TJDFT - 0714359-57.2019.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 12:49
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de MARCUS BIAGE DA SILVEIRA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:27
Decorrido prazo de ALCIMAR BAPTISTA FILHO em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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14/03/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 16:54
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/02/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 04:47
Decorrido prazo de MARCUS BIAGE DA SILVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 02:47
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0714359-57.2019.8.07.0007 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: MARCUS BIAGE DA SILVEIRA Polo passivo: ALCIMAR BAPTISTA FILHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica intimado o exequente para informar se o débito executado nos presentes autos foi integralmente quitado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da execução pelo pagamento.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 13:31:09.
CLAUDIO GOMES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
25/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714359-57.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS BIAGE DA SILVEIRA EMBARGADO: ALCIMAR BAPTISTA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, expeça-se imediatamente alvará eletrônico da quantia depositada nos autos ao ID 182547512 (R$ 1.500,00), em favor do exequente.
Observem-se os dados bancários indicados pelo autor ao ID 184144547.
Após, intime-se o exequente para informar se o débito executado nos presentes autos foi integralmente quitado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da execução pelo pagamento.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação da parte autora, retornem-se conclusos, ciente de que o seu silêncio ensejará a extinção do processo em face do cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/01/2024 22:20
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 22:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2024 04:12
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 20:28
Recebidos os autos
-
22/01/2024 20:28
Outras decisões
-
19/01/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0714359-57.2019.8.07.0007 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MARCUS BIAGE DA SILVEIRA Requerido: ALCIMAR BAPTISTA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 09:09:31.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
08/01/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:03
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 18:56
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:56
Outras decisões
-
05/12/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/12/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 02:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2023 17:34
Juntada de Certidão
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07/11/2023 04:13
Decorrido prazo de ALCIMAR BAPTISTA FILHO em 06/11/2023 23:59.
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24/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 10:46
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 22:44
Recebidos os autos
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05/10/2023 22:44
Embargos de declaração não acolhidos
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04/10/2023 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/10/2023 21:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714359-57.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS BIAGE DA SILVEIRA EMBARGADO: ALCIMAR BAPTISTA FILHO Decisão Os pedidos de reconsideração são comuns na praxe forense, todavia, não encontram amparo legal, de sorte que o inconformismo com os provimentos judiciais deve ser manifestado pelos meios processuais cabíveis previstos no Código de Processo Civil.
Dentro disso, não conheço do pedido de reconsideração requerido pelo advogado peticionante ao ID 172206824 e mantenho incólume a decisão, por seus próprios fundamentos.
Quanto ao mais, aguarde-se o retorno do mandado de intimação expedido ao ID 170928681.
Após, cumpra-se integralmente a decisão de ID 170362199.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/09/2023 21:14
Recebidos os autos
-
25/09/2023 21:14
Outras decisões
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18/09/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/09/2023 07:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714359-57.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS BIAGE DA SILVEIRA EMBARGADO: ALCIMAR BAPTISTA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, é imperativa a incidência do art. 513, §4º do CPC.
Assim dispõe a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE ANO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.PREVISÃO DO ART. 513, § 4º DO CPC.
NÃO OBSERVÂNCIA.
NULIDADE DA INTIMAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA.
INTIMAÇÃO SUPRIDA.
NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
O art. 513, § 4º, do CPC, prevê que o requerimento do cumprimento de sentença depois de transcorrido 1 (um) ano do trânsito e julgado da sentença exequenda, a intimação da parte Executada será via postal, com aviso de recebimento.
A não observância dessa regra enseja nulidade da intimação. (Acórdão 1407253, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0724455-84.2021.8.07.0000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/03/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada; grifou-se).
Deste modo, INDEFIRO o pedido da intimação nos termos formulados.
Aguarde-se o retorno do mandado de intimação expedido ao ID 170928681.
Após, cumpra-se integralmente a decisão de ID 170362199.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
11/09/2023 20:47
Recebidos os autos
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11/09/2023 20:47
Indeferido o pedido de ALCIMAR BAPTISTA FILHO - CPF: *39.***.*14-53 (EMBARGADO)
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05/09/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714359-57.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: NUBIA MAXIMO PEREIRA RIBEIRO, MARISA LUCIANA PEREIRA EMBARGADO: ALCIMAR BAPTISTA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Alterem-se os polos, conforme a petição de ID 169723682.
Após, expeça-se carta de intimação para a parte executada, nos termos do item 1 e seguintes. 1.
Intime-se a parte devedora para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar o valor de R$ 1.500,00, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2.
Considerando que o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Em caso de o aviso de recebimento retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema". 3.
Cumprida a obrigação no prazo supra, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito. 4.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 5.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, bem como não apresentada impugnação pela parte devedora, CERTIFIQUE-SE.
Após, intime-se a parte credora para apresentar planilha de débito, já abatido eventual valor depositado, contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Apresentada a planilha, prossiga-se. 5.1.
Com a vinda da planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 6.
Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 6.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 6.1.1.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 6.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.2.1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 6.2.2.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 6.2.3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 7.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, defiro desde já a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 7.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 7.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 7.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 7.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 7.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 8.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 8.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. 8.2.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2023 21:15
Recebidos os autos
-
30/08/2023 21:15
Recebida a emenda à inicial
-
30/08/2023 12:40
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/08/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/08/2023 13:44
Processo Desarquivado
-
24/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 18:24
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2020 17:26
Recebidos os autos
-
01/10/2020 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/10/2020 11:38
Processo Desarquivado
-
28/09/2020 22:13
Arquivado Provisoramente
-
28/09/2020 22:13
Processo Desarquivado
-
08/09/2020 21:22
Arquivado Provisoramente
-
08/09/2020 21:21
Expedição de Certidão.
-
05/09/2020 22:32
Decorrido prazo de ALCIMAR BAPTISTA FILHO em 04/09/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:31
Publicado Despacho em 14/08/2020.
-
17/08/2020 15:31
Publicado Despacho em 14/08/2020.
-
13/08/2020 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/08/2020 18:07
Recebidos os autos
-
11/08/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/07/2020 15:49
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 15:51
Recebidos os autos
-
20/07/2020 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/07/2020 11:24
Recebidos os autos
-
16/07/2020 13:21
Remetidos os Autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
15/07/2020 19:46
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
15/07/2020 19:46
Transitado em Julgado em 14/07/2020
-
15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de MARISA LUCIANA PEREIRA em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de ALCIMAR BAPTISTA FILHO em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de NUBIA MAXIMO PEREIRA RIBEIRO em 14/07/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:41
Publicado Sentença em 23/06/2020.
-
22/06/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 13:44
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - (em diligência)
-
18/06/2020 22:52
Recebidos os autos
-
18/06/2020 22:52
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2020 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
27/05/2020 14:31
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
27/05/2020 14:30
Recebidos os autos
-
20/05/2020 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/05/2020 02:28
Decorrido prazo de ALCIMAR BAPTISTA FILHO em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:28
Decorrido prazo de NUBIA MAXIMO PEREIRA RIBEIRO em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:28
Decorrido prazo de MARISA LUCIANA PEREIRA em 11/05/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 02:19
Publicado Despacho em 19/03/2020.
-
19/03/2020 02:19
Publicado Despacho em 19/03/2020.
-
18/03/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 18:54
Recebidos os autos
-
16/03/2020 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/03/2020 19:18
Recebidos os autos
-
05/02/2020 00:42
Decorrido prazo de MARISA LUCIANA PEREIRA em 03/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/02/2020 11:08
Decorrido prazo de ALCIMAR BAPTISTA FILHO em 31/01/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 09:54
Decorrido prazo de NUBIA MAXIMO PEREIRA RIBEIRO em 31/01/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 23:56
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2019 08:02
Publicado Decisão em 13/12/2019.
-
13/12/2019 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 03:32
Publicado Decisão em 12/12/2019.
-
11/12/2019 17:51
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2019 11:17
Recebidos os autos
-
09/12/2019 11:17
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2019 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/12/2019 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2019 13:47
Publicado Decisão em 27/11/2019.
-
27/11/2019 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 15:31
Recebidos os autos
-
25/11/2019 15:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/10/2019 16:29
Juntada de Petição de certidão
-
29/10/2019 09:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/10/2019 16:59
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 05:21
Publicado Decisão em 03/10/2019.
-
03/10/2019 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 19:04
Recebidos os autos
-
30/09/2019 19:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/09/2019 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/09/2019 17:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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