TJDFT - 0744761-55.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/08/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:11
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
25/07/2024 06:24
Decorrido prazo de JOSE ANULINO ALVES em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:24
Decorrido prazo de GILMAR PAULO HENZ em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:23
Decorrido prazo de MARCOS GUTEMBERG FIALHO DA COSTA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:21
Decorrido prazo de RAQUEL DIAS DO CARMO DE LUCENA em 24/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:34
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Isto posto, e por tudo o mais que consta nos autos, HOMOLOGO por sentença irrecorrível o acordo celebrado nos autos, conforme ID 202199952, e extingo o processo com resolução do mérito, com base no disposto no inciso III, b do art. 487 do CPC. -
08/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:38
Homologada a Transação
-
05/07/2024 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
04/07/2024 20:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2024 04:38
Decorrido prazo de JOSE ANULINO ALVES em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:27
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 12:58
Recebidos os autos
-
11/06/2024 12:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/06/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
10/06/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2024 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 12:59
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:59
Outras decisões
-
21/05/2024 04:20
Decorrido prazo de GILMAR PAULO HENZ em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:20
Decorrido prazo de MARCOS GUTEMBERG FIALHO DA COSTA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:20
Decorrido prazo de JOSE ANULINO ALVES em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
20/05/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:57
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 14:00
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
04/04/2024 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de RAQUEL DIAS DO CARMO DE LUCENA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de JOSE ANULINO ALVES em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de MARCOS GUTEMBERG FIALHO DA COSTA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de GILMAR PAULO HENZ em 03/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Isto posto, conheço dos embargos e acolho-os, nos termos da fundamentação da presente decisão. -
07/03/2024 12:52
Recebidos os autos
-
07/03/2024 12:52
Outras decisões
-
06/03/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
06/03/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/03/2024 07:57
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Isto posto, conheço dos embargos e acolho-os, nos termos da fundamentação da presente decisão. -
29/02/2024 13:38
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/02/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
01/02/2024 20:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:59
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744761-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE ESPÓLIO DE: JOSE ANULINO ALVES REPRESENTANTE LEGAL: JEANNE ANULINO RODRIGUES ALVES REQUERIDO: RAQUEL DIAS DO CARMO DE LUCENA, MARCOS GUTEMBERG FIALHO DA COSTA, GILMAR PAULO HENZ D E C I S Ã O Venham os autos conclusos para julgamento.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
29/01/2024 14:07
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:07
Outras decisões
-
26/01/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
25/01/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2024 14:05
Juntada de Petição de réplica
-
16/01/2024 17:36
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:36
Outras decisões
-
15/01/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
15/01/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2023 04:20
Decorrido prazo de MARCOS GUTEMBERG FIALHO DA COSTA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:20
Decorrido prazo de GILMAR PAULO HENZ em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:20
Decorrido prazo de RAQUEL DIAS DO CARMO DE LUCENA em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 21:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/12/2023 21:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2023 21:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2023 11:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2023 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 16:40
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:40
Recebida a emenda à inicial
-
19/10/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
19/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 03:13
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 10:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 18:43
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:43
Outras decisões
-
10/10/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
07/10/2023 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/09/2023 04:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:19
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 00:29
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
01/09/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0744761-55.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE ESPÓLIO DE: JEANNE ANULINO RODRIGUES ALVES REQUERIDO: RAQUEL DIAS DO CARMO DE LUCENA, MARCOS GUTEMBERG FIALHO DA COSTA, GILMAR PAULO HENZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial.
Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que a primeira ré proceda à entrega das chaves referentes ao imóvel objeto de contrato de locação celebrado entre as partes e que foi abandonado pela inquilina RAQUEL, havendo débitos em aberto.
Acrescenta que a medida é necessária a fim de que a autora possa retomar a posse do bem.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 31 de agosto de 2023, às 06:21:42.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
31/08/2023 06:25
Recebidos os autos
-
31/08/2023 06:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
29/08/2023 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/08/2023 07:55
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 19:02
Recebidos os autos
-
14/08/2023 19:02
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
13/08/2023 18:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/08/2023 18:49
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 17:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2023 17:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/08/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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