TJDFT - 0749277-21.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 03:32
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:33
Outras decisões
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26/04/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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26/04/2024 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
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18/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 00:27
Arquivado Definitivamente
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24/03/2024 21:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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24/03/2024 21:25
Juntada de Certidão
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19/03/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/03/2024 16:07
Juntada de Certidão
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19/03/2024 16:06
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 04:24
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO DE DEUS VIEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:24
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
þPosto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes e condenar a Ré a restituir à parte Autora o valor de R$ 4.819,82 (quatro mil oitocentos e dezenove reais e oitenta e dois centavos), corrigido pelo INPC desde o desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Após o trânsito em julgado, intime-se o requerido a pagar o montante que foi condenado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
22/02/2024 15:44
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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20/02/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/02/2024 16:26
Recebidos os autos
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07/02/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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07/02/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2024 04:46
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO DE DEUS VIEIRA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:50
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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12/01/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 12:32
Recebidos os autos
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09/01/2024 12:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/12/2023 06:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/12/2023 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/12/2023 21:47
Recebidos os autos
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04/12/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/11/2023 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/11/2023 04:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO DE DEUS VIEIRA em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:57
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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08/11/2023 19:04
Recebidos os autos
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08/11/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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07/11/2023 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2023 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/10/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2023 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2023 00:32
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0749277-21.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO ARAUJO DE DEUS VIEIRA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a requerida promova a imediata emissão das passagens aéreas indicadas na inicial, alegando descumprimento contratual em massa pela requerida, como amplamente divulgado pela mídia, no sentido de que não haverá emissão de passagens promocionais adquiridas para viagens programadas entre os meses de setembro a dezembro do ano de 2023 .
Em que pese a relevância da argumentação expedida na inicial, o pedido formulado pela parte autora, em sede de tutela de urgência, não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo, com o reembolso, em caso de procedência da ação, do valor correspondente às novas passagens aéreas a serem eventualmente adquiridas pela parte autora.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 31 de agosto de 2023, às 11:06:04.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
31/08/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 11:06
Recebidos os autos
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31/08/2023 11:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2023 22:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2023 22:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/08/2023 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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