TJDFT - 0735774-75.2023.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/02/2025 23:36
Recebidos os autos
-
19/02/2025 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735774-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: EVERTON POYATO REQUERIDO: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA., BANCO DO BRASIL SA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, TELEFONICA BRASIL S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se da primeira fase do procedimento especial para tratamento judicial por superendividamento de consumidor, prevista no art. 104-A do CODECON (com redação introduzida pela Lei n. 14.181, de 1.7.2021) Não tendo sido realizada conciliação entre os interessados, intime-se o(a) requerente para que proceda conforme dispõe o art. 104-B do CODECON (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021) c/c o art. 319 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento deste procedimento sem resolução do mérito.
Brasília, 9 de fevereiro de 2025, 16:01:43.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
09/02/2025 16:02
Recebidos os autos
-
09/02/2025 16:02
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/01/2025 02:47
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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27/01/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 21:34
Recebidos os autos
-
23/01/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 19:28
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735774-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: EVERTON POYATO REQUERIDO: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, BANCO DO BRASIL SA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, TELEFÔNICA BRASIL S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para saneamento do feito.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
19/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:52
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:52
Outras decisões
-
02/08/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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31/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:29
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735774-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: EVERTON POYATO REQUERIDO: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, BANCO DO BRASIL SA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, TELEFÔNICA BRASIL S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Manifeste-se o autor em réplica.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
08/07/2024 18:56
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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05/07/2024 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
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04/07/2024 17:14
Recebidos os autos
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04/07/2024 17:13
Outras decisões
-
04/07/2024 10:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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04/07/2024 10:34
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2024 09:00, CEJUSC-SUPER.
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03/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:14
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:14
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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07/06/2024 03:14
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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07/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:22
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 09:00, CEJUSC-SUPER.
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29/05/2024 17:34
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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28/05/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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27/05/2024 16:16
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/05/2024 12:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/05/2024 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
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24/05/2024 12:58
Juntada de Certidão
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06/05/2024 14:50
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:36
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:36
Outras decisões
-
10/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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05/04/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
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03/04/2024 15:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 02:36
Recebidos os autos
-
02/04/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/02/2024 19:07
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 03:49
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:49
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:48
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:48
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:43
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:43
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/02/2024 15:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2024 18:20
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:50
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 02:50
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
09/02/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 13:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:34
Outras decisões
-
12/12/2023 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
22/11/2023 19:56
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 09:12
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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15/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 14:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/10/2023 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
-
18/10/2023 14:04
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2023 13:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/10/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/10/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 02:30
Recebidos os autos
-
17/10/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/10/2023 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2023 15:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/09/2023 11:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/09/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/09/2023 11:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/09/2023 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 00:29
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735774-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: EVERTON POYATO REQUERIDO: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, BANCO DO BRASIL SA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, TELEFÔNICA BRASIL S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao autor a gratuidade de justiça.
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas.
A fase inicial do processo não é de natureza contenciosa, de sorte que não cabe antecipação de tutela alguma, razão pela qual ficam indeferidas.
Nesse sentido: "2.
Incabível, na ação de repactuação de dívidas, salvo motivo extraordinário, a antecipação de tutela para suspender ou limitar o pagamento dos débitos do devedor, até a elaboração do plano de pagamento, uma vez que os inúmeros requisitos exigidos pela Lei 14.181/2021, para se aferir o direito à repactuação de dívidas, impedem a verificação da probabilidade do direito, na via estreita da análise das tutelas antecipadas. 3.Na ação de repactuação de dívidas, suspender ou limitar, em antecipação de tutela, o pagamento das obrigações contraídas junto aos réus pelo autor seria ir de encontro, em princípio, ao disposto no inciso IV do §4º do art. 104-A do CDC e até mesmo contra o espírito do tratamento do superendividamento, tendo em vista que, ao se abrir crédito ao devedor superendividado, que já demonstrou não possuir habilidade de administrar a suas finanças, necessitando, inclusive, de intervenção estatal para tanto, corre-se o risco de haver novas obrigações contraídas pelo devedor, piorando, assim, a sua situação de superendividamento. 4.
Tratando-se a repactuação de dívidas de procedimento complexo, contando com duas etapas, cuja primeira é a de tentativa de conciliação entre as partes, com negociação de propostas de pagamento entre credor e devedor, a jurisprudência tem recomendado não haver a antecipação de tutela a fim de suspender ou limitar o pagamento das dívidas pelo devedor, a fim de prestigiar a conciliação entre as partes. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.085, repeliu a possibilidade de se limitar o pagamento dos empréstimos bancários descontados em conta corrente, inclusive destacando que a limitação dos descontos em conta corrente não se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, o que reforça a impossibilidade de, em tutela antecipada, suspender ou limitar o pagamento das dívidas pelo devedor, até que haja o plano de pagamento da ação de repactuação de dívidas. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1691080, 07397339120228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 3/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "1.
A Lei do Superendividamento (Lei n° 14.181/2021), que promoveu modificações no Código de Defesa do Consumidor, estabelece um rito específico em que é possibilitado a repactuação de dívidas perante os credores, devendo ser observado em uma primeira etapa a fase de conciliação, com a presença de todos os credores das dívidas afetas aos qualificado como superendividado, oportunidade na qual o consumidor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A do CDC).
Em não se obtendo êxito na conciliação é que se poderá instaurar uma segunda fase, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (art.104-B do CDC). 2.
Autorizar a imediata limitação de descontos na folha de pagamento e conta corrente do consumidor, em um primeiro momento, seria malferir o próprio rito especial por ele eleito, segundo o qual deve ser inicialmente oportunizado um plano voluntário de repactuação das dívidas entre as partes envolvidas." (Acórdão 1690115, 07408667120228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "2.
A ação de repactuação de dívidas por superendividamento obedece a rito próprio que primeiramente oportuniza a conciliação entre os credores e o devedor, o qual deve propor plano de pagamento em observância ao art. 104-A, caput, e art. 104-B, § 4º, do CDC.
Frustrada a prévia tentativa de conciliação, há imposição de plano judicial, com a revisão compulsória das dívidas. 3.
Sob pena de subverter a sistemática estabelecida pelo CDC para a repactuação de dívidas por superendividamento, entende-se, ao menos em sede liminar, ser prudente oferecer aos consumidores e credores a oportunidade de participar de uma audiência de conciliação, com o objetivo de propor um plano voluntário de repactuação das dívidas.
No caso em análise, a audiência já foi devidamente designada na origem." (Acórdão 1681815, 07007854620238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Designe-se audiência de CONCILIAÇÃO, a ser realizada no CEJUSC, na qual o consumidor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Cite(m)-se o(s) réu(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, CPC), para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que “o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.” (art. 104-A, §2º, CDC).
Caso a parte ré seja citada pelo sistema por convênio com o Tribunal, concedo à presente decisão força de mandado para a citação.
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência, sem apresentação do plano de pagamento, ensejará o arquivamento dos autos.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, data e hora da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
31/08/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 14:13
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2023 14:28
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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