TJDFT - 0706553-47.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 07:16
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 16:49
Recebidos os autos
-
03/09/2025 16:49
Outras decisões
-
01/09/2025 07:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/08/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 07:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 19:49
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 14:43
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:43
Outras decisões
-
03/04/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ERICK CLEYTON FERNANDES NORONHA em 27/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:14
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 18:42
Juntada de Petição de impugnação
-
03/02/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/02/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 11:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2025 19:53
Expedição de Carta.
-
31/01/2025 12:49
Juntada de Petição de impugnação
-
30/01/2025 15:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/01/2025 20:22
Juntada de Certidão
-
21/12/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/12/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
15/12/2024 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2024 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/12/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/11/2024 08:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/11/2024 05:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/11/2024 05:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/11/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 18:27
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 18:09
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 18:06
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 18:03
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 16:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0706553-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ERICK CLEYTON FERNANDES NORONHA EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS Decisão O exequente, ID 203441043, requer o redirecionamento da execução em face do sócio administrador da executada (Antônio Carlos D’amico) e de outras duas pessoas jurídicas (REALPAR PARTICIPAÇÕES LTDA e CAPÃO NOVO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA), também administradas pelo sócio daquela e que, segundo aduz, pertencem ao mesmo grupo familiar e econômico.
Requer, ainda, arresto cautelar de imóveis pertencentes a eles.
Ressalta que a REALPAR PARTICIPAÇÕES LTDA tem como sócio e diretor Antônio Carlos D’amico, conforme última alteração de contrato social.
Já a CAPÃO NOVO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA tem como sócia e controladora a empresa Realpar.
Sustenta, assim, que todas elas guardam semelhança no quadro societário e controle, constituindo grupo econômico que atua com desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, além de, por vezes, atuarem no mesmo endereço e na mesma atividade.
A justificar a urgência da medida cautelar requerida – arresto de bens imóveis listados no ID 203441043 (páginas 12/14) -, informa que a devedora esvaziou fundo de investimento bilionário, após “injetar” capital na sua própria empresa.
Considera, destarte, haver sérios indícios de desfazimento patrimonial, mormente pela facilidade que o grupo familiar possui para ocultar os bens devido à estrutura societária que possui. É o breve relato.
Decido.
Os requerentes ornaram o pedido com documentação que, a princípio, empresta verossimilhança às alegações, ou seja, possível abuso de personalidade, mediante confusão patrimonial e desvio de finalidade, agravado por possível esvaziamento patrimonial, inclusive de fundo de investimento mediante transação internacional, a ensejar aparente insolvência da sociedade empresária.
Presentes, pois, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pressupostos exigidos para a concessão da tutela de urgência (CPC 300).
No entanto, a fim de garantir a reversibilidade da medida, apenas a anotação da existência desta execução nos assentamentos da matrículas dos imóveis listados no ID 203441043 será franqueado, nos moldes do artigo 828 do CPC, porquanto tal ato é medida cautelar suficiente para o presente estágio processual (CPC 300, §3º).
Posto isso, defiro em parte o pedido cautelar.
Atribuo a esta decisão força de ofício/mandado para fins de autorizar a averbação premonitória deste incidente (CPC 828) em matrículas de bens imóveis dos requeridos, notadamente daqueles descritos na petição de ID 203441043, item IV.
Deverá o próprio interessado apresentar esta decisão acompanhada da petição inicial para fins de registro no fólio real (art. 6º do CPC), competindo-lhe ainda verter os emolumentos eventualmente devidos.
No mais, com fundamento no art. 133 do CPC, admito a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica/reconhecimento de grupo econômico em face de: 1.
ANTONIO CARLOS D'AMICO (*61.***.*79-20), 2.
REALPAR PARTICIPAÇÕES LTDA (04.***.***/0001-73); e 3.CAPÃO NOVO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (92.***.***/0001-53).
Por conseguinte, suspendo o curso da execução, conforme disposto no §3º do art. 134 do CPC, limitada às questões cuja solução dependam do julgamento deste incidente.
Cadastrem-se no sistema as aludidas pessoas jurídicas e o sócio no campo de interessados.
Após, citem-nas, por meio de AR, para se manifestarem, bem como para requererem as provas cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC.
Publique-se . *documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 18:40
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2024 18:40
Deferido o pedido de ERICK CLEYTON FERNANDES NORONHA - CPF: *53.***.*39-23 (EXEQUENTE).
-
12/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:12
Decorrido prazo de ERICK CLEYTON FERNANDES NORONHA em 16/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:41
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706553-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ERICK CLEYTON FERNANDES NORONHA EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS Decisão ERICK CLEYTON FERNANDES NORINHA, já opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa a decisão de ID 190647016.
Para isso, aduz que a decisão deixou de analisar o pedido relativo à penhora e depósito em conta judicial do dos ativos alocados na carteira da Executada Fabrícia Farias Campos na corretora Binance.
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido. É que, consoante consignado na decisão, valores em custódia em corretoras já são abarcados pelas pesquisas realizadas por meio dos sistema SisbaJud, de modo que indefiro o pedido de expedição de ofícios físicos.
Ressalto que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
E mais, a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 09:57
Recebidos os autos
-
21/06/2024 09:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/04/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/04/2024 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706553-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ERICK CLEYTON FERNANDES NORONHA EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS Decisão Objetiva o credor a expedição de ofício à corretora Binance, para que deposite os valores pertencentes à executada em conta vinculada a estes autos e, além disso, requer a reiteração daquele enviado à a Olimpuscorp Assessoria e Participações LTDA, bem como a expedição de ofício a outras corretoras de criptoativos, a fim de que informem se há ativos em nome da devedora e, em caso positivo, que canalizem as cifras para satisfação do crédito.
Sucintamente relatados, decido. 1.
Valores em custódia em corretoras já são abarcados pelas pesquisas realizadas por meio dos sistema SisbaJud, de modo que indefiro o pedido de expedição de ofícios físicos. 2.
No mais, ao CJU para que reitere o ofício Olimpuscorp Assessoria e Participações LTDA (ID 184494431). *documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 18:05
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:05
Deferido o pedido de ERICK CLEYTON FERNANDES NORONHA - CPF: *53.***.*39-23 (EXEQUENTE).
-
14/03/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 13:34
Expedição de Ofício.
-
24/01/2024 13:34
Expedição de Ofício.
-
03/12/2023 03:58
Decorrido prazo de COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2023 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:39
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:39
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 00:48
Publicado Edital em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0706553-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ERICK CLEYTON FERNANDES NORONHA EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS Objeto: Citação de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA - CPF/CNPJ: 30.***.***/0001-55, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO - CPF/CNPJ: *13.***.*70-70 e FABRICIA FARIAS CAMPOS - CPF/CNPJ: *83.***.*68-84.
O Dr.
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 642.406,61 (seiscentos e quarenta e dois mil e quatrocentos e seis reais e sessenta e um centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, os autos serão remetidos à Curadoria Especial, conforme a decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 16:05:10.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
31/08/2023 12:14
Expedição de Edital.
-
04/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ERICK CLEYTON FERNANDES NORONHA em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 16:20
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
20/04/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/04/2023 12:31
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
04/04/2023 00:45
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
02/04/2023 04:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/03/2023 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/02/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 21:33
Recebidos os autos
-
27/02/2023 21:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2023 07:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/02/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Ofício • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731007-96.2020.8.07.0001
Sergio Augusto Borges de Oliveira
Daniel Guarany Ninaut
Advogado: Sergio Augusto Borges de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2020 01:53
Processo nº 0704192-74.2021.8.07.0018
Luiz Sergio Lima da Silva
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2021 14:31
Processo nº 0721940-05.2023.8.07.0001
Gilderlan Girao Pereira
Empresa de Apoio Administrativo Sant'Ana...
Advogado: Joseli Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2023 10:12
Processo nº 0703780-81.2023.8.07.0016
Eugenia Francisca de Souza Miranda
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2023 14:03
Processo nº 0726155-58.2022.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Jair Rodrigues Trindade Junior
Advogado: Rodnei Vieira Lasmar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2022 09:06