TJDFT - 0706451-77.2023.8.07.0016
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 13:07
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
15/12/2023 03:34
Decorrido prazo de RICARDO BRIGLIA DO AMARAL em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:43
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:47
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 12:29
Recebidos os autos
-
20/11/2023 12:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/11/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/11/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:51
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S em 25/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:13
Decorrido prazo de RICARDO BRIGLIA DO AMARAL em 16/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:43
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706451-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO BRIGLIA DO AMARAL, IVONE MARIA CORREIA DE ALMEIDA PIRES DO ROSARIO REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios.
Anote-se.
Invertam-se os polos.
Retifique-se o polo ativo para constar o advogado requerente.
Retifique-se o valor da causa para R$ 1.031,48.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/09/2023 10:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2023 03:38
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:07
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:07
Outras decisões
-
15/09/2023 03:47
Decorrido prazo de IVONE MARIA CORREIA DE ALMEIDA PIRES DO ROSARIO em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:45
Decorrido prazo de RICARDO BRIGLIA DO AMARAL em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 10:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706451-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO BRIGLIA DO AMARAL, IVONE MARIA CORREIA DE ALMEIDA PIRES DO ROSARIO REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Expeça-se alvará eletrônico para levantamento em favor dos autores do valor depositado ao ID 170391453.
No mais, aguarde-se a comprovação pela ré do recolhimento das custas processuais para instauração do cumprimento de sentença (ID 169753200).
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
05/09/2023 20:24
Recebidos os autos
-
05/09/2023 20:24
Deferido o pedido de RICARDO BRIGLIA DO AMARAL - CPF: *59.***.*71-91 (REQUERENTE).
-
05/09/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/09/2023 00:32
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706451-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO BRIGLIA DO AMARAL, IVONE MARIA CORREIA DE ALMEIDA PIRES DO ROSARIO REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Requerida anexou aos autos petição de ID 170391452.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Requerente intimada a se manifestar.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
30/08/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:39
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 17:38
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/08/2023 04:25
Processo Desarquivado
-
22/08/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 18:26
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
07/08/2023 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/08/2023 13:58
Transitado em Julgado em 04/08/2023
-
05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de RICARDO BRIGLIA DO AMARAL em 04/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:34
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 31/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:05
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
08/07/2023 17:02
Recebidos os autos
-
08/07/2023 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2023 00:52
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/06/2023 15:14
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:14
Outras decisões
-
05/06/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/06/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:27
Decorrido prazo de IVONE MARIA CORREIA DE ALMEIDA PIRES DO ROSARIO em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:27
Decorrido prazo de RICARDO BRIGLIA DO AMARAL em 02/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 02:20
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2023 07:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 17:31
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:30
Outras decisões
-
30/03/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/03/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 12:32
Recebidos os autos
-
28/03/2023 12:32
Outras decisões
-
24/03/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/03/2023 01:12
Decorrido prazo de RICARDO BRIGLIA DO AMARAL em 23/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 16:29
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/02/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/02/2023 12:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/02/2023 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2023 17:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2023 17:40
Recebidos os autos
-
06/02/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
06/02/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 09:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2023 09:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/02/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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