TJDFT - 0736045-84.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:19
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
21/06/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2024 16:08
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
18/06/2024 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/06/2024 12:42
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
14/06/2024 05:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/05/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 10:44
Recebidos os autos
-
09/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/05/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 18:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2024 17:30
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:30
Deferido o pedido de CODAMIR JOSE SANTANA - CPF: *97.***.*79-20 (AUTOR).
-
12/04/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/04/2024 12:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0736045-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CODAMIR JOSE SANTANA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Intime-se o autor para retificar a planilha de cálculos, adequando a data inicial da correção monetária e dos juros de mora, pois a sentença assim consignou: "corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% da citação" (g.n.).
As alterações deverão vir na íntegra, com nova petição inicial.
Na mesma oportunidade, recolham-se as custas da fase de cumprimento de sentença.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
22/03/2024 11:22
Recebidos os autos
-
22/03/2024 11:22
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
19/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/03/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 19:33
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
13/03/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/03/2024 14:43
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 18:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/02/2024 03:10
Publicado Sentença em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 20:30
Recebidos os autos
-
08/02/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 20:30
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736045-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CODAMIR JOSE SANTANA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Verifico o esgotamento da fase postulatória.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de novas provas, além daquelas que já constam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
02/02/2024 19:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/02/2024 20:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/02/2024 16:45
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/01/2024 09:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/01/2024 02:51
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736045-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CODAMIR JOSE SANTANA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Fica a parte autora intimada para manifestação sobre o documento juntado ao ID 184199543, no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
24/01/2024 17:29
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/01/2024 19:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2024 03:47
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
19/12/2023 18:21
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/12/2023 11:51
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 518, 5º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone:61-3103-7167 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0736045-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CODAMIR JOSE SANTANA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DOMICÍLIO ELETRÔNICO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-50 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: SCS Quadra 2 Bloco A Lote 81, 81, Loja, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70329-900 Acolho a emenda.
Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que o réu, com domicílio eletrônico, deve ser citado e intimado via sistema, bem como representado por advogado, conforme previsão do CPC.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Para o réu com domicílio eletrônico, A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Fica o réu advertido de que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à fixação de multa, na forma do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
19/10/2023 15:42
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:42
Deferido o pedido de CODAMIR JOSE SANTANA - CPF: *97.***.*79-20 (AUTOR).
-
16/10/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/10/2023 07:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/10/2023 09:06
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 10:08
Recebidos os autos
-
03/10/2023 10:08
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/09/2023 21:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/09/2023 00:10
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736045-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CODAMIR JOSE SANTANA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Intime-se o autor para retificar o valor da causa, o qual deve corresponder ao proveito econômico pretendido que, no caso, equivale ao valor dos danos requeridos.
Ainda, deverá apresentar extrato atualizado emitido pelo SERASA indicando o registro negativo promovido pelo réu, bem como cópia da sentença que homologou o acordo firmado entre as partes na ação judicial n. 0730835-91.2019.8.07.0001, bem como os comprovantes de pagamento das parcelas pactuadas.
O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
04/09/2023 13:08
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:08
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/08/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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