TJDFT - 0710387-98.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 21:58
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 21:57
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 08:22
Juntada de Certidão
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11/10/2023 08:22
Juntada de Alvará de levantamento
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04/10/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 04:16
Processo Desarquivado
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02/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 16:50
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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23/09/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 22/09/2023 23:59.
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11/09/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710387-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO BANDEIRA PINHEIRO REQUERIDO: BANCO SAFRA S A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por RONALDO BANDEIRA PINHEIRO em desfavor de BANCO SAFRA S A, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que possui um cartão de crédito Martercard há mais de 20 (vinte) anos, o qual, no segundo semestre do ano de 2022, passou para o controle do Banco requerido.
Informa que por estar com viagem internacional prevista para o período de 03 de outubro de 2022 a 27 de outubro de 2022, realizou devidamente o Aviso de Viagem ao Exterior e confirmou novamente em setembro de 2022 a realização da viagem.
Aduz, contudo, que na viagem o cartão não foi aceito em nenhuma das tentativas, razão pela qual telefonou por diversas vezes para o número internacional disponível no verso do cartão, como também outros números informados no site do cartão Safra, porém, não obteve êxito.
Assim, diante da negativa imotivada de transação com o seu cartão, requer a condenação do requerido a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
A parte requerida, por sua vez, alega que as recusas de transação que o banco Réu apresenta decorrem de questões afetas à segurança (exemplo: transação fora do perfil de compras do cliente) e à concessão de crédito (exemplos: excesso de limite, inadimplência).
Acrescenta que a transação pode ter deixado de ocorrer por diversos motivos, alheios à sua vontade, tal como a falha na rede de telefonia que suporta a comunicação do aparelho adquirido pelo estabelecimento comercial para a aceitação do cartão.
Não seria razoável atribuir ao Réu a responsabilidade pelo fato de o estabelecimento comercial não possuir um plano de dados adequado à utilização da maquineta do cartão.
Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I), e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes restou incontroverso que o requerente, por estar com viagem prevista para o período de 03 a 27 de outubro de 2022, realizou o Aviso de Viagem ao Exterior para utilização do seu cartão Itaucard Mc Platinum 3947, tendo o banco requerido informado que o referido cartão estaria liberado para uso no exterior no período da viagem do requerente (id. 160636711).
Logo, o banco tinha conhecimento de que o requerente estava em viagem internacional nesse período.
O documento de id. 160636717, a conversa de id. 160636718, bem como as chamadas internacionais realizadas ao id. 160636717, demonstram verossimilhança das alegações do autor, de forma a consolidar o encargo probatório do réu em comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou eventual culpa do consumidor no evento narrado (art. 6º, VIII, CDC).
Por outro lado, a parte requerida não comprovou que houve a regular prestação dos serviços de cartão de crédito, não trouxe nenhum documento apto a afastar as alegações da parte autora, não juntando aos autos qualquer elemento probatório que pudesse atestar que o autor se utilizou do referido cartão, não se desincumbindo, assim, de seu ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Dessa forma, conforme o conjunto probatório dos autos, é possível concluir que o autor não pôde utilizar o seu cartão Itaucard Mc Platinum 3947, durante a viagem realizada ao exterior, situação que configura falha na prestação dos serviços do banco requerido e enseja indenização por eventuais danos sofridos.
Nesse sentido: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PRELIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO 2º RÉU.
REJEITADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM VIAGEM INTERNACIONAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Ação de Indenização por Danos Morais cuja sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar os réus, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. 2.
A parte autora e os réus, separadamente, interpuseram recursos inominados.
O autor alega, em síntese, que o valor da indenização fixado pelo juízo de origem não observa o caráter pedagógico da condenação.
Requer a majoração da condenação.
O primeiro requerido -Banco Bradesco- em seu recurso inominado, requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao processo.
No mérito, sustenta que não ficou comprovada a recusa de pagamentos ou o bloqueio do cartão de crédito.
O segundo requerido, por sua vez, alega, preliminarmente, ser parte ilegítima na presente ação e, no mérito, afirma não existir nexo causal mínimo para a condenação imposta.
O primeiro réu e o autor apresentaram contrarrazões. 3.
Preliminar de Efeito Suspensivo.
Para concessão do efeito suspensivo deve ser demonstrado o dano irreparável, situação que não restou comprovada nos autos, uma vez que eventual cumprimento de sentença não coloca em risco a saúde financeira da parte ré (art. 43 da Lei nº 9.099/95).
PRELIMINAR REJEITADA. 4.
Preliminar de ilegitimidade passiva. À luz da teoria da asserção, as condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, devem ser apreciadas conforme o exposto na petição inicial.
A preliminar não prospera, uma vez que o autor imputa aos réus a responsabilidade pelo bloqueio do seu cartão de crédito.
Dessa forma, a preliminar se confunde com o mérito, devendo ser apreciada em momento oportuno.
Preliminar rejeitada. 5.
A relação entre as partes possui natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). 6.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
No presente caso, considerando que os vídeos de Ids 18684219 e seguintes demonstram o bloqueio do cartão de crédito do autor no exterior, há verossimilhança das suas alegações, de modo a autorizar a inversão do ônus da prova prevista no referido dispositivo da legislação consumerista.
Portanto, caberia aos requeridos comprovar a regularidade dos serviços prestados ou eventual culpa do consumidor no evento narrado. 7.
Os requeridos não comprovaram que houve a regular prestação dos serviços de cartão de crédito, uma vez que não juntaram aos autos qualquer elemento probatório que pudesse atestar que o autor se utilizou dos referidos cartões.
A relação de compras juntada aos autos pelo 1º réu (ID 18684283) refere-se a compras realizadas via internet.
Em relação a este tipo de compra não há controvérsia, nos autos, de que o cartão não estava bloqueado.
Os requeridos poderiam ter apresentado aos autos comprovante de compra realizada em loja física, no período em que o autor esteve em viagem, ou documento que demonstrasse que o mesmo não havia solicitado o desbloqueio, todavia assim não agiu.
Conforme o conjunto probatório dos autos é possível concluir que o autor não pôde utilizar os seus cartões, de débito ou de crédito, durante a viagem realizada ao exterior, situação que configura falha na prestação dos serviços dos requeridos e enseja indenização por eventuais danos sofridos. 8.
O indevido bloqueio do cartão de crédito (ato ilícito), agravado pelo fato de o autor encontrar-se em viagem internacional e impossibilitado, ou prejudicado, de honrar seus compromissos financeiros, é circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento do dia a dia, configurando inegável falha na prestação dos serviços que enseja reparação por dano moral. 9.
Quanto ao valor da condenação, o autor não comprovou que teve maiores prejuízos em razão do bloqueio dos seus cartões ou que foi impossibilitado de pagar os serviços essenciais à sua viagem, tais como hospedagem e locomoção.
Assim, considerando o caráter pedagógico da decisão e o poder econômico das requeridas, bem como diante da ausência de outros elementos, razoável e proporcional o valor da indenização por danos morais arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), não havendo motivo para redução ou majoração. 10.
Cabe ressaltar que, nos termos do art. 18, caput, do CDC, todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente por vícios na prestação dos serviços.
Desse modo, considerando que a 2ª ré é a responsável pela bandeira dos cartões do autor, ela responde, solidariamente, pelos danos oriundos da falha no uso dos mesmos. 11.
Recursos conhecidos, preliminares rejeitadas e, no mérito, não providos.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários em razão da sucumbência recíproca. 13.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995." (Acórdão 1287910, 07617914520198070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/9/2020, publicado no DJE: 8/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, verifica-se que houve verdadeira falha da prestação de serviços, devendo o banco requerido responder objetivamente pela reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, o indevido bloqueio do cartão de crédito, com a consequente impossibilidade de utilização do cartão em país estrangeiro e prejudicado de honrar seus compromissos financeiros, constitui fato que suplanta o mero aborrecimento do cotidiano ou mero dissabor, sendo capaz de ofender os atributos de personalidade da parte autora.
Nesse diapasão, a indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela parte requerente, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR o banco requerido a pagar ao requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária, pelo INPC, a partir da data desta sentença e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação via sistema.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 06 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
06/09/2023 17:09
Recebidos os autos
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06/09/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 17:08
Julgado procedente o pedido
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21/08/2023 11:30
Decorrido prazo de RONALDO BANDEIRA PINHEIRO em 18/08/2023 23:59.
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17/08/2023 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/08/2023 13:36
Decorrido prazo de RONALDO BANDEIRA PINHEIRO - CPF: *25.***.*08-49 (REQUERENTE) em 16/08/2023.
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16/08/2023 23:04
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 08:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2023 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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15/08/2023 08:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/08/2023 00:19
Recebidos os autos
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13/08/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/08/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:59
Recebidos os autos
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06/06/2023 14:59
Outras decisões
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05/06/2023 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/05/2023 19:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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