TJDFT - 0723452-28.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 13:36
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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26/09/2024 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/09/2024 10:50
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE OSMAR TAVEIRA em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723452-28.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO ASSMANN EXECUTADO: JOSE OSMAR TAVEIRA SENTENÇA Na petição de ID 208129186 a parte exeqüente informou que a parte executada quitou o débito.
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Com relação à petição ID 208129189, nada tenho a prover, pois se refere a processo diverso.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas finais pela parte requerida.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
23/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 19:19
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/08/2024 16:26
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:22
Juntada de Certidão
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20/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 19:11
Juntada de Certidão
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01/08/2024 18:27
Juntada de Certidão
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01/08/2024 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
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31/07/2024 12:37
Juntada de Certidão
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29/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de JOSE OSMAR TAVEIRA em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:18
Decorrido prazo de RODRIGO ASSMANN em 17/07/2024 23:59.
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01/07/2024 08:31
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 08:31
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723452-28.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO ASSMANN EXECUTADO: JOSE OSMAR TAVEIRA DECISÃO Conforme exposto na decisão ID 161219904, a instância revisora determinou a penhora de 10% da remuneração da parte executada e o órgão pagador foi intimado para cumprir a determinação até o montante de R$ 9.295,44.
Posteriormente, foram expedidos os alvarás ID 189213291 e ID 199578533 para o levantamento de R$ 6.099,12 e R$ 2.033,04, totalizando R$ 8.132,16.
Houve, ainda, um último depósito realizado pelo órgão pagador em 01/04/2024 no valor de R$ 1.163,28, que ainda não foi levantado, conforme o extrato ID 199367634.
Assim, concedo à parte executada o prazo de 15 dias para se manifestar acerca de eventual incorreção na penhora.
Ao CJU: 1.
Transcorrido sem manifestação o prazo o prazo ora concedido à parte executada, desde já converto a penhora em pagamento e defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 1.163,28, depositado em 01/04/2024 conforme o ID 199367634, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC). 1.1.
Na hipótese de silêncio da parte executada, expeça-se ofício à instituição depositária independentemente de preclusão para que transfira o valor supra para a conta indicada pela parte exequente na petição ID 187316328. 1.2.
Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 2.
Vindo aos autos o comprovante da transferência, intime-se a parte exequente para juntar a planilha de débito atualizada no prazo de 5 dias, devendo constar o decote de todos os valores já obtidos. 3.
Cumprida a determinação, façam os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/06/2024 13:07
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:07
Outras decisões
-
20/06/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:42
Publicado Despacho em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 16:48
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/06/2024 15:49
Juntada de Certidão
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10/06/2024 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
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07/06/2024 10:21
Juntada de Certidão
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03/06/2024 21:34
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSE OSMAR TAVEIRA em 14/05/2024 23:59.
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30/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723452-28.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO ASSMANN EXECUTADO: JOSE OSMAR TAVEIRA DECISÃO A parte executada alega, nas petições ID 193247444 e ID 193326909, que a empresa BRCred não possuía autorização do Banco Central para atuar e que a empresa Alpha Planejamento, qualificada como autora na petição inicial, também não comprovou possuir tal autorização.
Alega, ainda, que os juros praticados no cálculo da dívida que seria paga com os cheques que fundamentam a execução ultrapassam o limite legal.
Contudo, em que pese o erro material existente na petição inicial, não constam dos autos nenhum documento relativo à empresas citadas, ao contrário, todos os documentos que instruem a inicial referem-se ao autor Rodrigo Assmann, devidamente cadastrado neste processo.
Além disso, os títulos executivos que fundamentam a execução são os cheques juntados no ID 68795426, que possuem autonomia, foram emitidos em favor do autor e não foram endossados.
Assim, nada tenho a prover com relação aos pedidos formulados pela parte executada.
Tendo em vista a manifestação feita pela parte executada na petição ID 189331787, informando que a correção da penhora, converto-a em pagamento e defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 2.033,04, depositado em 21/11/2023 conforme o ID 187262560, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC). À Secretaria: 1.
Preclusa esta decisão, expeça-se ofício à instituição depositária para que transfira o valor supra para a conta indicada pela parte exequente na petição ID 187316328. 2.
Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 3.
Vindo aos autos o comprovante da transferência, intime-se a parte exequente para juntar a planilha de débito atualizada no prazo de 5 dias, devendo constar o decote de todos os valores já obtidos. 4.
Cumprida a determinação, façam os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/04/2024 17:38
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:38
Indeferido o pedido de JOSE OSMAR TAVEIRA - CPF: *02.***.*90-44 (EXECUTADO)
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15/04/2024 16:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/04/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 04:15
Decorrido prazo de JOSE OSMAR TAVEIRA em 05/04/2024 23:59.
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14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de RODRIGO ASSMANN em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723452-28.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO ASSMANN EXECUTADO: JOSE OSMAR TAVEIRA DECISÃO Indefiro a remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo, tendo em vista que compete à parte executada demonstrar eventual incorreção no valor da penhora.
Ao CJU: 1.
Prossiga-se a partir do item 1 do despacho ID 188833718 (expedir ofício de transferência). 2.
Após, aguarde-se o transcurso do prazo para a parte executada impugnar a penhora efetivada no dia 21/11/2023.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:45
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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07/03/2024 19:03
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:03
Indeferido o pedido de JOSE OSMAR TAVEIRA - CPF: *02.***.*90-44 (EXECUTADO)
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07/03/2024 19:03
Juntada de Certidão
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07/03/2024 19:03
Juntada de Alvará de levantamento
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07/03/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/03/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723452-28.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO ASSMANN EXECUTADO: JOSE OSMAR TAVEIRA DESPACHO Com relação à certidão ID 187262560, esclareço que a divergência no saldo da conta judicial deve-se ao depósito realizado em 21/11/2023, posteriormente à juntada do extrato ID 178734094, razão pela qual não foi apreciado na decisão ID 182325029.
Trata-se do terceiro depósito efetuado em cumprimento à penhora da remuneração da parte executada determinada pela instância revisora no acórdão ID 155774306.
Concedo à parte executada o prazo de 15 dias para se manifestar acerca de eventual incorreção na penhora efetivada no dia 21/11/2023, conforme o extrato ID 187262560.
Ao CJU: 1.
Independentemente de manifestação das partes, prossiga-se a partir do item 1 da decisão ID 182325029 (expedir ofício de transferência), observando os dados bancários informados na petição ID 187316328, titularizados por Vanessa Andrade Cavalcanti, advogada da parte exequente que possui poderes para receber e dar quitação, conforme a procuração ID 68795432. 2.
Transcorrido sem manifestação o prazo ora concedido à parte executada, desde já converto a penhora em pagamento e defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 2.033,04, depositado no dia 21/11/2023 conforme o extrato ID 187262560, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC). 2.1.
Expeça-se ofício à instituição depositária para que transfira o valor supra para a conta que indicada pela parte exequente na petição ID 187316328. 2.2.
Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 3.
Tudo feito, intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha de débito atualizada.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/03/2024 19:46
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/02/2024 10:41
Juntada de Certidão
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21/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723452-28.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO ASSMANN EXECUTADO: JOSE OSMAR TAVEIRA DECISÃO Trata-se de pedido da parte executada para que este Juízo proceda à baixa em restrições impostas sobre veículos.
Ocorre que as restrições indicadas nos documentos ID 103239241 e ID 103239242 foram determinadas por outros juízos em processos distintos e nenhuma restrição foi imposta nestes autos, conforme observa-se na certidão ID 103239230, razão pela qual nada tenho a prover.
Com relação à prescrição intercorrente, observo que o decurso do prazo foi interrompido com a decisão que determinou a citação (ID 68960014) e não ocorreu a suspensão prevista o art. 921, § 1º, do CPC, sendo forçoso concluir que a prescrição intercorrente não está consumada.
Ao CJU: 1.
Independentemente de preclusão, e tendo em vista que a parte exequente apenas reiterou, na petição ID 184305362, a conta bancária informada na petição ID 179215970, cujo titular não possui poderes para dar quitação conforme já esclarecido na decisão ID 182325029, prossiga-se a partir do item 3 da referida decisão (expedir alvará de levantamento).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:23
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:23
Indeferido o pedido de JOSE OSMAR TAVEIRA - CPF: *02.***.*90-44 (EXECUTADO)
-
16/02/2024 05:51
Decorrido prazo de RODRIGO ASSMANN em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:07
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:07
Indeferido o pedido de JOSE OSMAR TAVEIRA - CPF: *02.***.*90-44 (EXECUTADO)
-
18/12/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/12/2023 14:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/12/2023 04:02
Decorrido prazo de JOSE OSMAR TAVEIRA em 15/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 09:11
Recebidos os autos
-
28/11/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/11/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 20:23
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 20:27
Recebidos os autos
-
17/11/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/09/2023 01:46
Decorrido prazo de RODRIGO ASSMANN em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:47
Publicado Certidão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723452-28.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO ASSMANN EXECUTADO: JOSE OSMAR TAVEIRA CERTIDÃO Certifico que até a presente data a resposta ao Ofício ID 161860056, não retornou.
Fica intimado o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação.
BRASÍLIA-DF, 1 de setembro de 2023 09:44:11.
CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
01/09/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 09:46
Juntada de Certidão
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03/07/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 21:07
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 15:26
Expedição de Ofício.
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12/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 23:12
Recebidos os autos
-
06/06/2023 23:12
Outras decisões
-
26/05/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/05/2023 01:43
Decorrido prazo de RODRIGO ASSMANN em 04/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:14
Publicado Despacho em 27/04/2023.
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26/04/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 16:39
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/04/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
17/04/2023 16:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2022 15:14
Arquivado Provisoramente
-
16/12/2022 15:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/12/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de RODRIGO ASSMANN em 02/02/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 19:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2021 00:24
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 15:43
Recebidos os autos
-
07/12/2021 15:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/12/2021 20:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/12/2021 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/12/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 19:30
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
29/11/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
25/11/2021 16:21
Recebidos os autos
-
25/11/2021 16:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/11/2021 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/11/2021 20:22
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 10:11
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 14:33
Decorrido prazo de JOSE OSMAR TAVEIRA em 26/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 16:33
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2021 20:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/08/2020 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2020 03:08
Publicado Despacho em 04/08/2020.
-
04/08/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 14:02
Recebidos os autos
-
31/07/2020 14:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/07/2020 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/07/2020 11:28
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 17:24
Recebidos os autos
-
30/07/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/07/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 18:59
Recebidos os autos
-
29/07/2020 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/07/2020 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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