TJDFT - 0704192-74.2021.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 22:02
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 05:41
Processo Desarquivado
-
19/08/2025 15:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2025 14:18
Arquivado Provisoramente
-
13/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:16
Expedição de Ofício.
-
10/06/2025 17:16
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 16:11
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2025 16:11
Desentranhado o documento
-
02/06/2025 14:55
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 21:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2025 02:55
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO LIMA DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:09
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:09
Deferido o pedido de LUIZ SERGIO LIMA DA SILVA - CPF: *15.***.*60-68 (EXEQUENTE).
-
25/03/2025 16:09
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/03/2025 20:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO LIMA DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 19:28
Recebidos os autos
-
24/02/2025 19:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704192-74.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIZ SERGIO LIMA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observa-se que o Distrito Federal se insurge contra a aplicação da Resolução n. 303 do CNJ para fins de atualização do débito, tendo, inclusive, interposto Agravo de Instrumento (0738319-87.2024.8.07.0000) para fazer valer a tese por si defendida.
Ademais, apesar ausência de notícia de que fora concedido efeito suspensivo ao recurso interposto, determino, ad cautelam, que se prossiga pelo valor incontroverso, fazendo com que a taxa SELIC incida de forma simples.
Assim, retornem os autos à Contadoria para produção de nova conta, seguindo os parâmetros acima delineados.
Com o retorno, vista às partes.
Após, autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 16:15:52.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. ε -
30/01/2025 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
30/01/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:34
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:34
Outras decisões
-
29/01/2025 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/01/2025 21:43
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 20:10
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 17:54
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO LIMA DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704192-74.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIZ SERGIO LIMA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que o Distrito Federal se insurge contra os cálculos apresentados pelo auxiliar do Juízo no Id 205287414, ao argumento de que não refletem com identidade os percentuais por si empregados e incorrem em erro material no tocante ao cômputo do valor dos honorários (Id 209515569).
De início, em relação ao valor dos honorários, tem-se que deve ser abatido da importância total apenas o importe de R$ 928,57, objeto da RPV expedida no Id 175509841.
Portanto, o cálculo merece ser retificado neste ponto.
Ademais, o cálculo deve ser retificado, também, para que a data considerada na atualização seja aquela em que elaborados os cálculos que deram ensejo a expedição dos requisitórios de pagamento, qual seja, 22.09.2023.
Noutro vértice, no ponto remanescente da impugnação, em que pese a irresignação externada pelo Distrito Federal para com os cálculos apresentados pela Contadoria, extrai-se que a insurgência não se assenta em algum equívoco material, mas, unicamente, na metodologia empregada no cômputo dos juros, na medida em que o auxiliar do Juízo fez uso de quantitativo diverso daquele empregado pelo Distrito Federal.
Cediço que o acompanhamento da orientação que consta da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros) não enseja anatocismo, a manifestação do DF não pode ser acolhida, neste ponto.
Neste particular, destaca-se o entendimento promanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
TEMA 1.169 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
DISTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
BASE DE CÁLCULO.
DÉBITO CONSOLIDADO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO N. 303/2019.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente distrital executado contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu parcialmente a impugnação por ele apresentada, para reconhecer excesso de execução nos cálculos realizados pela exequente/apelada, determinando a remessa dos autos para a Contadoria Judicial, a fim de atualizar o débito com a incidência da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, sobre o total do débito apurado até novembro de 2021. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em 18/10/2022, afetou os REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema 1169), para julgamento em repercussão geral da seguinte questão: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 3.
Na hipótese, o cumprimento individual de sentença coletiva que consubstancia o processo de referência não se amolda ao Tema n. 1.669 a ensejar a suspensão do feito, porquanto não há controvérsia estabelecida pelas partes acerca da necessidade ou não de liquidação prévia. 4.
Se a sentença coletiva executada não se revela genérica, bastando simples cálculos aritméticos para a definição do quantum debeatur, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, inexiste razão para o aludido sobrestamento 5.
A aplicação da taxa Selic para atualização do valor devido pela Fazenda Pública, determinada pelo art. 3º da EC n. 113/2021, deve incidir a partir da competência de dezembro de 2021, tendo por base o débito consolidado até a data anterior à vigência do referido regramento, ou seja, o valor principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, na forma do art. 22, § 1º, da Res. n. 303/2019 do CNJ e do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6.
Se a taxa SELIC incide de forma simples sobre o débito consolidado, bem como possui aplicação prospectiva, sucedendo critério anteriormente aplicável, em razão da ocorrência de alteração da legislação no decorrer do tempo, não há falar em bis in idem ou anatocismo no caso, pois não se trata de cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos.
Precedentes deste e.
Tribunal. 7.
Escorreita, portanto, a decisão recorrida ao determinar a consolidação do débito até o mês de novembro de 2021, constituindo a base de cálculo para incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. 8.
Recurso conhecido e desprovido". (Acórdão 1741721, 07177231920238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, verifica-se que razão não assiste ao executado, na medida em que a taxa de juros empregada refletiu os parâmetros empregados nos cálculos desta natureza, atendendo, com exatidão, ao que restou determinado nos autos.
Desta forma, retornem os autos à Contadoria para retificação do cálculo unicamente nos pontos acima consignados, consistente na retificação do valor a ser abatido para cálculo do importe remanescente devido a título de honorários, assim como a data da atualização, para que passe a refletir a data de 22.09.2023.
Após, dê-se vista às partes sobre os indigitados cálculos, com prazo de 5 (cinco) dias.
Na sequência, retifique-se o precatório de Id 176929594 para que dele conste o valor total debatido no feito.
Após, expeça-se RPV complementar do valor remanescente devido ao advogado.
Feito, intime-se para pagamento, nos termos já dispostos.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 12:39:36.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
03/09/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
03/09/2024 13:29
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:29
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
02/09/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:13
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:13
Outras decisões
-
20/08/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/08/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0704192-74.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LUIZ SERGIO LIMA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 14:49:09.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
26/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 00:45
Recebidos os autos
-
25/07/2024 00:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:51
Outras decisões
-
15/05/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/05/2024 16:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/05/2024 04:15
Processo Desarquivado
-
13/05/2024 16:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/02/2024 20:43
Arquivado Provisoramente
-
29/02/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0704192-74.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIZ SERGIO LIMA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Além disso, aguarde-se o pagamento do precatório de ID 176929594.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 09:01:07.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
20/02/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/01/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 09:51
Processo Desarquivado
-
23/01/2024 07:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
-
31/10/2023 19:12
Arquivado Provisoramente
-
26/10/2023 21:50
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:59
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704192-74.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIZ SERGIO LIMA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Torno sem efeito a decisão de ID 168191022.
A parte credora interpôs agravo de instrumento n. 0732852-35.2021.8.07.0000, a fim de ver retificado o índice de correção do débito, aplicando-se o IPCA-E.
Ao referido recurso foi dado provimento, sem, contudo, ter ocorrido o trânsito em julgado (ID 122103501).
No entanto, requereu a parte credora o prosseguimento do feito, o que foi indeferido por este Juízo, sendo determinado aguardar o trânsito em julgado do recurso.
Contra referida decisão interpôs o credor novo agravo, o qual tramita sob o número 0720504-14.2023.8.07.0000, no qual questiona a possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença.
No caso, em que pese a discordância do DF, depreende-se do julgamento do agravo 0720504-14.2023.8.07.0000 a seguinte determinação: “(...) DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão combatida e determinar o prosseguimento do feito”.
Não se verifica, no caso, razão para suspensão do feito, devendo prosseguir, conforme decisão superior.
Contudo isto se dará pelo montante incontroverso, a fim de se evitar a ocorrência de prejuízo ao erário em caso de alteração do índice de correção.
Assim, deverá a parte exequente trazer aos autos planilha atualizada do crédito incontroverso, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, dê-se vista ao executado, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, prossiga-se com a expedição dos requisitórios de pagamento do VALOR INCONTROVERSO, destacando-se que deve ser observado o valor total da execução (inclusive quanto à parte controvertida) para fins de determinação de qual o regime de pagamento a ser adotado.
Destaco que, para expedição de precatório do crédito principal, caso o valor seja inferior a 10 (dez) salários mínimos, deverá adotar o procedimento adequado junto à COORPRE.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 17:30:27.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
13/09/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:41
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:41
Outras decisões
-
13/09/2023 01:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/09/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:29
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0704192-74.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: LUIZ SERGIO LIMA DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 170380663.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 10:04:04.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
31/08/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:34
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:34
Outras decisões
-
02/08/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/08/2023 14:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2023 09:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:14
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO LIMA DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 18:31
Recebidos os autos
-
03/05/2023 18:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/04/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/04/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO LIMA DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:52
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
24/03/2023 00:52
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
20/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:49
Recebidos os autos
-
17/03/2023 15:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/03/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/03/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 20:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 21:28
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2023 21:28
Desentranhado o documento
-
08/03/2023 21:28
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2023 21:28
Desentranhado o documento
-
08/03/2023 17:26
Recebidos os autos
-
08/03/2023 17:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/03/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/03/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 01:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:30
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 15:20
Recebidos os autos
-
25/01/2023 15:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/01/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/06/2022 20:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 17:21
Recebidos os autos
-
22/04/2022 17:21
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2022 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/04/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/02/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 00:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2021 23:59:59.
-
11/12/2021 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 10:44
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
26/11/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 18:08
Recebidos os autos
-
26/11/2021 18:08
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2021 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/11/2021 10:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/11/2021 02:51
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 02:43
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO LIMA DA SILVA em 18/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 14:43
Recebidos os autos
-
18/11/2021 14:43
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2021 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/11/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 00:45
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO LIMA DA SILVA em 16/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:42
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
27/10/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 14:45
Recebidos os autos
-
27/10/2021 14:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/10/2021 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/10/2021 19:27
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 19:26
Processo Desarquivado
-
26/10/2021 15:43
Arquivado Provisoramente
-
26/10/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 08:40
Recebidos os autos
-
22/10/2021 23:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 09:38
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
20/10/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 02:17
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
19/10/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 18:05
Recebidos os autos
-
19/10/2021 18:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/10/2021 15:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/10/2021 16:02
Recebidos os autos
-
15/10/2021 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/10/2021 15:36
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
15/10/2021 15:35
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 15:24
Recebidos os autos
-
15/10/2021 15:24
Decisão interlocutória - recebido
-
15/10/2021 14:10
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO LIMA DA SILVA em 14/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/10/2021 20:35
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2021 02:31
Publicado Certidão em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 14:19
Publicado Certidão em 06/10/2021.
-
06/10/2021 16:36
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 09:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
01/10/2021 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 20:55
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 20:52
Recebidos os autos
-
01/10/2021 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/09/2021 02:31
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 16:04
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
17/09/2021 16:04
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 15:04
Recebidos os autos
-
17/09/2021 15:04
Decisão interlocutória - recebido
-
17/09/2021 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/09/2021 20:06
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2021 02:35
Publicado Certidão em 25/08/2021.
-
24/08/2021 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 16:08
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 14:59
Juntada de Petição de impugnação
-
06/07/2021 02:56
Publicado Decisão em 05/07/2021.
-
03/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 20:30
Recebidos os autos
-
30/06/2021 20:30
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2021 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/06/2021 14:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/06/2021 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2020 01:53