TJDFT - 0701123-08.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 16:06
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de MARCELO SANTANA SILVA em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:03
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL TERRA SANTA em face de REVEL: MARCELO SANTANA SILVA.
As partes juntaram termo de composição do conflito ID 189911167, onde noticiam o pagamento do débito, requerendo, portanto, a homologação judicial para produção de efeitos.
Por se tratar de direito disponível das partes não há óbice para a homologação judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, na forma do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Honorários conforme acordado.
Sem custas, em virtude do disposto no art. 90, § 3º do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
22/03/2024 07:19
Recebidos os autos
-
22/03/2024 07:19
Homologada a Transação
-
17/03/2024 08:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/03/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:59
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701123-08.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL TERRA SANTA REVEL: MARCELO SANTANA SILVA CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" o prazo para o devedor proceder ao pagamento voluntário, bem como para apresentar impugnação.
De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista ao credor para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, entranhando aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC., sob pena de arquivamento.
Gama/DF, 29 de fevereiro de 2024 18:37:30.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
29/02/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de MARCELO SANTANA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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01/12/2023 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 20:39
Recebidos os autos
-
19/10/2023 20:39
Outras decisões
-
19/10/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/10/2023 12:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/10/2023 12:28
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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18/10/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de MARCELO SANTANA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:35
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança movida por ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL TERRA SANTA em desfavor de MARCELO SANTANA SILVA, pretendendo o pagamento pela ré da quantia de R$ 1.747,84 (um mil setecentos e quarenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), referente às taxas de condomínio ordinária com vencimento no período entre 04/2022 – 15/04/2022 a 12/2022 – 15/12/2022, da unidade A-09.
Narra que o requerido integra a Associação na qualidade de proprietário da unidade autônoma denominada A-09 e encontra-se em débito com as taxas de condomínio ordinárias com vencimento em 04/2022 – 15/04/2022 a 12/2022 – 15/12/2022.
A ré foi citada, todavia não apresentou contestação no prazo legal (ID 162974369).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de cobrança de taxas condominiais.
Citada, a ré não apresentou contestação no prazo legal, no que lhe decreto a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344).
Presentes os pressupostos processuais da demanda e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355, I e II).
O Código Civil nos ensina nos seus artigos 186 e 927 que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem comente ato ilícito, obrigando-se a reparar tal dano.
A mesma norma estabelece em seus artigos 389 e 404 que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado, sendo que as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro.
No caso dos autos, de um lado o autor efetua a cobrança relativa de taxas condominiais, previstas nas atas juntadas na inicial.
Do outro, a ré não comprova a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II).
Logo, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPROVAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A revelia induz mera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não importando em procedência automática dos pedidos, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. 2.
Segundo as regras de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor (art. 373 do CPC). 3.
Demonstrado o inadimplemento contratual, à mingua de provas em sentido contrário, correta a sentença de procedência do pedido inicial. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1402353, 07077325520198070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/2/2022, publicado no DJE: 7/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A prova é contundente no sentido de que a parte ré está inadimplente com o pagamento das taxas condominiais descritas e especificadas na inicial.
Nesse contexto, o julgamento pela procedência dos pedidos se impõe.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento das taxas de condomínio inadimplidas e vencidas, conforme discriminado na inicial, referente aos meses de 04/2022 – 15/04/2022 a 12/2022 – 15/12/2022, correspondente ao valor de R$ 1.747,84 (um mil setecentos e quarenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), bem como ao pagamento das taxas condominiais que vencerem durante o curso do processo (CPC, artigo 323), todas atualizadas monetariamente segundo o INPC e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, ambos com incidência desde os respectivos vencimentos.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte sucumbente a pagar os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Anote-se a revelia decretada nesta sentença.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
06/09/2023 16:13
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:13
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2023 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/07/2023 20:44
Recebidos os autos
-
27/07/2023 20:44
Outras decisões
-
22/06/2023 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/06/2023 23:42
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 01:02
Decorrido prazo de MARCELO SANTANA SILVA em 21/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 19:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/05/2023 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
30/05/2023 19:17
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2023 00:14
Recebidos os autos
-
29/05/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/05/2023 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2023 05:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/04/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 03:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2023 10:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/03/2023 10:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/03/2023 08:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/03/2023 00:39
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 15:15
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2023 09:22
Recebidos os autos
-
17/03/2023 09:22
Outras decisões
-
15/03/2023 23:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/03/2023 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2023 03:39
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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28/02/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 16:04
Recebidos os autos
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24/02/2023 16:04
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2023 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/02/2023 02:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2023 13:22
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 20:45
Recebidos os autos
-
02/02/2023 20:45
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2023 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/01/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
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