TJDFT - 0703346-44.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:37
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 17:16
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:14
Expedição de Carta.
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03/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:11
Decorrido prazo de GRUPO MS ENGENHARIA LTDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 02:32
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 21:28
Juntada de Certidão
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24/01/2025 14:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/01/2025 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 22:16
Cancelada a movimentação processual
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22/12/2024 22:16
Desentranhado o documento
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16/12/2024 09:14
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 10:33
Recebidos os autos
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05/12/2024 10:33
Deferido em parte o pedido de HORUS TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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28/11/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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28/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 16:44
Recebidos os autos
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26/11/2024 16:44
Indeferido o pedido de HORUS TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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21/11/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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14/11/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de HORUS TELECOMUNICACOES LTDA em 06/11/2024 23:59.
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23/09/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MS ENERGIA LIMPA E SERVICOS LTDA em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HOLDING MS LTDA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GRUPO MS ENGENHARIA LTDA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HORUS TELECOMUNICACOES LTDA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HOLDING ELO MONEY LLC em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703346-44.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HORUS TELECOMUNICACOES LTDA EXECUTADO: GRUPO MS ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O REQUERENTE opôs embargos de declaração em face da decisão de ID. 201796730.
No caso dos autos, não existe qualquer omissão a ser sanada.
Tanto que a pretensão do embargante é o acolhimento dos embargos para o fim de modificar o que restou decidido e questionar matéria do seu interesse.
Ora, os embargos declaratórios não se destinam a reforma do decisum embargado, e a eles não pode ser atribuída a finalidade de modificar sentença ou decisão que não se enquadrem no art. 535 do CPC.
Ademais, o efeito infringente não pode ser objeto da pretensão recursal em sede de Embargos de Declaração, senão consequência natural do eventual reconhecimento de omissão, contradição ou obscuridade.
Ressalte-se, por oportuno, que os embargos de declaração também não se prestam a determinar o reexame do conjunto da prova, com ampla rediscussão desta, como pretende o ora embargante.
Registre-se que a doutrina e a jurisprudência são unânimes ao afirmar que o juiz não está obrigado a examinar individualmente todas as alegações das partes, bastando que decline as razões de seu convencimento, o que foi feito.
Ainda, o juiz é o destinatário da prova e sua produção tem por escopo auxiliá-lo na formação de seu convencimento e, entendendo que as provas dos autos conduzem a uma determinada conclusão jurídica, a inconformidade da parte é matéria afeita ao mérito e, havendo sentença, já se exauriu o papel deste Juízo.
Se o embargante deseja a reforma da decisão, o recurso a ser manejado é outro.
Isto posto, conheço dos embargos declaratórios e nego-lhes provimento, mantendo íntegra a decisão proferida.
Preclusa esta decisão, excluam-se as pessoas jurídicas da condição de terceiros interessados.
Intime-se a parte credora para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 17:26
Recebidos os autos
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19/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:25
Embargos de declaração não acolhidos
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15/08/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/08/2024 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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04/08/2024 23:44
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de MS ENERGIA LIMPA E SERVICOS LTDA em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de GRUPO MS ENGENHARIA LTDA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de HOLDING MS LTDA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de HOLDING ELO MONEY LLC em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703346-44.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HORUS TELECOMUNICACOES LTDA EXECUTADO: GRUPO MS ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença movido pela parte credora HORUS TELECOMUNICACOES LTDA contra a executada GRUPO MS ENGENHARIA LTDA, onde se pede a desconsideração da personalidade jurídica, para inclusão das pessoas jurídicas MS ENERGIA LIMPA E SERVICOS LTDA, HOLDING MS LTDA e HOLDING ELO MONEY LLC, no polo passivo.
Este Juízo autorizou o processamento do respectivo incidente nos próprios autos, visando a sua celeridade.
As pessoas jurídicas apresentaram impugnação de ID.191389248.
Suscitaram a preliminar de incompetência absoluta e relativa (territorial), sob o fundamento de a HOLDING ELO MONEY LLC tem sede no estrangeiro.
No mérito, defende que as atividades principais da requerida MS ENERGIA LIMPA é absolutamente diversa da atividade exercida pela executada, tendo a executada finalidade específica de construção, administração e manutenção de obras de engenharia, enquanto a requerida MS ENERGIA atua com a obtenção de autorização de acesso à geração de energia perante as concessionárias/companhias de energia elétrica.
Com relação ao qudro societário, a empresa executada possui como sócios o sr.
Marcos Antonio Moreira e o sr.
Rodrigo Rocha Marçal, já a empresa ora requerida, MS ENERGIA LIMPA E SERVIÇOS possui como único sócio o sr.
Marcos Antônio Moreira.
Com relação a Holding Elo Money Lcc e Holding MS Ltda, o empresa executada, seria uma suposta sócia oculta, porque tem cadastrado junto à receita federal o e-mail: [email protected].
Por fim, argumenta não estarem presentes os requisitos autorizados para o afastamento da personalidade jurídica da empresa executada.
A parte exequente, intimada para se manifestar, refutou a tese da defesa, reiterando o pleito para deferimento do incidente.
Feito suficientemente instruído para o exame da questão quanto à desconsideração da personalidade jurídica.
Decido.
Inicialmente, consigno que nos termos do art. 136, do CPC, o incidente será resolvido por decisão interlocutória, somente sendo possível alcançar os bens do sócio/péssoas jurídicas em caso de seu deferimento.
Antes de analisar o mérito do incidnete, enfrento as preliminares de incompetência suscitadas pela HOLDING ELO MONEY LLC.
Com relação ao domicilio dispçoe o Código Civil que: Art. 75.
Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é: (...) IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos. § 1 o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. § 2 °Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.
Já com relação a representação processual, dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 75.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil; No caso, a HOLDING ELO MONEY LLC, muito embora tenha sede no exterior, é representada no Brasil por representada por MARCOS ANTONIO MOREIRA (procuraçao de ID. 191389251).
Além disso, registrou CNPJ para mantr relações negociais neste país.
Dessa forma, o juízo é competente para analisar o incidente à luz das legislação brasileira.
Pois bem, aduz a parte exequente que não foram encontrados quaisquer bens passíveis de penhora da executada, no entanto a empresa executada vem apresentando indícios de estado de insolvência visto mesmo permanecendo em status de ativa junto às repartições competentes, encontra-se sem ativos financeiros em suas contas bancárias e está a mais de três meses sem funcionamento.
Diante da quantidade de empresas que atuam no mesmo endereço, possuindo atividades semelhantes e com os mesmo sócios, e o mesmo endereço de e-mail, pode-se observar a ocorrência de indícios de blindagem patrimonial com o objetivo de praticar fraude a credores.
Assim sendo, deve ser realizada a desconsideração da personalidade jurídica objetivando alcançar os bens das empresas integrantes do grupo econômico. É inconteste que vige em nosso ordenamento o princípio da autonomia das pessoas jurídicas.
Contudo, tal regra não é absoluta e permite em determinados casos a penetração no escudo da autonomia, a fim de alcançar o patrimônio dos sócios.
A teoria da desconsideração da pessoa jurídica, quanto aos pressupostos de sua incidência, subdivide-se em duas categorias: teoria maior e teoria menor da desconsideração (COELHO, Fábio Ulhôa.
Direito Comercial, vol 2.
São Paulo: Saraiva).
A teoria menor da desconsideração parte da premissa de que basta a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Para esta teoria, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e⁄ou administradores da pessoa jurídica.
No ordenamento jurídico brasileiro, a teoria menor da desconsideração foi adotada excepcionalmente, por exemplo, no Direito Ambiental (Lei n. 9.605/98, art. 4º) e no Direito do Consumidor (CDC, art. 28, §§ 2 e 5º).
Tal teoria não se aplica ao caso em questão, porque não estamos defronte de uma relação de consumo ou de danos ao meio ambiente.
A teoria maior, por sua vez, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.
Exige-se, aqui, além da prova de insolvência, a demonstração de desvio de finalidade ou a demonstração de confusão patrimonial.
No ano de 2019, foi editada a Lei 13.784/2019, conhecida como Lei da Liberdade Econômica, incluindo o art. 49-A e alterando a redação do artigo 50 do Código Civil que dispõe sobre a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica.
Vejamos o novo teor dos dispositivos legais: Art. 49-A.
A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único.
A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) (g.n) Com isso, reafirma uma premissa básica do nosso sistema: a autonomia jurídico-existencial da pessoa jurídica em face das pessoas físicas que a integram.
Por via oblíqua, portanto, realça o caráter excepcional da desconsideração da personalidade jurídica.
Nessa linha, aliás, a doutrina do jurista FLÁVIO TARTUCE: “A regra é de que a responsabilidade dos sócios em relação às dívidas sociais seja sempre subsidiária, ou seja, primeiro exaure-se o patrimônio da pessoa jurídica para depois, e desde que o tipo societário adotado permita, os bens particulares dos sócios ou componentes da pessoa jurídica serem executados” (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil. 7ª Ed.
São Paulo: Gen, 2017, pág. 179).
Partindo dessa premissa deve o intérprete guiar a aplicação do referido instituto da desconsideração.
In caso, um dos argumentos do exequente para o afastamento da autonomia patrimonial dos bens da empresa executada e das empresas integrantes do grupo econômica é a gestão do mesmo sócio.
A teoria maior da desconsideração objetiva constitui a regra geral no sistema jurídico brasileiro, positivada no art. 50 do CC/02 e é a que se aplica ao caso dos autos.
No caso em apreço, em que pese demonstrada a ausência de patrimônio disponível para satisfazer o crédito, este não é motivo suficiente para, por si só, autorizar o alcance do patrimônio das empresas integrantes do mesmo grupo econômico, ante a ausência de prova contundente quanto ao abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, cujo ônus da prova recai sobre o exequente.
Ora, o reconhecimento da configuração de grupo econômico não enseja, automaticamente, a responsabilização solidária das empresas integrantes, em relação a obrigação originária, sendo obrigatória a demonstração do abuso da personalidade jurídica de pessoa jurídica, confusão patrimonial ou desvio de patrimônio entre as sociedades.
O fato de uma das empresas possuir mesmo objeto social e se encontrar estabelecida no mesmo endereço da executada, não é suficiente a possibilitar a desconsideração da personalidade jurídica, sem prova da efetiva confusão patrimonial, ou seja, empresas assumido obrigações uma das outras.
Assim, diante da ausência de demonstração dos requisitos exigidos pela legislação aplicável, tem-se que as terceiras interessadas não possuem reponsabilidade solidária com a devedora principal, o que afasta a possibilidade de ser inserida no polo passivo do processo principal.
Nessa mesma linha de raciocínio é a jurisprudência recente deste Eg.
TJDFT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESSOAS JURÍDICAS EXECUTADAS.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS SUFICIENTES À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO.
DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELO CREDOR.
FRUSTRAÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (CPC, ARTS. 133 E SS.).
GRUPO ECONÔMICO.
PESSOAS JURÍDICAS COM IDENTIDADE DE SÓCIO.
SUBSISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO ENTRE A EXECUTADA E AS EMPRESAS QUE CONTAM COM MESMO QUADRO SOCIETÁRIO.
DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS ÀS EMPRESAS.
PRESSUPOSTOS AUSENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUSTÂNCIA INSUFICIENTE.
REQUISITOS.
ATUAÇÃO CONJUNTA, INTERDEPENDÊNCIA OU RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE.
IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL ÀS SOCIEDADES ALEGADAMENTE INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
ELEMENTOS INDICIÁRIOS AUSENTES.
INVIABILIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
COISA JULGADA.
ALCANCE SUBJETIVO.
EXTENSÃO.
PREVISÃO LEGAL.
DEVEDORA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
APREENSÃO DO HAVIDO COM ESSA MOLDURA.
ANÁLISE SUBJETIVA E CONTEXTUAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO PROVIDO.
ACÓRDÃO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
PREQUESTIONAMENTO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA.
RESOLUÇÃO DE INCIDENTE PROCESSUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2.
Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3.
A contradição que enseja o aviamento de embargos de declaração cinge-se à contraposição interna, ou seja, quando o julgado encerrara afirmações dissonantes ou quando a argumentação que alinhavara se mostra desconforme com a conclusão alcançada, rompendo a formação dum silogismo jurídico retratado numa decisão devidamente concatenada, não se divisando quando, a par da simetria entre os fundamentos desenvolvidos e a conclusão externada, o ventilado à guisa de contradição deriva do fato de que os argumentos desenvolvidos e a conclusão alcançada dissentem das expectativas da parte. 4.
A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 5.
Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 6.
Conquanto viável se cogitar da viabilidade de majoração ou inversão dos honorários advocatícios no ambiente do agravo de instrumento mediante aplicação da figura dos honorários sucumbenciais recursais (CPC, art. 85, §11), o instituto tem pertinência somente nas situações em que houvera a fixação de honorários pela decisão recorrida ou se, desprovido o agravo, o fato enseja a majoração da verba, derivando dessa apreensão que, não perfectibilizadas essas hipóteses ao ser resolvido simples incidente processual sem a fixação de honorários de sucumbência, inviável se cogitar da viabilidade de majoração ou fixação de honorários recursais ao ser resolvido recurso que versara sobre a questão processual incidental (STJ, Tema 1.059). 7.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Unânime. (Acórdão 1857500, 07454557220238070000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 7/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, enquanto não comprovados os pressupostos autorizativos, é defeso a este juízo o exercício de presunções e em face da excepcionalidade que a medida se reveste, é forçoso o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Sem honorários sucumbenciais ante a falta de previsão legal ((Acórdão 1849702, 07440024220238070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJE: 2/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)).
Preclusa esta decisão, excluam-se as pessoas jurídicas da condição de terceiros interessados.
Intime-se a parte credora para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 15:10
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:10
Indeferido o pedido de HORUS TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
11/06/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/06/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 16:57
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/05/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/05/2024 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 14:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2024 04:48
Decorrido prazo de HOLDING MS LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:48
Decorrido prazo de HOLDING ELO MONEY LLC em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:48
Decorrido prazo de MS ENERGIA LIMPA E SERVICOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 08:47
Recebidos os autos
-
22/04/2024 08:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2024 11:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 04:13
Decorrido prazo de HOLDING MS LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:13
Decorrido prazo de MS ENERGIA LIMPA E SERVICOS LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:13
Decorrido prazo de HOLDING ELO MONEY LLC em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 23:54
Juntada de Petição de impugnação
-
18/03/2024 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2024 04:13
Decorrido prazo de HOLDING MS LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:13
Decorrido prazo de HOLDING ELO MONEY LLC em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:13
Decorrido prazo de MS ENERGIA LIMPA E SERVICOS LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2024 21:49
Expedição de Mandado.
-
25/02/2024 21:45
Expedição de Mandado.
-
25/02/2024 21:42
Expedição de Mandado.
-
25/02/2024 21:37
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 23:37
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 08:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/02/2024 08:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 07:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703346-44.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HORUS TELECOMUNICACOES LTDA EXECUTADO: GRUPO MS ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se as terceira interessadas na pessoa do representante legal: MARCOS ANTONIO MOREIRA, CPF n. *40.***.*59-88, endereço QE 46, CONJUNTO I, CASA 06, GUARA II/DF - CEP 71070-098.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/01/2024 22:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2024 22:31
Expedição de Mandado.
-
28/01/2024 22:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2024 22:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2024 22:27
Expedição de Mandado.
-
28/01/2024 22:25
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 19:22
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:22
Outras decisões
-
12/01/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/12/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:19
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 16:26
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:26
Outras decisões
-
30/11/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/11/2023 10:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/11/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/11/2023 02:54
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
03/11/2023 12:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 07:24
Recebidos os autos
-
04/10/2023 07:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2023 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/09/2023 17:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703346-44.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HORUS TELECOMUNICACOES LTDA EXECUTADO: GRUPO MS ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte requerente a pesquisa INFOJUD com relação à requerida (pessoa jurídica), bem como a expedição de ofícios à Secretaria de Receita Federal para consultar a DIMOF e DECRED do executado.
Ocorre que por se tratar de pessoa jurídica, as declarações apresentadas à Receita Federal não contém relação analítica dos bens e direitos componentes dos respectivos patrimônios, inviabilizando qualquer informação pormenorizada acerca das contas bancárias, automóveis, imóveis, etc.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSULTA.
INFOJUD.
PESSOA JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Sistema de Informações ao Judiciário (InfoJud) consiste em instrumento disponibilizado aos Magistrados para obtenção de informações dos devedores, mediante acesso às Declarações de Imposto de Renda, com o escopo de conferir celeridade e efetividade às Execuções. 2.
A consulta ao InfoJud se mostra infrutífera quando o devedor for pessoa jurídica, diante da dispensa legal de se informar os bens constantes do estabelecimento mercantil na Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica.
Princípio da Economia Processual. 3.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1359820, 07006350220218079000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no DJE: 12/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, tais sistemas não se destinam à localização de bens suscetíveis de constrição, limitando-se à obtenção de informações sobre movimentações financeiras pretéritas.
Ademais, é de conhecimento que o processo em sua fase executiva promove-se no interesse do credor, que deverá diligenciar a tempo e a modo no intento de satisfazer seu crédito, não podendo transmudar tal obrigação ao Judiciário, que atento ao princípio da cooperação, já autorizou a pesquisa de bens pelos sistemas à disposição do juízo, restando, contudo, infrutíferas.
Nesse mesmo sentido é o seguinte julgado deste Eg.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INFORMAÇÕES.
DIMOF E DECRED.
DILIGÊNCIAS.
ATRIBUIÇÃO DA PARTE INTERESSADA. 1.
O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) não possui a mesma natureza dos órgãos de proteção ao crédito, pois o registro dos dados é obrigatório pelas instituições financeiras e, de outro turno, a consulta ao Sistema é restrito, exigindo-se autorização específica do cliente bancário. 2. É atribuição da parte interessada diligenciar junto aos Cartórios Extrajudiciais por outros bens penhoráveis antes de solicitar atuação do Poder Judiciário. 3.
Recurso não provido. (Acórdão 1241507, 07005629820208070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no PJe: 23/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, ante a inutilidade do sistema ao objeto dos autos que é de indicação de bens passíveis de penhora, indefiro o pedido.
Promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Faculta-se o pedido de suspensão pelo rito do art. 921, III, §1°, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2023 16:49
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:49
Indeferido o pedido de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-09 (EXECUTADO)
-
03/09/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/08/2023 08:03
Decorrido prazo de GRUPO MS ENGENHARIA LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 12:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 09:07
Recebidos os autos
-
31/07/2023 09:07
Indeferido o pedido de GRUPO MS ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-80 (EXECUTADO)
-
18/07/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/07/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:04
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 07:52
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 11:23
Juntada de Petição de impugnação
-
27/06/2023 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 18:50
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 18:26
Recebidos os autos
-
17/05/2023 18:26
Outras decisões
-
20/04/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/04/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2023 03:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/04/2023 03:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/03/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 15:44
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 02:29
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 20:46
Recebidos os autos
-
10/03/2023 20:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/02/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 04:39
Decorrido prazo de GRUPO MS ENGENHARIA LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 01:31
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
20/01/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 12:57
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/10/2022 14:06
Recebidos os autos
-
21/10/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de GRUPO MS ENGENHARIA LTDA em 19/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
14/10/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 18:05
Recebidos os autos
-
06/09/2022 18:05
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/08/2022 12:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
12/08/2022 09:21
Recebidos os autos
-
12/08/2022 09:21
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2022 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
25/07/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Isaac Taurino Pinheiro de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 22:57