TJDFT - 0721683-77.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 20:31
Recebidos os autos
-
20/11/2023 20:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
17/11/2023 02:36
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
16/11/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/11/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 16:45
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/11/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:24
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
19/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:22
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 18/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de VONEX TELECOMUNICACOES LTDA em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de INFOWAY TECNOLOGIA E GESTAO EM SAUDE LTDA em 11/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:57
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de INFOWAY TECNOLOGIA E GESTAO EM SAUDE LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:49
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721683-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS REU: INFOWAY TECNOLOGIA E GESTAO EM SAUDE LTDA, VONEX TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO Embargos próprios e tempestivos.
O embargante alega a existência de omissão na sentença de ID 170459074.
Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Trata-se, à evidência, de insurgência dos embargantes quanto à conclusão alcançada na decisão embargada.
No tocante à existência de omissão, deve-se observar que o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos e dispositivos legais mencionados pelas partes, mas apenas em relação àqueles que julgar contundentes o suficiente para influir no provimento jurisdicional que se reclama.
Por outro lado, conforme entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013).
Assim, verifica-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegro o ato judicial impugnado.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
15/09/2023 19:38
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 19:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/09/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/09/2023 19:58
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2023 00:32
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 16:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721683-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS REU: INFOWAY TECNOLOGIA E GESTAO EM SAUDE LTDA, VONEX TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por POSTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS contra MAIDA INFOWAY TECNOLOGIA E GESTÃO EM SAÚDE LTDA. e VONEX TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
Narra a autora que mantinha com a primeira requerida o contrato de n. 094/2021, que foi rescindido em 31/03/2023 por culpa da contratada, que deixou de implantar o sistema iHealht.
Contudo, após a rescisão contratual, a primeira requerida se negou a devolver os números dos canais de atendimento, quais sejam: 0800 881 8080 - Central de Atendimento; 0800 888 8116 - Central de Atendimento; 0800 888 8117 - Central de Atendimento; 0800 888 8118 – Central de Atendimento; 0800 888 8120 - Ouvidoria; 3003-8339 – Ouvidoria.
Ressalta que a devolução dos referidos números é consequência lógica da rescisão contratual, sendo imprescindível para a continuidade das operações da autora, pois é através deles que são feitos os atendimentos aos beneficiários e rede de prestadores.
Esclarece que, antes da contratação da requerida, a autora mantinha o contrato 003/2013 de prestação de serviços de sua atividade finalística com a empresa Benner Gestão em Saúde, cujos os objetos contratuais se referiam a prestação de serviços no âmbito da Central de Regulação, Central de Atendimento e Central de Faturamento.
Diz que, próximo ao fim da vigência do Contrato 003/2013, iniciou processo de contratação da empresa requerida através do Contrato 094/2021.
Ressalta que, para viabilizar a continuidade da prestação de serviços da Central de Atendimento pela requerida Maida Infoway, a Benner transferiu para esta as linhas 0800 881 8080; 0800 888 8116; 0800 888 8117; 0800 888 8118; 0800 888 8120; e 3003-8339.
Portanto, vislumbra-se que, historicamente, citadas linhas telefônicas sempre estiveram vinculadas à Postal Saúde.
Diz que, em razão do péssimo serviço que a Maida Infoway vinha prestando, ficou decidido, em sua 340ª Reunião Extraordinária da Diretoria o início imediato da prestação de serviços pela Benner Gestão em Saúde, a quem foi direcionada a incumbência de, dentre outros serviços, gerir a Central de Atendimento da Postal Saúde, tal como feito com a Primeira Requerida por ocasião do contrato 094/2021.
Ocorre que ao fazer o requerimento de transferência de titularidade e portabilidade das linhas, a Benner recebeu retorno negativo da Agência Reguladora – ANATEL, ao fundamento de que referidos telefones foram transferidos e portados a empresa terceira, ora segunda requerida, fato até então desconhecido pela Postal Saúde, que se negou a fazer a devolução das linhas.
Em sede de tutela de urgência, pede que as requeridas sejam, de imediato, obrigadas devolver/transferir as linhas telefônicas à Postal Saúde, mormente em razão da rescisão automática do Contrato 094/2021 e do efetivo reconhecimento pela Maida Infoway da sua culpa pela rescisão contratual, assim como seu reconhecimento do dever de transferir as linhas para a Postal Saúde.
No mérito, pedem a confirmação da decisão que conceder a tutela de urgência.
Foram anexados à inicial os documentos de ID 15968133 a 159685264.
Em decisão de ID 159698084 foi deferido o pedido de tutela de urgência.
A decisão que concedeu a tutela de urgência foi complementada em decisão de ID160818797.
Em petição de ID 160903006, a requerida Venox informa que procedeu com a transferência de titularidade das linhas telefônicas objeto dos autos, anexando o termo de ID 160903012, pgs. ½.
A requerida Vonex Telecomunicações LTDA. contesta ao ID 162825300 (pgs. 1/8).
Diz que não atendeu à solicitação da requerente para a transferência dos números, pois não possui com ela qualquer relação jurídica, motivo pelo qual informou à requerente que só poderia fazer a portabilidade/transferência se a primeira requerida lhe solicitasse.
Ademais, diz que a requerente não informou para qual operadora os números deferiam ser portados e não atendeu aos procedimentos necessários para a realização da transferência ou da portabilidade.
Por tal razão, pede que a resolução do mérito ante o reconhecimento do pedido, mas requer que a requerente seja condenada nos ônus da sucumbência.
Anexa documentos de ID 16282530, pgs. 1/4.
A requerida Infoway Tecnologia e Gestão em Saúde LTDA. não apresentou contestação, conforme certidão de ID 163431549.
Manifestação da 1ª requerida no ID 163656853.
Réplica ao ID 166913700, pgs. 1/13. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por POSTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS contra MAIDA INFOWAY TECNOLOGIA E GESTÃO EM SAÚDE LTDA. e VONEX TELECOMUNICAÇÕES LTDA através da qual pretende que as requeridas sejam compelidas a devolver/transferir as linhas telefônicas à Postal Saúde, mormente em razão da rescisão automática do Contrato 094/2021 e do efetivo reconhecimento pela Maida Infoway da sua culpa pela rescisão contratual, assim como seu reconhecimento do dever de transferir as linhas para a Postal Saúde.
A requerida MAIDA INFOWAY não apresentou contestação, devendo, portanto, incidir as consequências da revelia, dentre as quais, a presunção de veracidade das alegações iniciais.
Por certo, o pedido de reconsideração feito pela requerida ao ID 160818497 não pode ser recebido como contestação, pois se destina a impugnar a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Assim, tenho como verdadeiras as alegações da autora no sentido de que a devolução das linhas telefônicas, seja através de portabilidade, seja através de transferência, seria uma consequência lógica da extinção do contrato.
Até mesmo porque a requerente logrou comprovar que as linhas eram antes exploradas pela antiga contratada, a empresa Benner, de 2014 a 2021 e, com a contratação da primeira requerida, passaram a ser por ela utilizadas.
Como se extrai do OFÍCIO JUR.CD.MAIDA Nº 37.2023 a Maida Infoway, ciente da rescisão automática do Contrato 094/2021, ocorrida em 31/03/2023, haja vista a não implantação do sistema iHealth, conforme previsão do item 23.5 do seu 2º Termo Aditivo, apresentou proposta de resolução amigável do Contrato nº 94/2021.
Dentre as propostas constantes no documento, a requerida se comprometeu a “disponibilização das linhas telefônicas de titularidade da MAIDA INFOWAY”, com os respectivos números utilizados pelos beneficiários e Prestadores da Postal Saúde, para evitar qualquer transtorno à POSTAL SAÚDE e aos seus beneficiários e prestadores credenciados.” As questões afetas à quem deu causa a rescisão contratual são estranhas à presente demanda e já estão sendo discutidas em ação própria que tramita perante a 3ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária.
Quanto à segunda requerida, afirma ela que não promoveu à transferência/portabilidade das linhas telefônicas porque não possuía qualquer relação jurídica com a requerente e sim com a requerida.
Não impugna, entretanto, a questão afeta à titularidade das linhas telefônicas, reconhecendo, assim, tacitamente o pedido.
Pela resistência oposta quando notificada para a devolução das linhas, deverá ser condenada aos ônus da sucumbência, embora de forma atenuada, ante o reconhecimento do pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para tornar definitiva as decisões que concederam a tutela de urgência (ID159698084 e 160818797) em definitivas.
Condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, atenta ao que dispõe o art. 85, §8º, do CPC, fixo em R$ 3.000,00 para a primeira requerida e R$ 1.500,00 para a segunda requerida.
Resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
30/08/2023 18:36
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 18:35
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2023 07:21
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/08/2023 17:00
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:00
Outras decisões
-
28/07/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/07/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 18:02
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2023 00:54
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
29/06/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 23:03
Recebidos os autos
-
28/06/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/06/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 01:37
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 23/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 20:23
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2023 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2023 10:59
Recebidos os autos
-
06/06/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:59
Outras decisões
-
05/06/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/06/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 14:55
Expedição de Ofício.
-
02/06/2023 10:30
Recebidos os autos
-
02/06/2023 10:30
Outras decisões
-
01/06/2023 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 13:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/05/2023 21:01
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/05/2023 16:54
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
30/05/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 19:16
Recebidos os autos
-
29/05/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 19:16
Outras decisões
-
26/05/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/05/2023 17:18
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 12:43
Recebidos os autos
-
24/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706668-68.2023.8.07.0001
Erivaldo Silva Felix
Paulo Victor Mendes Pereira
Advogado: Decio Plinio Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2023 10:42
Processo nº 0711420-45.2021.8.07.0004
Adilson Leonardo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Carlos Oscar Krueger
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2021 19:27
Processo nº 0713764-20.2022.8.07.0018
Amelia Eloy Santana Braga
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2022 14:56
Processo nº 0726528-10.2023.8.07.0016
Ana Paula Iolovitch
Paulo Iolovitch
Advogado: Ana Paula Iolovitch
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2023 18:25
Processo nº 0715539-16.2021.8.07.0015
Viviane de Jesus Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luciane Borges Karlson Martins Bueno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2021 15:13