TJDFT - 0710524-31.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 00:24
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2024 00:24
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:43
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA VIEIRA EIRELI em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:37
Decorrido prazo de PRAVATO AUTOMOVEIS LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Petição ID186471362 da parte credora.
Inexiste a suspensão no prazo requerido pelo credor.
Com fundamento nos arts. 513 c/c 921, inc.III, §§1º e 2º todos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte exequente/credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora/executada.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte exequente/credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório.
Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, aguarde-se o prazo prescricional de TRÊS (03) anos, nos termos do art. 206, § 3º, V do CPC, por tratar-se de cumprimento de sentença relativo à reparação civil.
O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
28/02/2024 08:13
Recebidos os autos
-
28/02/2024 08:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/02/2024 04:11
Decorrido prazo de PRAVATO AUTOMOVEIS LTDA em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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16/02/2024 04:52
Decorrido prazo de PRAVATO AUTOMOVEIS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 08:53
Recebidos os autos
-
10/02/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/02/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Procedi à consulta de informações cadastrais e de cópias de declarações da parte executada junto a Receita Federal, via INFOJUD.
No entanto, a pesquisa foi infrutífera.
Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento do feito, informando bens passíveis de penhora pertencentes ao patrimônio do requerido, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES Juíza de Direito -
05/02/2024 10:38
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:38
Outras decisões
-
30/01/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/01/2024 05:19
Decorrido prazo de PRAVATO AUTOMOVEIS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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25/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710524-31.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRAVATO AUTOMOVEIS LTDA EXECUTADO: JOSE DE ARIMATEIA VIEIRA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido ID183757820 da parte credora, intimação da parte devedora a apresentar bens, tendo em vista que não tem efetividade na realidade forense.
Se o devedor não apresentou bens quando da intimação para cumprimento de sentença, não irá fazê-lo agora, mesmo com a imposição de multa, uma vez que não paga nem o débito principal.
Este Juízo não tem notícia de que tal diligência trouxesse algum resultado útil para satisfação do crédito vindicado nos autos.
Na maioria das vezes se revela apenas um ato burocrático inócuo.
Promova a parte credora o andamento do feito em cinco (05) dias, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
23/01/2024 10:41
Recebidos os autos
-
23/01/2024 10:41
Indeferido o pedido de PRAVATO AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
23/01/2024 04:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/01/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Conforme consulta anexa, restou infrutífera a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 182874739).
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, procedi à pesquisa eletrônica junto ao RENAJUD.
No entanto, a diligência foi infrutífera, tendo em vista que a pesquisa não retornou resultados para o CNPJ nº 32.***.***/0001-39, conforme protocolo anexo.
Diante da inexistência de valores e de veículos em nome da parte executada, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento do feito, devendo indicar bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
10/01/2024 16:54
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/01/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/01/2024 09:46
Recebidos os autos
-
02/01/2024 09:46
Deferido o pedido de PRAVATO AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
20/12/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/12/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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17/12/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 03:43
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA VIEIRA EIRELI em 12/12/2023 23:59.
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25/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 14:02
Recebidos os autos
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23/10/2023 14:02
Outras decisões
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06/10/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710524-31.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRAVATO AUTOMOVEIS LTDA EXECUTADO: JOSE DE ARIMATEIA VIEIRA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a - juntar aos autos comprovante de recolhimento de custas iniciais da fase de cumprimento de sentença.
Prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
06/09/2023 16:10
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:10
Outras decisões
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22/08/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/08/2023 12:56
Juntada de Certidão
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22/08/2023 09:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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