TJDFT - 0741000-95.2022.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741000-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ANTONIO EMILIO MAROSTICA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de liquidação de sentença provisória, decorrente da ação civil pública nº 94.0008514-1, proposta perante a 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, pelo Ministério Público em face do Banco do Brasil e OUTROS, na qual se busca apuração da quantia eventualmente devida ao requerente em face de pagamentos a maior oriundos de índices indevidamente aplicados na correção da sua cédula de crédito rural.
Cumpra-se a determinação do eminente Ministro Relator (Tema nº 1290), na qual se determinou a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional em que se discute o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990,em que prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 10:21:20.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
05/04/2024 14:49
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:49
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
-
05/04/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741000-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ANTONIO EMILIO MAROSTICA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação individual provisória de sentença proposta por ANTONIO EMILIO MAR em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, partes devidamente qualificadas, em razão de Ação Civil Pública, no qual se busca afastar, das operações de crédito rural corrigidas pela caderneta de poupança, a aplicação do IPC de 84,32% no mês de março de 1990, substituindo-o pela variação do BTN, de 41,28%.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou preliminar de litispendência, sob o argumento de que, no ano de 2018, foi ajuizado em seu desfavor o cumprimento de sentença nº 10000516-78.2018.4.01.3501, perante a Vara Federal de Luziânia/GO.
Portanto, por repetir uma ação em curso, deve ocorrer a extinção deste processo sem resolução do mérito.
Além disso, afirma que a parte autora é ilegítima, já que a cédula foi expedida pelos pais da parte autora.
Traz a necessidade de haver liquidação pelo procedimento comum, tece arrazoado no sentido da não incidência do Código de Defesa do Consumidor, da necessidade de chamamento ao processo da União e do Bacen, da inépcia da inicial e da necessidade de realização de perícia contábil. É o relato do necessário.
Fica intimada a parte autora a comprovar o trânsito em julgado da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença de nº 1000516-78.2018.4.01.3501, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acolhimento da preliminar de litispendência.
Int.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 14:52:46.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
11/03/2024 16:47
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:47
Outras decisões
-
12/10/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/10/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 09:48
Recebidos os autos
-
14/09/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:48
Outras decisões
-
13/09/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:48
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741000-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ANTONIO EMILIO MAROSTICA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora, em 5 (cinco) dias, quanto à alegação de litispendência sustentada pelo requerido (ID 159183429).
Int.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 19:41:42.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
01/09/2023 08:59
Recebidos os autos
-
01/09/2023 08:59
Outras decisões
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 28/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/07/2023 18:37
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 18:37
Outras decisões
-
22/07/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/07/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:31
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:31
Outras decisões
-
04/07/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/07/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/07/2023 23:59.
-
09/06/2023 14:22
Recebidos os autos
-
09/06/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 14:22
Outras decisões
-
09/06/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/06/2023 15:09
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2023 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 10:05
Expedição de Ato Ordinatório.
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18/05/2023 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:35
Recebidos os autos
-
25/04/2023 10:35
Outras decisões
-
25/04/2023 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/04/2023 07:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/04/2023 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/11/2022 15:00
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/11/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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21/11/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 15:26
Recebidos os autos
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18/11/2022 15:26
Decisão interlocutória - recebido
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18/11/2022 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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17/11/2022 13:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 14:21
Recebidos os autos
-
28/10/2022 14:21
Declarada incompetência
-
27/10/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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