TJDFT - 0722001-13.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:52
Arquivado Provisoramente
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 18:10
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:13
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:13
Deferido em parte o pedido de ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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11/04/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722001-13.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA EXECUTADO: NUBIA CARVALHO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, diante do julgamento do agravo de instrumento nº 0744447-26.2024.8.07.0000, cumpra-se os termos da decisão de ID 212118478.
Trata-se de execução de título extrajudicial (débitos condominiais) proposta por ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA em desfavor de NUBIA CARVALHO OLIVEIRA.
Conforme certidão retro, regularmente intimada, a parte exequente não se manifestou nos autos, apesar de expressamente advertida que o processo seria suspenso no caso de sua inércia, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC Dentro disso, o presente processo permanecerá SUSPENSO até dia 03/04/2026, conforme os ditames do §1º, do art. 921, do CPC.
Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/04/2025 15:42
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/04/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 16:59
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:59
Outras decisões
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06/03/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/03/2025 17:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/03/2025 13:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/10/2024 20:32
Recebidos os autos
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28/10/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 20:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/10/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/10/2024 13:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NUBIA CARVALHO OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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26/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722001-13.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA EXECUTADO: NUBIA CARVALHO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese o exequente tenha informado que persiste o interesse na penhora dos direitos aquisitivos sobre o bem de matrícula nº 47.281 do Cartório de Registro de Imóveis de Valparaíso de Goiás, verifico que o valor apurado dos direitos aquisitivos é de R$ 35.765,51, conforme apontado na decisão de ID 190015337.
O débito atualizado dos autos nº 0014041-23.2016.8.07.0007 cuja penhora é anterior, e, portanto, preferencial é R$ 60.876,81.
No caso, o exequente sustenta que seu crédito é preferencial ao crédito do credor hipotecário, na forma da súmula nº 478 do STJ.
Todavia, há de se ressaltar que o crédito do BANCO DO BRASIL não se trata de crédito hipotecário (o que ensejaria a aplicação da súmula 478 do STJ) e sim crédito decorrente de alienação fiduciária.
Em que pese ambas serem modalidades de garantia de operação de financiamento imobiliários (artigo 17 da Lei 9514/1997) e de constituírem direito real sobre o respectivo objeto (art. 17, §1º da Lei 9514/1197 e artigo 1.225, IX do Código Civil), existem diferenças entre ambas.
Conforme entendimento do E.
TJDFT, o cerne da questão está no fato de que na alienação fiduciária a propriedade resolúvel do imóvel é transmitida para o credor fiduciário (art. 22 da Lei nº. 9.514/1997), enquanto a mesma transferência de propriedade não ocorre na hipoteca.
O §2º do art. 23 da Lei nº. 9.514/1997 dispõe que a obrigação de adimplir o débito condominial e débito decorrente de IPTU é do devedor fiduciário, e não do credor.
Vejamos: "Art. 23.
Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título. § 1º Parágrafo único.
Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel. § 2º Caberá ao fiduciante a obrigação de arcar com o custo do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre o bem e das taxas condominiais existentes." Desse modo, conforme já restou decidido pelo E.
TJDFT não há que se falar em aplicação do entendimento sumulado nº. 478 do Superior Tribunal de Justiça, com o estabelecimento de ordem de preferência em relação ao débito condominial, em virtude da distinção entre a garantia de hipoteca e a de alienação fiduciária. É ônus do devedor fiduciante adimplir os débitos condominiais, consoante legislação acima citada, sendo incabível imputar tal ônus ao credor fiduciário, o qual detém a propriedade resolúvel do imóvel e não é responsável pelo débito condominial.
Nesse sentido é a jurisprudência deste e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
FALTA DE UTILIDADE DO ATO CONSTRITIVO.
OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 835, XII, do CPC, é cabível a penhora dos direitos aquisitivos de imóvel derivado de alienação fiduciária em garantia. 2.
A despeito disso, não se deve proceder à análise estanque de seu valor econômico, sobretudo quando se está a tratar dos efeitos constritivos advindos da penhora.
Nesses casos, para a apuração real da expressão econômica, deve-se subtrair o saldo devedor fiduciário do valor de mercado do imóvel, pois, somente desse modo, ter-se-á a importância sujeita à constrição. 3.
No caso, a penhora dos direitos aquisitivos é inócua, porquanto valor da dívida supera o montante a que o executado faz jus.
Logo, ainda que abstratamente seja viável a penhora, a análise concreta do caso afasta sua possibilidade, seja pelo princípio da menor onerosidade, seja pela falta de utilidade do ato constritivo, já que, in casu¸ para além de não quitar o débito, acarretaria despesas processuais inúteis. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1680263, 07298918720228070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no PJe: 3/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMÓVEL.
GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS.
POSSIBILIDADE.
ART. 835, XII, DO CPC.
AVALIAÇÃO DO IMÓVEL.
UTILIDADE DA MEDIDA.
AUSÊNCIA. 1.
Ainda que o devedor fiduciário não detenha a propriedade do imóvel dado em garantia, os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária são passíveis de penhora, a teor do art. 835, XII, do CPC/15.
Precedentes da Casa e do c.
STJ. 2.
Não obstante a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos, de acordo com a jurisprudência desta Corte, para que seja possível realizá-la, faz-se necessário examinar a utilidade da medida, através da subtração do valor de mercado do imóvel da quantia referente ao saldo devedor e demais encargos contratuais não pagos, para se apurar a importância sujeita a constrição.
Avaliado o imóvel e inexistindo saldo positivo em favor do executado, não se justifica o deferimento da penhora. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1767295, 07234790920238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no PJe: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, dispõe o artigo 836 do CPC que "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução". É forçoso reconhecer que o prosseguimento de atos de expropriação em face do bem nestes autos não possui qualquer resultado prático, eis que subsistirá expressão econômica para satisfazer o débito do presente feito, considerando que o produto de eventual alienação dos direitos aquisitivos do bem penhorado será consumido pelos credores preferenciais (anterioridade).
Nesse cenário, a manutenção da penhora resta inócua.
Isto posto, determino a DESCONSTITUIÇÃO da penhora sob os direitos aquisitivos do imóvel de matrícula nº 47.281 do Cartório de Registro de Imóveis de Valparaíso de Goiás, diante da evidente inutilidade da medida para acudir a execução.
Atribuo a presente decisão força de ofício, para que qualquer interessado, mediante o pagamento dos emolumentos, promova a baixa da penhora, perante o Cartório de Registro de Imóveis de Valparaíso de Goiás.
Retifique-se a autuação para excluir o interessado -BANCO DO BRASIL (credor fiduciário) dos presentes autos.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos nº 0014041-23.2016.8.07.0007 e nº 0718155-22.2020.8.07.0007, ambos que possuem penhoras registradas da na matrícula do imóvel.
Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
24/09/2024 15:21
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/09/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/09/2024 19:40
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/09/2024 23:59.
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20/08/2024 19:42
Recebidos os autos
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20/08/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 19:42
Outras decisões
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19/08/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/08/2024 17:47
Juntada de Certidão
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19/06/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 21:01
Recebidos os autos
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17/05/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/05/2024 11:09
Juntada de Certidão
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15/05/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de NUBIA CARVALHO OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 17:47
Juntada de Certidão
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18/03/2024 16:57
Juntada de Certidão
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18/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722001-13.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA EXECUTADO: NUBIA CARVALHO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Penhorado os direitos aquisitivos de imóvel de matrícula nº 47.281 do Cartório de Registro de Imóveis de Valparaíso de Goiás, necessária a avaliação dos referidos direitos, que não equivale ao valor de mercado do bem, mas àquilo que foi quitado do contrato.
Nesse sentido, para a apuração do valor econômico dos direitos aquisitivos penhorados e que se pretende alienar, deve ser considerado não somente o valor de mercado do bem, mas subtrair deste todo o quantum relativo ao saldo devedor e demais encargos contratuais ainda não pagos ao credor fiduciário, ou seja, a avaliação deve apurar exatamente o valor correspondente aos direitos aquisitivos sobre os quais recai a penhora.
No caso, o valor econômico dos créditos decorrentes do contrato de alienação fiduciária é o saldo apurado pela subtração do valor de mercado do bem cujos direitos foram penhorados menos o saldo devedor do financiamento pois, na prática, as parcelas já pagas pelo executado sofrem a influência desses dois elementos na equação.
Caso a venda em leilão frutifique, eventual arrematante se sub-rogará na posição contratual do devedor fiduciante, ora executado, com todos os seus direitos e deveres, principalmente o de ser o novo responsável pelo pagamento do saldo devedor perante a credora fiduciária, independentemente da anuência desta última, assumindo a obrigação de quitar o contrato de financiamento.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. (Precedentes: REsp n. 1.697.645⁄MG, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 25/04/2018; AgInt no AREsp n. 644.018⁄SP, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 10/06/201 e REsp n. 901.906⁄DF, Rel.
MIN.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11/02/2010) Desta feita, viabilizada a penhora e o conseguinte leilão dos direitos aquisitivos sobre o imóvel ou veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária, cabe ao arrematante do bem penhorado (direitos aquisitivos) assumir todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem, promovendo a quitação residual do contrato (parcelas do financiamento em aberto), condição que deve estar devidamente esclarecida no edital de convocação da hasta pública, evitando, assim, insegurança jurídica e prejuízos ao credor fiduciário e ao próprio arrematante.
Portanto, leiloado os direitos aquisitivos, o arrematante, além de pagar um valor inerente aos direitos econômicos do devedor (ágio), objeto do leilão, deverá quitar a dívida com o credor fiduciário, na figura de terceiro interessado (art. 31 da Lei n. 9.514/97), reunindo, então, em uma única pessoa, a propriedade plena.
Sendo assim, nota-se que o imóvel foi avaliado em R$ R$ 125.000,00 (Cento e Vinte e Cinco Mil Reais). conforme laudo de avaliação de ID 173070008.
Verifica-se ainda que o bem encontra-se financiado, com parcelas pendentes de pagamento, que alcançam o débito de R$ R$ 89.234,49, conforme ofício de ID 190002213.
Portanto, através de um simples cálculo aritmético, obtém-se o valor de avaliação dos direito aquisitivos do imóvel no montante de R$ 35.765,51; 1.
Diante da propriedade resolúvel do imóvel, considerando ainda o alto valor do débito perante o credor fiduciário, bem como a considerável diferença entre o valor a dívida e o bem penhorado nos autos, intimem-se as partes, bem como oficie-se o credor fiduciário, bem como eventuais cônjuges e coproprietários para manifestarem-se, nos termos do art. 917, inciso II, do CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Atribuo à presente decisão força de ofício. 2. À Secretaria para que certifique se os autos nº 2016.07.1.014757-2 em trâmite neste juízo permanecem arquivados documentalmente nas dependências do Tribunal, bem como se a penhora que recaiu sobre o imóvel penhorado nestes autos oriunda daqueles autos foi desconstituída, eis que se trata de penhora preferencial registrada na matrícula do imóvel. (R/10).
Se possível, junte-se os atos decisórios proferidos naqueles autos após o provável arquivamento, eis que necessário verificar se a penhora que recaiu sobre o bem ainda persiste.
Ressalto que os atos de expropriação do bem somente irão prosseguir após o transcurso dos prazos descritos no item 1 da presente decisão, e após as devidas certificações a serem realizadas pelo cartório relativas aos autos nº 2016.07.1.014757-2.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
14/03/2024 21:40
Recebidos os autos
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14/03/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 21:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/03/2024 15:51
Juntada de Certidão
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29/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo:0722001-13.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA EXECUTADO: NUBIA CARVALHO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos verifico que foram penhorados os direitos da devedores sob o imóvel de matrícula nº 47.281 do Cartório de Registro de Imóveis de Valparaíso de Goiás.
Penhorado os direitos aquisitivos de imóvel necessária a avaliação dos referidos direitos, que não equivale ao valor de mercado do bem, mas àquilo que foi quitado do contrato.
Nesse sentido, para a apuração do valor econômico dos direitos aquisitivos penhorados e que se pretende alienar, deve ser considerado não somente o valor de mercado do bem, mas subtrair deste todo o quantum relativo ao saldo devedor e demais encargos contratuais ainda não pagos ao credor fiduciário, ou seja, a avaliação deve apurar exatamente o valor correspondente aos direitos aquisitivos sobre os quais recai a penhora.
No caso, o valor econômico dos créditos decorrentes do contrato de alienação fiduciária é o saldo apurado pela subtração do valor de mercado do bem cujos direitos foram penhorados menos o saldo devedor do financiamento pois, na prática, as parcelas já pagas pelo executado sofrem a influência desses dois elementos na equação.
Caso a venda em leilão frutifique, eventual arrematante se sub-rogará na posição contratual do devedor fiduciante, ora executado, com todos os seus direitos e deveres, principalmente o de ser o novo responsável pelo pagamento do saldo devedor perante a credora fiduciária, independentemente da anuência desta última, assumindo a obrigação de quitar o contrato de financiamento.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. (Precedentes: REsp n. 1.697.645⁄MG, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 25/04/2018; AgInt no AREsp n. 644.018⁄SP, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 10/06/201 e REsp n. 901.906⁄DF, Rel.
MIN.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11/02/2010) Desta feita, viabilizada a penhora e o conseguinte leilão dos direitos aquisitivos sobre o imóvel ou veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária, cabe ao arrematante do bem penhorado (direitos aquisitivos) assumir todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem, promovendo a quitação residual do contrato (parcelas do financiamento em aberto), condição que deve estar devidamente esclarecida no edital de convocação da hasta pública, evitando, assim, insegurança jurídica e prejuízos ao credor fiduciário e ao próprio arrematante.
Portanto, leiloado os direitos aquisitivos, o arrematante, além de pagar um valor inerente aos direitos econômicos do devedor (ágio), objeto do leilão, deverá quitar a dívida com o credor fiduciário, na figura de terceiro interessado (art. 31 da Lei n. 9.514/97), reunindo, então, em uma única pessoa, a propriedade plena.
Sendo assim, oficie-se o credor fiduciário (BANCO DO BRASIL) para ciência quanto à penhora realizada sobre os direitos da devedores sob o imóvel de matrícula nº 47.281 do Cartório de Registro de Imóveis de Valparaíso de Goiás, e para que informe a este Juízo a regularidade do contrato de alienação fiduciária referente ao imóvel cujos direitos foram penhorados, bem como o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor total, devendo as informações serem apresentadas de maneira clara e objetiva.
Instrua o ofício com a certidão de ônus de ID 184405071. À Secretaria para que traslade esta decisão para os autos nº 2016.07.1.014757-2 em trâmite neste juízo para que seja informado o saldo devedor da referida execução, eis que se trata de penhora preferencial registrada na matrícula do imóvel. (R/10).
Atribuo força de ofício à presente decisão.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/01/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 22:20
Recebidos os autos
-
24/01/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 22:20
Outras decisões
-
23/01/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/01/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 18:58
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/01/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 20:38
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/12/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 04:07
Decorrido prazo de ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 20:44
Recebidos os autos
-
26/10/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/10/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 03:38
Decorrido prazo de NUBIA CARVALHO OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:20
Decorrido prazo de NUBIA CARVALHO OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:54
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 10:53
Decorrido prazo de NUBIA CARVALHO OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0722001-13.2021.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA Polo passivo: NUBIA CARVALHO OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos avaliação do bem penhorado, conforme diligência do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca da avaliação para, querendo, impugná-la na forma e prazo legal, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 16:45:39.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
26/09/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722001-13.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA EXECUTADO: NUBIA CARVALHO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora apresentada ao ID 168296726.
Alega a parte executada, em suma, que há excesso de execução, uma vez que foram adicionados à planilha de cálculos do exequente valores à título de taxa administrativa e de honorários advocatícios de forma indevida.
Primeiramente, deve ser ponderado que a matéria concernente ao excesso da execução deve ser objeto de ação própria constituída nos Embargos à Execução.
Porém, da análise dos autos, cabe ressaltar que, conforme doumento acostado aos autos em ID 170085177, na Assembleia Geral Extraordinária do dia 07 de junho 2021 foi aprovada a contratação da empresa garantidora pelo exequente.
Neste viés, foi firmado contrato entre o Condomínio e a garantidora, que prevê a cobrança da taxa administrativa dos Condôminos em casos de inadimplência.
Outrossim, verifico que não há concessão de gratuidade de justiça à parte executada nos presentes autos, a qual, inclusive, constituiu advogado ao ID 168296728.
Assim, de acordo com o que prevê o CPC/2015, a cobrança relativa aos honorários advocatícios é viável no presente caso.
Destaca-se que houve a fixação dos honorários na decisão de ID 112982816.
Por fim, a executada se opõe à inclusão de despesas administrativas, como o pagamento de emolumentos na planilha de cálculo da dívida, no entendo deveser considerado que tais despesas foram necessárias para o ajuizamento da presente ação.
Assim, foi a executada quem deu causa às despesas relacionadas.
Nesse diapasão, a impugnação deve ser rejeitada e os cálculos apresentados mantidos na sua integralidade.
Expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação da parte executada da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Oficie-se ao Banco do Brasil, cientificando-a da presente penhora.
Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito.
Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para providências quanto ao registro imobiliário da penhora, a contar do recebimento do termo.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
30/08/2023 21:15
Recebidos os autos
-
30/08/2023 21:15
Indeferido o pedido de ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
28/08/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 12:53
Expedição de Termo.
-
03/07/2023 22:10
Recebidos os autos
-
03/07/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 22:10
Deferido o pedido de ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
03/07/2023 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/06/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 01:26
Decorrido prazo de ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/03/2023 15:44
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 15:44
Deferido o pedido de ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
28/03/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/03/2023 00:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 21:21
Recebidos os autos
-
06/03/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/03/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 21:29
Recebidos os autos
-
26/01/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/09/2022 04:10
Processo Desarquivado
-
12/09/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 20:52
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 16:49
Recebidos os autos
-
14/07/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 16:48
Decisão interlocutória - recebido
-
11/04/2022 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/04/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:56
Publicado Certidão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2022 22:18
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 18:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/03/2022 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2022 15:21
Mandado devolvido dependência
-
14/02/2022 12:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/02/2022 19:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
21/01/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
20/01/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 17:49
Recebidos os autos
-
19/01/2022 17:49
Decisão interlocutória - recebido
-
12/01/2022 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/12/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 22:57
Recebidos os autos
-
16/12/2021 22:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/12/2021 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/12/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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