TJDFT - 0729948-23.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 17:22
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 17:21
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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28/09/2023 03:31
Decorrido prazo de CO-OPERACAO COWORKING LTDA em 27/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:36
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0729948-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CO-OPERACAO COWORKING LTDA EXECUTADO: PRISCYLLA DE JESUS COSTA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se dos autos que a citação da parte requerida no endereço indicado na petição inicial resultou infrutífera.
Diante de tal resultado negativo, foram realizadas pesquisas nos sistemas informatizados conveniados deste Tribunal, das quais se constatou que os demais endereços vinculados à parte demandada pertencem a regiões não abrangidas por esta Circunscrição Judiciária (id. 171045860).
Na ação de execução de títulos extrajudiciais, o local de pagamento do título constitui critério concorrente para a fixação da competência, cabendo ao credor, quando do ajuizamento da ação, a escolha do foro do domicílio do executado (ou do local onde exerça atividade profissional), ou de onde a obrigação deva ser satisfeita, nos termos do artigo 4º, incisos I e II e parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95, e artigo 781, incisos I e V, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, em razão da parte executada não estar domiciliada nesta Circunscrição Judiciária e as partes terem escolhido outra Circunscrição para eleição de foro, restou demonstrada a incompetência territorial deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito.
Por tais razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos, com baixa. Águas Claras, 06 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
06/09/2023 16:58
Recebidos os autos
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06/09/2023 16:58
Extinto o processo por incompetência territorial
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05/09/2023 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/09/2023 15:18
Juntada de Certidão
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31/08/2023 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2023 18:30
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 14:57
Recebidos os autos
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12/07/2023 14:57
Outras decisões
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10/07/2023 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/07/2023 14:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/07/2023 13:56
Recebidos os autos
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06/07/2023 13:56
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2023 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/07/2023 18:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/06/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 19:50
Recebidos os autos
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26/06/2023 19:50
Declarada incompetência
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14/06/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
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13/06/2023 18:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 19:07
Recebidos os autos
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09/06/2023 19:07
Declarada incompetência
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02/06/2023 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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02/06/2023 01:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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