TJDFT - 0735829-26.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 15:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2024 19:39
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 15:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/03/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:43
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0735829-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIELE MENDES DA SILVA DE QUEIROZ DECISÃO Diante da concordância da parte autora, reputo satisfeita a obrigação imposta à ré na sentença.
Expeça-se alvará eletrônico para a transferência do valor depositado nos autos, conforme requerido ao ID 187837251.
Após, ao arquivo.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
28/02/2024 19:38
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:38
Deferido o pedido de ADRIELE MENDES DA SILVA DE QUEIROZ - CPF: *22.***.*27-95 (AUTOR).
-
27/02/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/02/2024 04:31
Processo Desarquivado
-
26/02/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 17:00
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
15/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 17:25
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
02/02/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/02/2024 03:57
Decorrido prazo de ADRIELE MENDES DA SILVA DE QUEIROZ em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:54
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 30/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:25
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 15:45
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:45
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2023 08:47
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/11/2023 16:08
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 03:36
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 08/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/10/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 18:33
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2023 10:37
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 15:50
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:50
Recebida a emenda à inicial
-
02/10/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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29/09/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:59
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735829-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIELE MENDES DA SILVA DE QUEIROZ REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação de ID 171980954 , protocolada de forma TEMPESTIVA.
Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023.
ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral -
18/09/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735829-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIELE MENDES DA SILVA DE QUEIROZ REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Ré anexou aos autos petição de ID 171841515.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Autora intimada a tomar ciência.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
14/09/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:10
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735829-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIELE MENDES DA SILVA DE QUEIROZ REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO O pedido de tutela de urgência já foi apreciado pelo Juiz Plantonista.
Intime-se a autora para formular pedido de mérito confirmando a tutela de urgência.
As alterações devem vir na íntegra, com nova petição inicial.
O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
04/09/2023 13:11
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:11
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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29/08/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 20ª Vara Cível de Brasília
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27/08/2023 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2023 21:00
Juntada de Certidão
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26/08/2023 20:53
Recebidos os autos
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26/08/2023 20:53
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2023 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
26/08/2023 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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26/08/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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