TJDFT - 0735900-62.2022.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Elina M. Catta Preta de Godoy em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:38
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Processo: 0735900-62.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: DF PISOS E ACABAMENTOS EIRELI EXECUTADO: ELINA M.
CATTA PRETA DE GODOY CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que juntei o(s) demonstrativo(s) do cálculo das custas finais, elaborado(s) pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte requerida, ora sucumbente, intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA-DF, 23 de agosto de 2024 15:17:45.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
23/08/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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22/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735900-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DF PISOS E ACABAMENTOS EIRELI EXECUTADO: ELINA M.
CATTA PRETA DE GODOY SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação de cumprimento de sentença, proposta por DF PISOS E ACABAMENTOS EIRELI em desfavor de ELINA M.
CATTA PRETA DE GODOY, partes devidamente qualificadas. 2.
As partes firmaram acordo para cumprimento da obrigação, conforme se observa do termo de ID 205947539, ocasião na qual foram juntados comprovante da quitação do acordo.
O pedido se encontra dentro dos limites legais, pois juntado pela advogada da autora, com poderes para transigir (ID 137556720) e, intimada a devedora para se manifestar, sob pena de que seu silêncio seria interpretado como concordância, esta não se manifestou. 3.
Do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo celebrado na forma do termo de ID 205947539, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. 4.
Diante da juntada dos comprovantes de quitação do débito acordado aos IDs 205953834/205953835, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 6.
Custas pela parte requerida. 7.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Trânsito em julgado nesta data, ante a renúncia ao prazo recursal.
Se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. 8.
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução. 9.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Trânsito em julgado nesta data, ante a renúncia ao prazo recursal. 10.
Se nada mais for requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
20/08/2024 04:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2024 04:18
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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19/08/2024 21:27
Recebidos os autos
-
19/08/2024 21:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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19/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735900-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DF PISOS E ACABAMENTOS EIRELI EXECUTADO: ELINA M.
CATTA PRETA DE GODOY CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, promovo a juntada do saldo da conta judicial vinculada ao presente feito.
Dê-se vista à parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 12:28:16.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de Elina M. Catta Preta de Godoy em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de Elina M. Catta Preta de Godoy em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 12:31
Juntada de Certidão
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15/08/2024 18:18
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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15/08/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de DF PISOS E ACABAMENTOS EIRELI em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 19:11
Recebidos os autos
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02/08/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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31/07/2024 10:32
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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26/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 21:10
Decorrido prazo de DF PISOS E ACABAMENTOS EIRELI em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 03:32
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735900-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DF PISOS E ACABAMENTOS EIRELI EXECUTADO: ELINA M.
CATTA PRETA DE GODOY CERTIDÃO 1.
Certifico e dou fé que, retornaram negativos os mandados para fins de penhora, avaliação e intimação, enviados para os endereços: 1.1.
Elina M.
Catta Preta de Godoy, CPF: *10.***.*56-53 a) CLN 216 Bloco B, Apt. 101, Asa Norte, Brasília - DF - CEP: 70875-520 – “mudou-se do local”, Id 200641051. b) SHIN QI 06, conjunto 09, casa 03, Lago Norte, Brasília-DF.
CEP: 71.520-090 – “NÃO PROCEDI À PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS, por desconhecer bens da executada.
Acrescento que a Sra.
Elina informou que o endereço seria de seus pais e que não teria bens passíveis de constrição, não permitindo meu acesso à residência.
Alegou também que já teria feito acordo com o autor e pago todas as parcelas da dívida", Id 203762778. 2.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte autora, quanto a certidão do oficial de justiça, Id 203762778 e cumpra-se o determinado no Id 198765955, item 6.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 16:57:11.
GIRLENE COSTA FALCAO DE CARVALHO Servidor Geral -
11/07/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:18
Deferido o pedido de DF PISOS E ACABAMENTOS EIRELI - CNPJ: 05.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
-
03/06/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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03/06/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 13:25
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:25
Deferido o pedido de DF PISOS E ACABAMENTOS EIRELI - CNPJ: 05.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
-
22/05/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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22/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 13:39
Juntada de Alvará de levantamento
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15/05/2024 14:44
Juntada de Certidão
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15/05/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:49
Decorrido prazo de DF PISOS E ACABAMENTOS EIRELI em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735900-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DF PISOS E ACABAMENTOS EIRELI EXECUTADO: ELINA M.
CATTA PRETA DE GODOY CERTIDÃO Certifico e dou fé que, foi devidamente INTIMADO o autor DF PISOS E ACABAMENTOS EIRELI, conforme Id 192379011.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, cumpra-se o solicitado no Id 189716203.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 19:54:30.
GIRLENE COSTA FALCAO DE CARVALHO Servidor Geral -
29/04/2024 19:56
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 04:03
Decorrido prazo de DF PISOS E ACABAMENTOS EIRELI em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:20
Decorrido prazo de DF PISOS E ACABAMENTOS EIRELI em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 04:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/03/2024 04:58
Decorrido prazo de DF PISOS E ACABAMENTOS EIRELI em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:41
Decorrido prazo de DF PISOS E ACABAMENTOS EIRELI em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735900-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DF PISOS E ACABAMENTOS EIRELI EXECUTADO: ELINA M.
CATTA PRETA DE GODOY CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte autora para que informe o endereço eletrônico do INCRA para que esta Secretaria providencie o envio do ofício, por e-mail.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 17:42:08.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
12/03/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:31
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:31
Deferido em parte o pedido de DF PISOS E ACABAMENTOS EIRELI - CNPJ: 05.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
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12/03/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735900-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DF PISOS E ACABAMENTOS EIRELI EXECUTADO: ELINA M.
CATTA PRETA DE GODOY CERTIDÃO Certifico que transcorreu "in albis" o prazo para o EXEQUENTE: DF PISOS E ACABAMENTOS EIRELI e não houve manifestação nos autos.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, renovo a presente intimação ao EXEQUENTE: DF PISOS E ACABAMENTOS EIRELI para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 18:29:04.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
08/03/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 04:03
Decorrido prazo de DF PISOS E ACABAMENTOS EIRELI em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:29
Decorrido prazo de Elina M. Catta Preta de Godoy em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735900-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DF PISOS E ACABAMENTOS EIRELI EXECUTADO: ELINA M.
CATTA PRETA DE GODOY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O Colendo Supremo Tribunal Federal, ao interpretar as medidas atípicas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, reputou cabível a apreensão do Passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) como forma de assegurar o cumprimento de ordens judiciais e a quitação de dívidas, salvo quando violar direitos e garantias fundamentais (ADI n. 5941). 2.
Decerto, o deferimento de tais medidas não prescinde de acurada análise acerca da situação fática e jurídica da parte devedora, bem como do seu comportamento no curso do feito executivo. 3.
Deve-se, portanto, analisar detidamente o caso concreto, sob pena de se incorrer em excessos inservíveis à satisfação do débito exequendo e representativos de ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do Código de Processo Civil). 4.
Vale dizer, faz-se necessário que a parte devedora exorbite do regular exercício desses direitos passíveis de limitação judicial, bem como que da sua suspensão derivem efeitos práticos à quitação da dívida. 5.
Oportuno citar, nesse particular os parâmetros fixados pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em iterativa jurisprudência sobre o tema: A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel.Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados (REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021.) 6.
Feitas essas considerações, não vislumbro na espécie a eficácia de tal medida, dada a ausência de relação de causa e efeito para o alcance do bem da vida pretendido pela parte autora, isto é, recebimento de seu crédito. 7.
Conclui-se, do exposto, que, nas situações de decisão judicial que tenham carga discricionária, o julgador deve proceder com cautela e, pelas razões acima declinadas, indefiro o pedido. 8.
No tocante ao pedido de expedição de alvará de levantamento das quantias bloqueadas através do sistema SISBAJUD, aguarde-se o prazo de impugnação pela parte devedora. 9.
Diga a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens à penhora, sob pena de suspensão do feto, na forma do Artigo 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
27/02/2024 14:57
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:56
Indeferido o pedido de DF PISOS E ACABAMENTOS EIRELI - CNPJ: 05.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
-
27/02/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/02/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735900-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DF PISOS E ACABAMENTOS EIRELI EXECUTADO: ELINA M.
CATTA PRETA DE GODOY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ao id num. 173267489 foi deferida da pesquisa no SISBAJUD, na modalidade reiterada, até 26/10/2023. 1.1.
O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada. 2.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 3.
Desta forma, a fim de evitar maiores danos financeiros às partes, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo. 4.
Fica a parte executada intimada, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. 5.
Não há óbice à reiteração de consultas aos sistemas disponíveis a este Juízo.
No entanto, deve ser observada a razoabilidade do requerimento de renovação da medida. 6.
No caso, a última consulta ao SISBAJUD ocorreu há pouco mais de três meses e, não demonstrado no presente feito qualquer alteração da situação econômica ou financeira dos executados. 7.
Do exposto, indefiro a reiteração da consulta requerida via sistema SISBAJUD. 8. .
Diga a credora, em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito, indicando bens à penhora, sob pena de suspensão, na forma art. 921, III, do CPC. 9.
Foi solicitada à Receita Federal, por meio do sistema INFOJUD, a última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens, resultando a pesquisa sem êxito, conforme documento em anexo, ao qual deixo de impor o sigilo, em razão da ausência de dados. 10.
Fica a exequente intimada a indicar bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do Art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
21/02/2024 18:26
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:26
Deferido em parte o pedido de DF PISOS E ACABAMENTOS EIRELI - CNPJ: 05.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
-
21/02/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/02/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:07
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 04:42
Decorrido prazo de SECRETARIA DO TRABALHO - CAGED em 05/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/01/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 09:14
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 16:38
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:38
Outras decisões
-
09/11/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/11/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:26
Decorrido prazo de DF PISOS E ACABAMENTOS EIRELI em 08/11/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:49
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735900-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DF PISOS E ACABAMENTOS EIRELI EXECUTADO: ELINA M.
CATTA PRETA DE GODOY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro o pedido de ID n.173195500, sendo que a ordem de constrição via SISBAJUD perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos. 2.
Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos o resultado correspondente, ressalvada a notícia de bloqueio nos autos, hipótese em que deverá ser anotada conclusão.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
27/09/2023 13:06
Recebidos os autos
-
27/09/2023 13:06
Outras decisões
-
26/09/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/09/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735900-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DF PISOS E ACABAMENTOS EIRELI EXECUTADO: ELINA M.
CATTA PRETA DE GODOY CERTIDÃO Certifico que transcorreu "in albis" o prazo para EXEQUENTE: DF PISOS E ACABAMENTOS EIRELI, sem manifestação nos autos, apesar da publicação da decisão ID 171081530.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, renovo a intimação para que se manifeste o EXEQUENTE: DF PISOS E ACABAMENTOS EIRELI, em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando bens à penhora, sob pena de suspensão do feito, na forma do artigo 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 16:59:35.
CLAUDIA DE ALMEIDA ANDRADE Servidor Geral -
19/09/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:46
Decorrido prazo de DF PISOS E ACABAMENTOS EIRELI em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:53
Decorrido prazo de DF PISOS E ACABAMENTOS EIRELI em 14/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 07:36
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 07:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735900-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DF PISOS E ACABAMENTOS EIRELI EXECUTADO: ELINA M.
CATTA PRETA DE GODOY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Expeça-se alvará eletrônico para levantamento do valor constrito ao Id num. 169126225, mais os acréscimos legais, na conta informada pelo exequente, ao id num. 150241010. 2.
Diga o credor em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora, sob pena de suspensão do feito, na forma do artigo 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
06/09/2023 00:18
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 18:56
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:56
Outras decisões
-
05/09/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
05/09/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:46
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 14:44
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:43
Deferido o pedido de DF PISOS E ACABAMENTOS EIRELI - CNPJ: 05.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
-
23/08/2023 02:44
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
23/08/2023 02:27
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/08/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 14:36
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
22/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 13:34
Recebidos os autos
-
21/08/2023 13:34
Outras decisões
-
21/08/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/08/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:57
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/08/2023 07:41
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/08/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/08/2023 18:35
Transitado em Julgado em 17/07/2023
-
14/08/2023 17:15
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:15
Outras decisões
-
14/08/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 16:41
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:41
Outras decisões
-
09/08/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/08/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 03:00
Decorrido prazo de DF PISOS E ACABAMENTOS EIRELI em 08/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:22
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
04/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:43
Decorrido prazo de DF PISOS E ACABAMENTOS EIRELI em 31/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 17:42
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:42
Outras decisões
-
18/07/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
18/07/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:30
Decorrido prazo de DF PISOS E ACABAMENTOS EIRELI em 17/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:20
Publicado Sentença em 26/06/2023.
-
25/06/2023 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 18:44
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:44
Homologada a Transação
-
21/06/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/06/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:53
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 14:07
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:07
Outras decisões
-
16/06/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/06/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 02:04
Decorrido prazo de DF PISOS E ACABAMENTOS EIRELI em 09/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 14:10
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/05/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/05/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 17:02
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:02
Outras decisões
-
17/05/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/05/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 01:03
Decorrido prazo de Elina M. Catta Preta de Godoy em 09/05/2023 23:59.
-
29/03/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 19:40
Recebidos os autos
-
16/03/2023 19:40
Outras decisões
-
16/03/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/03/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/02/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 14:41
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2023 14:30
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:30
Deferido o pedido de DF PISOS E ACABAMENTOS EIRELI - CNPJ: 05.***.***/0001-72 (REQUERENTE).
-
23/02/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/02/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 16:10
Recebidos os autos
-
09/02/2023 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
09/02/2023 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/02/2023 09:34
Transitado em Julgado em 08/02/2023
-
09/02/2023 03:02
Decorrido prazo de Elina M. Catta Preta de Godoy em 08/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:43
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 14:12
Recebidos os autos
-
18/01/2023 14:12
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
18/01/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 02:18
Publicado Sentença em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 16:04
Recebidos os autos
-
13/12/2022 16:04
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
07/12/2022 17:20
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:07
Decorrido prazo de Elina M. Catta Preta de Godoy em 06/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 09:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 12:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
03/10/2022 18:46
Recebidos os autos
-
03/10/2022 18:46
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2022 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/10/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
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26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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23/09/2022 14:37
Recebidos os autos
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23/09/2022 14:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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22/09/2022 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/09/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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