se encontra em curso.
Assim, por não ter havido, ainda, o trânsito em julgado, torno sem efeito a decisão de id. 186252365, que determinou o início da fase do cumprimento de sentença.
Indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pela requerida ao id. 186241362, visto que não há ordem de constrição de bens em seu desfavor.
Aguarde-se, pois, o decurso do prazo recursal.
Não havendo recurso, certifique-se, e retornem os autos conclusos para análise da petição de id. 184759748.
Intimem-se. Águas Claras, 9 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
16/02/2024 05:28
Decorrido prazo de TAIS DA SILVA BARROS COSTITI em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:28
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:33
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:33
Outras decisões
-
09/02/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/02/2024 12:20
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
09/02/2024 12:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/02/2024 23:34
Recebidos os autos
-
08/02/2024 23:33
Outras decisões
-
08/02/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:52
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
26/01/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717417-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TAIS DA SILVA BARROS COSTITI REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por TAIS DA SILVA BARROS COSTITI em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
A parte requerida pleiteia a suspensão da tramitação do presente processo, sob o fundamento de que foram ajuizadas em seu desfavor ações coletivas.
Indefiro o presente pedido formulado pela requerida de suspensão do processo.
Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (FONAJE, Enunciado 51).
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, restou comprovado pela requerente a compra de quatro passagens aéreas, previstas para novembro/2023, pelo valor total de R$ 3.485,50 (Três mil e quatrocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos), bem como do comunicado de que a requerida não cumpriria o contrato.
Por outro lado, a parte requerida junta contestação com alegações genéricas, e nada dizendo em relação ao caso da requerente.
Assim, configurada a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, deve ela arcar com os prejuízos causados à consumidora (art. 14 do CDC).
Com efeito, tendo em vista que a requerida não cumpriu sua contraprestação no contrato de transporte aéreo, consistente na emissão dos bilhetes adquiridos pela autora, impõe-se o acolhimento do pedido de restituição do valor desembolsado.
Deve, dessa forma, a empresa requerida ressarcir à requerente a quantia de R$ 3.485,50 (Três mil e quatrocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos) – id. 170965922 - Pág. 3.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário ressaltar que a reconhecida falha na prestação do serviço da requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela requerente (art. 373, inc.
I, do CPC) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Desse modo, ausente a prova efetiva de ofensa aos direitos da personalidade da requerente, inexiste o dever da requerida de indenizá-lo.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a restituir à requerente a quantia total de R$ 3.485,50 (Três mil e quatrocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (12/07/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (03/10/2023 – id. 174855724.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 24 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/01/2024 17:13
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/11/2023 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/11/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 03:33
Decorrido prazo de TAIS DA SILVA BARROS COSTITI em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:07
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 13:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/11/2023 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
16/11/2023 13:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:39
Recebidos os autos
-
16/11/2023 08:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/11/2023 22:41
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 16:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 19:35
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:35
Outras decisões
-
19/09/2023 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/09/2023 09:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717417-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TAIS DA SILVA BARROS COSTITI REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
No mais, intime-se a parte requerente para anexar aos autos comprovante de residência em seu nome atualizado.
Na hipótese de não haver comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte requerente justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem está o demonstrativo de endereço de id. 170965923.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Ainda, ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital implantado pela Portaria Conjunta nº 29 deste Tribunal de 19/04/2021.
Assim, considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-se a parte requerente para emendar a inicial para: a) indicar os seus endereços eletrônicos e números de telefones, bem como de seus advogados; b) autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial; e c) indicar endereços eletrônicos e números de telefone que permita a localização das partes requeridas pela via eletrônica.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via Diário da Justiça Eletrônico - DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e intimada pelo sistema PJe. Águas Claras, 5 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/09/2023 18:45
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 22:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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