TJDFT - 0731007-96.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 10:56
Juntada de Certidão
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26/03/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:39
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO BORGES DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731007-96.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERGIO AUGUSTO BORGES DE OLIVEIRA EXECUTADO: KEEP - GESTAO EM NEGOCIOS LTDA, DANIEL GUARANY NINAUT, JESIMIEL DOS SANTOS BEZERRA DECISÃO A pretensão de pesquisa e penhora de bens de propriedade do cônjuge da parte executada, ainda que casados sob o regime da comunhão parcial de bens, exige a sua integração à relação processual, sob pena de invasão indevida ao patrimônio de terceiro estranho à lide.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BENS E VALORES DA CÔNJUGE DO DEVEDOR.
TERCEIRA ESTRANHA À RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PROVEITO FAMILIAR DA DÍVIDA.
REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
IRRELEVÂNCIA.
DECISÃO INDEFERITÓRIA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 790, IV, do Código de Processo Civil, a meação do cônjuge ou do companheiro responde pela dívida do outro tão somente quando contraída em benefício da família. 2.
O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa. 3.
Na hipótese, a cônjuge do executado não participou da relação jurídica processual e não restou demonstrado que a dívida fora contraída em benefício do núcleo familiar, não sendo possível a penhora do patrimônio da esposa do devedor para fins de quitação do débito exequendo.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1739141, 07214439120238070000, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2023, publicado no DJE: 16/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido de ID 187773586. 1.
Tendo em vista o pedido da parte credora e considerando que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/02/2024 23:07
Recebidos os autos
-
27/02/2024 23:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/02/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731007-96.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERGIO AUGUSTO BORGES DE OLIVEIRA EXECUTADO: KEEP - GESTAO EM NEGOCIOS LTDA, DANIEL GUARANY NINAUT, JESIMIEL DOS SANTOS BEZERRA CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou no bloqueio de valor irrisório para o qual já fora solicitado o desbloqueio.
Fica o exequente intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 23 de janeiro de 2024 22:01:38.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
01/02/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731007-96.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERGIO AUGUSTO BORGES DE OLIVEIRA EXECUTADO: KEEP - GESTAO EM NEGOCIOS LTDA, DANIEL GUARANY NINAUT, JESIMIEL DOS SANTOS BEZERRA CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou no bloqueio de valor irrisório para o qual já fora solicitado o desbloqueio.
Fica o exequente intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 23 de janeiro de 2024 22:01:38.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
23/01/2024 22:07
Juntada de Certidão
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08/11/2023 14:05
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/11/2023 20:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/11/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 03:39
Decorrido prazo de DANIEL GUARANY NINAUT em 27/10/2023 23:59.
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03/10/2023 22:06
Juntada de Certidão
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05/09/2023 00:48
Publicado Edital em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0731007-96.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERGIO AUGUSTO BORGES DE OLIVEIRA EXECUTADO: KEEP - GESTAO EM NEGOCIOS LTDA, DANIEL GUARANY NINAUT, JESIMIEL DOS SANTOS BEZERRA Objeto: Citação de DANIEL GUARANY NINAUT - CPF/CNPJ: *31.***.*63-48.
A Dra.
TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 251.656,71 (duzentos e cinquenta e um mil e seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta e um centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 503, 5º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 17:16:02.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
31/08/2023 12:14
Expedição de Edital.
-
03/08/2023 01:19
Decorrido prazo de JESIMIEL DOS SANTOS BEZERRA em 02/08/2023 23:59.
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01/08/2023 16:50
Juntada de Certidão
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12/07/2023 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2023 18:28
Juntada de Certidão
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11/05/2023 10:04
Recebidos os autos
-
11/05/2023 10:04
Outras decisões
-
28/04/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/04/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 02:52
Decorrido prazo de JESIMIEL DOS SANTOS BEZERRA em 13/04/2023 23:59.
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20/03/2023 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2023 12:59
Juntada de Certidão
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26/02/2023 03:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/02/2023 03:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/02/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 13:15
Juntada de Certidão
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22/11/2022 18:20
Recebidos os autos
-
22/11/2022 18:20
Decisão interlocutória - deferimento
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16/11/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/11/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 15:44
Recebidos os autos
-
14/11/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2022 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/10/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de JESIMIEL DOS SANTOS BEZERRA em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO BORGES DE OLIVEIRA em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de KEEP - GESTAO EM NEGOCIOS LTDA em 25/10/2022 23:59:59.
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03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
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30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 15:52
Recebidos os autos
-
28/09/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/08/2022 00:17
Decorrido prazo de JESIMIEL DOS SANTOS BEZERRA em 25/08/2022 23:59:59.
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19/08/2022 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/08/2022 09:47
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO BORGES DE OLIVEIRA em 17/08/2022 23:59:59.
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16/08/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 00:34
Publicado Despacho em 08/08/2022.
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04/08/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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27/07/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/07/2022 13:50
Recebidos os autos
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27/07/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/07/2022 14:58
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2022 02:18
Publicado Despacho em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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14/07/2022 14:11
Recebidos os autos
-
14/07/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/07/2022 19:53
Publicado Certidão em 06/07/2022.
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06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 14:03
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 13:26
Juntada de Certidão
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24/06/2022 00:26
Decorrido prazo de DANIEL GUARANY NINAUT em 23/06/2022 23:59:59.
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04/05/2022 02:25
Publicado Edital em 04/05/2022.
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03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
28/04/2022 17:01
Expedição de Edital.
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05/04/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 18:39
Recebidos os autos
-
29/03/2022 18:39
Outras decisões
-
24/03/2022 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/03/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 07:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2022 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2022 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 15:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/11/2021 00:18
Decorrido prazo de KEEP - GESTAO EM NEGOCIOS LTDA em 26/11/2021 23:59:59.
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05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO BORGES DE OLIVEIRA em 04/11/2021 23:59:59.
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08/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
08/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
05/10/2021 15:01
Recebidos os autos
-
05/10/2021 15:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/10/2021 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/10/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:52
Decorrido prazo de KEEP - GESTAO EM NEGOCIOS LTDA em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:52
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO BORGES DE OLIVEIRA em 04/10/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:04
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
16/09/2021 19:04
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 09:42
Recebidos os autos
-
08/09/2021 09:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/09/2021 23:48
Desentranhamento
-
03/09/2021 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/09/2021 10:34
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
03/09/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 14:34
Decorrido prazo de DANIEL GUARANY NINAUT em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 14:34
Decorrido prazo de JESIMIEL DOS SANTOS BEZERRA em 19/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 18:30
Recebidos os autos
-
02/07/2021 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/07/2021 18:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2021 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2021 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2021 22:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/04/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO BORGES DE OLIVEIRA em 26/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:58
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO BORGES DE OLIVEIRA em 25/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 15/03/2021.
-
12/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 16:26
Recebidos os autos
-
10/03/2021 16:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/03/2021 13:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
05/03/2021 11:39
Recebidos os autos
-
05/03/2021 11:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/03/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/03/2021.
-
05/03/2021 00:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/03/2021 21:25
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 14:59
Recebidos os autos
-
01/03/2021 14:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/02/2021 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/02/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:40
Publicado Certidão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 02:40
Publicado Certidão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
10/02/2021 20:13
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2021 14:27
Expedição de Mandado.
-
15/12/2020 09:37
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 02:56
Publicado Certidão em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
10/12/2020 09:56
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 03:39
Publicado Despacho em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
12/11/2020 12:01
Recebidos os autos
-
12/11/2020 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/11/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 16:26
Decorrido prazo de KEEP - GESTAO EM NEGOCIOS LTDA em 10/11/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2020 17:07
Recebidos os autos
-
24/09/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2020 17:07
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2020 01:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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