TJDFT - 0719310-44.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 16:48
Juntada de Certidão
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08/10/2024 10:19
Juntada de Certidão
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08/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:10
Juntada de Certidão
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03/09/2024 11:41
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:02
Juntada de Certidão
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16/08/2024 16:52
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 13:55
Recebidos os autos
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25/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:55
Outras decisões
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24/07/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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24/07/2024 17:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 04:45
Decorrido prazo de AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:45
Decorrido prazo de CIRLENE BARBOSA EVANGELISTA DE SOUSA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:45
Decorrido prazo de EDSON PINHEIRO DE SOUSA em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:28
Decorrido prazo de AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME em 03/06/2024 23:59.
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25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de CIRLENE BARBOSA EVANGELISTA DE SOUSA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de EDSON PINHEIRO DE SOUSA em 24/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 19:23
Recebidos os autos
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13/05/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 19:23
Indeferido o pedido de AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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06/05/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/05/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719310-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: EDSON PINHEIRO DE SOUSA, CIRLENE BARBOSA EVANGELISTA DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: LIANNA EVANGELISTA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: "Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
29/04/2024 23:29
Recebidos os autos
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29/04/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 23:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/04/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/04/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:23
Decorrido prazo de AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME em 22/04/2024 23:59.
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05/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:40
Juntada de Certidão
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03/04/2024 12:40
Juntada de Certidão
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03/04/2024 12:40
Juntada de Alvará de levantamento
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02/04/2024 09:35
Juntada de Certidão
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27/03/2024 11:26
Juntada de Certidão
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23/02/2024 08:50
Juntada de Certidão
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23/02/2024 07:26
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 03:45
Decorrido prazo de CIRLENE BARBOSA EVANGELISTA DE SOUSA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:43
Decorrido prazo de EDSON PINHEIRO DE SOUSA em 07/02/2024 23:59.
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03/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 16:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 21:00
Recebidos os autos
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30/11/2023 21:00
Indeferido o pedido de EDSON PINHEIRO DE SOUSA - CPF: *66.***.*09-00 (EXECUTADO)
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29/11/2023 16:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/11/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/11/2023 03:42
Decorrido prazo de AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME em 09/11/2023 23:59.
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19/10/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 07:12
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 14:01
Juntada de Petição de impugnação
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14/10/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/10/2023 04:02
Decorrido prazo de AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME em 06/10/2023 23:59.
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03/10/2023 15:04
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 15:04
Desentranhado o documento
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03/10/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 14:50
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719310-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: EDSON PINHEIRO DE SOUSA, CIRLENE BARBOSA EVANGELISTA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 7.904,13 (EDSON PINHEIRO DE SOUSA) e R$ 2.597,23 (CIRLENE BARBOSA EVANGELISTA DE SOUSA), conforme item 1 da Decisão de ID 171743893.
Nos termos do subitem 1.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada EDSON PINHEIRO DE SOUSA intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Sem prejuízo, nos termos do subitem 1.1.2 da referida Decisão, não havendo advogado, a parte executada CIRLENE BARBOSA EVANGELISTA DE SOUSA deverá ser intimada pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Certifico, ainda, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, conforme itens 2 e 4 da referida Decisão.
Sem prejuízo, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 26 de setembro de 2023 às 14:35:30 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
26/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:43
Juntada de Certidão
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22/09/2023 13:57
Juntada de Certidão
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21/09/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719310-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: EDSON PINHEIRO DE SOUSA, CIRLENE BARBOSA EVANGELISTA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Para tanto, deverá o exequente juntar a planilha atualizando o débito, no prazo de 5 dias.
Atendido, encaminhem-se os autos ao setor de diligências. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/09/2023 08:35
Recebidos os autos
-
13/09/2023 08:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/09/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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06/09/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719310-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: EDSON PINHEIRO DE SOUSA, CIRLENE BARBOSA EVANGELISTA DE SOUSA DECISÃO Conforme se verifica no id. 165114014, a diligência de citação do Executado Edson Pinheiro restou frustrada.
Assim, nos termos da decisão de id. 160923722, fica ratificada a citação por edital de EDSON PINHEIRO DE SOUSA - CPF nº *66.***.*09-00 de id. 143990283.
Não tendo sido atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução conexos, intime-se, o exequente, a dar prosseguimento ao feito, indicando bens penhoráveis e/ou requerendo as diligências que lhe aprouver, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão.
O pedido deverá ser acompanhado de planilha de débito atualizado.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/09/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 20:07
Recebidos os autos
-
31/08/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 20:07
Outras decisões
-
29/08/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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29/08/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 01:19
Decorrido prazo de EDSON PINHEIRO DE SOUSA em 27/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 19:54
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 01:28
Decorrido prazo de CIRLENE BARBOSA EVANGELISTA DE SOUSA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:28
Decorrido prazo de AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME em 17/07/2023 23:59.
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12/07/2023 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2023 22:02
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 11:39
Recebidos os autos
-
21/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:39
Outras decisões
-
02/05/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
19/04/2023 15:00
Juntada de Petição de impugnação
-
28/03/2023 00:31
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 07:32
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 00:56
Decorrido prazo de EDSON PINHEIRO DE SOUSA em 09/03/2023 23:59.
-
09/12/2022 00:08
Publicado Edital em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
01/12/2022 14:08
Expedição de Edital.
-
08/11/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 21:30
Recebidos os autos
-
19/10/2022 21:30
Deferido o pedido de AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
17/10/2022 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/10/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 05:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/08/2022 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:26
Decorrido prazo de AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME em 18/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Certidão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
29/07/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 08:32
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/07/2022 18:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/06/2022 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
16/06/2022 12:05
Recebidos os autos
-
16/06/2022 12:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/06/2022 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/06/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 14:14
Recebidos os autos
-
31/05/2022 14:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/05/2022 00:17
Decorrido prazo de AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME em 26/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/05/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:27
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 02:58
Decorrido prazo de AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:57
Decorrido prazo de AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:36
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 10:42
Recebidos os autos
-
06/05/2022 10:42
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
26/04/2022 15:50
Recebidos os autos
-
26/04/2022 15:50
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2022 06:09
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/04/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 20:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/02/2022 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
18/01/2022 15:16
Expedição de Certidão.
-
18/01/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 02:46
Decorrido prazo de CIRLENE BARBOSA EVANGELISTA DE SOUSA em 17/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 00:23
Decorrido prazo de AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME em 27/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2021 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2021 19:07
Publicado Certidão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
14/09/2021 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2021 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 22:29
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 13:48
Decorrido prazo de AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME em 02/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:22
Publicado Certidão em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
24/08/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2021 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2021 02:41
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
27/06/2021 10:37
Recebidos os autos
-
27/06/2021 10:37
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2021 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/06/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 11:23
Recebidos os autos
-
14/06/2021 11:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/06/2021 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/06/2021 14:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/06/2021 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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