TJDFT - 0707886-92.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA DE SOUZA GONCALVES em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 11:48
Recebidos os autos
-
07/11/2024 11:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
07/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
04/11/2024 18:03
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:03
Deferido o pedido de VALERIA CRISTINA DE SOUZA GONCALVES - CPF: *94.***.*98-87 (AUTOR).
-
23/10/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707886-92.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALERIA CRISTINA DE SOUZA GONCALVES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 211701591 transitou em julgado em 09/10/2024.
Ato contínuo, e nos termos da referida sentença, intime-se a parte requerente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se tem interesse na expedição de certidão de crédito para que possa, se for o caso, habilitar o crédito no juízo da recuperação.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
10/10/2024 18:28
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA DE SOUZA GONCALVES em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707886-92.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALERIA CRISTINA DE SOUZA GONCALVES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais (classe “Procedimento do Juizado Especial Cível”), regida pela Lei 9.099/1995 e ajuizada por VALERIA CRISTINA DE SOUZA GONÇALVES em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que adquiriu por intermédio da requerida passagens aéreas com destino a Orlando, para si e sua família, com data de ida prevista para o dia 08/01/2024 e retorno para o dia 21/01/2024, pelo valor de R$ 4.892,75 (quatro mil oitocentos e noventa e dois reais e setenta e cinco centavos).
Relata que, no dia 20/08/2023, a parte ré divulgou em seu site e enviou por e-mail a informação de que todas as passagens seriam canceladas e que não irão emitir as passagens com embarque previsto de setembro a dezembro de 2023.
Afirma que já havia contraído despesas em Orlando e que, na época da propositura da ação, novos voos estariam cotados em R$ 28.335,00 (vinte e oito mil trezentos e trinta e cinco reais).
Assim, em tutela de urgência, pediu que a ré emitisse as passagens nos termos contratados no prazo de 48 horas ou, em caso de descumprimento da determinação, que fosse bloqueado o valor de R$ 28.335,00 para que a parte autora comprasse novas passagens.
No mérito, pediu a confirmação da tutela de urgência, além da condenação da requerida ao pagamento de dano moral.
A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 170501627.
Designada audiência de conciliação, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo estou infrutífera (ID 176919909).
Em sua defesa, a parte requerida aduz que a empresa está em recuperação judicial; que foram ajuizadas ações civis públicas; que é uma empresa especializada na aquisição, venda e emissão de passagens aéreas, reservas de hotéis e pacotes de viagens, promocionais e convencionais, mediante solicitação de seus clientes, através dos programas de milhas das companhias aéreas; que todas as passagens aéreas, reservas e pacotes comercializados pela empresa são promocionais e sua grande maioria adquiridas por meio de milhas vendidas por consumidores no mercado; que realizou todos os esforços para a emissão, da modalidade PROMO, contudo, diante do aumento brusco dos pontos requeridos pelas companhias aéreas para a emissão dos pedidos e a desvalorização de cada ponto, não será possível a emissão destes pedidos; que o contrato celebrado entre as partes tornou-se desequilibrado, razão pela qual necessitou ser resolvido; que se torna indispensável destacar as condições de imprevisibilidade, o que pode ser adequado para assegurar o valor real da prestação nos termos do artigo 317do Código Civil, bem como a cláusula resolutiva do artigo 393, do Código Civil; que não há dano material ou moral a ser indenizado. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DOS AUTOS A parte requerida pugna pela manutenção da suspensão do feito por existirem ações civis públicas em tramitação, as quais versam exatamente sobre o mesmo tema vergastado na presente demanda.
Cabe ressaltar que a ação coletiva não vincula a ação individual, ou seja, tramitação de ação civil pública não impede o prosseguimento da presente ação, em observância às regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 81, II, c/c art. 104, ambos do CDC).
Por conseguinte, já escoado o prazo deferido inicialmente, e em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, em especial o princípio da celeridade (art. 2º, da Lei 9.099/95) é o caso de julgamento do feito.
Portanto, rejeita-se a preliminar.
MÉRITO A demanda encontra-se apta ao julgamento, na medida em que a documentação apresentada pelas partes se revela suficiente para o deslinde da controvérsia ora posta em Juízo.
Além disso, as partes não pugnaram pela produção da prova oral.
Passo, portanto, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do que prevê o art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC comprovar fato constitutivo de seu direito e à requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, inciso II, do CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
A legislação consumerista é aplicável aos contratos de transporte aéreo, porquanto os passageiros inserem-se no conceito de consumidores, enquanto destinatários finais, e a Ré se enquadra como fornecedora, na medida em que oferece o serviço (artigos 2º e 3º, do CDC).
Como mencionado, pleiteiam os demandantes a emissão de passagens aéreas nos termos contratados.
Entretanto, passada a data para realização da viagem contratada, resta verificar o direito da parte autora ao ressarcimento dos valores pagos pelo transporte aéreo adquirido, diante do descumprimento contratual observado e perpetrado pela demandada.
Resta incontroverso nos autos, a par do documentado, que as partes celebraram contrato de transporte aéreo e que não houve a emissão dos bilhetes de passagens.
Em se tratando de agência virtual de viagens responsável pela venda de bilhetes aéreos na modalidade ¨flexível¨, observa-se a comercialização, pela requerida à requerente, da expectativa de realização de embarque aéreo, cuja companhia aérea, precisão de horários dos respectivos voos somente ocorreria nas proximidades da data de embarque, conforme narrativa inicial.
Entretanto, sob o pretexto de dificuldades operacionais consistentes na variação positiva do valor das passagens aéreas, a requerida deixou de dar cumprimento ao contrato previamente firmado, oferecendo à requerente vouchers no valor dos bilhetes aéreos, opção pouco atrativa à consumidora, diante da devolução ¨cativa¨ da quantia, eis que só poderia ser utilizada dentro do próprio sítio eletrônico da requerida.
O não cumprimento do contrato firmado diante da alegação de dificuldades havidas com as passagens flexíveis oferecida aos consumidores não se constitui como causa apta a romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, a excluir a responsabilidade por prejuízos causados ao consumidor, e que decorrem da má prestação do serviço.
Isso porque tal fato constitui apenas fortuito interno, inerente ao risco da atividade exercida pela demandada, de modo que não se caracteriza como fortuito apto a caracterizar exclusão da responsabilidade.
Desse modo, a autora faz jus ao reembolso dos valores pagos pelas passagens aéreas adquiridas, uma vez que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus quanto à prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
A parte autora comprou o pagamento de R$ 4.892,75 (quatro mil oitocentos e noventa e dois reais e setenta e cinco centavos) pelas passagens aéreas, sendo, pois, devida a restituição da quantia pela empresa requerida.
Noutro giro, a parte requerida não pode ser obrigada a indenizar à requerente valores de orçamento para aquisição de novas passagens, pois somente surge para o contratante o direito a reaver aquilo que comprovadamente tiver desembolsado.
Além disso, as passagens efetivamente adquiridas eram vendidas a preços promocionais, bem abaixo do mercado, exatamente o que incentivou a parte autora a efetivar o negócio jurídico.
Condenar a requerida ao pagamento dos valores apresentados (R$ 28.335,00) não encontra respaldo no ordenamento jurídico.
Por outro lado, não restou caracterizado o dano pessoal.
Para se imputar a responsabilidade de reparar o prejuízo decorrente de suposto dano moral é necessária a demonstração concomitante dos requisitos do instituto: a ilicitude da ação, o dano decorrente do ato praticado e o nexo de causalidade entre a conduta do agente ofensor e o prejuízo suportado pela vítima.
Ausente um desses requisitos, resta inviável o reconhecimento do pedido indenizatório.
Como é cediço, o dano moral deve ser comprovado a fim de ser indenizado e, no caso, a autora não comprovou os prejuízos imateriais alegados.
Assim, conclui-se que a condenação ao pagamento pelo dano material experimentado é suficiente para o deslinde da demanda.
Logo, é improcedente o pedido de condenação a reparação por dano moral.
Ante o exposto, confirmada a decisão que indeferiu a tutela de urgência, rejeitada a preliminar suscitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$ 4.892,75 (quatro mil oitocentos e noventa e dois reais e setenta e cinco centavos), a título de dano material, monetariamente corrigido a partir do seu desembolso, de acordo com os índices utilizados pelo TJDFT, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, tendo em vista que a parte ré se encontra em recuperação judicial e o pedido de prosseguimento do feito só poderá ser realizado após a resolução da recuperação.
Fica desde já deferido eventual pedido de expedição de certidão de crédito para que a parte possa, se for o caso, habilitar o crédito no juízo da recuperação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
20/09/2024 17:43
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2024 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/08/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707886-92.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALERIA CRISTINA DE SOUZA GONCALVES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino o levantamento da suspensão nos presentes autos pela Secretaria (observar a Secretaria o correto "movimento" de levantamento da suspensão).
Diante do pedido da parte requerente de prosseguimento do feito, em razão do fim de prazo de suspensão de 6 (seis) meses descrito na decisão de ID 188655398, e, ainda, em nome do contraditório, dê-se vista à requerida do mencionado pedido, para resposta no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, venham-me os autos conclusos para sentença.
Int.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/08/2024 17:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/08/2024 11:55
Recebidos os autos
-
13/08/2024 11:55
Outras decisões
-
01/08/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
31/07/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707886-92.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALERIA CRISTINA DE SOUZA GONCALVES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios aderiu ao acordo de cooperação institucional celebrado entre os Tribunais de Justiça dos Estados de Minas Gerais, da Paraíba, do Paraná, de Rondônia, do Rio de Janeiro e do Mato Grosso, para suspender as ações judiciais individuais em desfavor da empresa 123 Viagens e Turismo Ltda, até julgamento da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, que tramita na 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, sob o número 5193820-81.2023.8.13.0024, conforme PA SEI/TJDFT 0036194/2023.
De acordo com o Ofício-Circular nº 2/2023 do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações coletivas do c.
Superior Tribunal de Justiça, a mencionada suspensão visa privilegiar a doutrina processual evidenciada no Tema 60 (reafirmado e consolidado por meio dos Temas 589 e 923), no sentido de que, “ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”.
No caso em apreço, trata-se de ação ajuizada por consumidor em desfavor da empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", buscando reparação por dano material e moral por descumprimento contratual, o qual se enquadra no objeto da referida ação coletiva.
Dessa forma, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 6 meses ou até o trânsito em julgado da sentença a ser prolatada na ação civil pública que tramita na 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, autos número 5193820-81.2023.8.13.0024.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
04/03/2024 17:07
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/11/2023 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/11/2023 09:59
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA DE SOUZA GONCALVES em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:59
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/10/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
31/10/2023 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 13:10
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2023 02:21
Recebidos os autos
-
30/10/2023 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2023 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707886-92.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALERIA CRISTINA DE SOUZA GONCALVES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de tutela de urgência, a determinação para que a requerida seja obrigada a emitir as passagens aéreas conforme pacote contratado.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame. É notório o comunicado aos consumidores que a parte requerida lamentavelmente suspendeu o cumprimento dos contratos de pacote turísticos PROMO para os meses de setembro a dezembro, oferecendo acordo administrativo para devolução do valor pago por meio de vouchers.
Ninguém está obrigado a permanecer contratado ou aceitar o crédito, sendo possível, a qualquer tempo a rescisão (motivada ou imotivada), e neste aspecto, somente surge para o contratante, no caso, a parte autora, o direito a reaver aquilo que comprovadamente tiver pago, e perdas e danos, se houver.
Ocorre que a rescisão, a devolução de quantia paga, e eventualmente perdas e danos, somente poderá ser resolvida após a fase instrutória, salvo se houver acordo entre as partes.
Além disso, a satisfação da obrigação envolve a participação de terceiros (companhias aéreas) o que torna inviável a execução específica, sendo certo que o procedimento do Juizado Especial, por sua natureza é célere, donde se infere a ausência de perigo de dano.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
31/08/2023 09:29
Recebidos os autos
-
31/08/2023 09:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 12:39
Recebidos os autos
-
30/08/2023 12:39
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 12:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022651-28.1998.8.07.0001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Celso Totoli Junior
Advogado: Paulo Henrique Abreu Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2019 16:55
Processo nº 0712016-38.2021.8.07.0001
Bruna Cabral Sociedade Individual de Adv...
Grupo Ok Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Advogado: Amanda Pimenta Gehrke
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2021 21:49
Processo nº 0728387-77.2021.8.07.0001
Federacao Metropolitana de Judo Femeju
Distrito Federal - Gdf
Advogado: Markyllwer Nicolau Goes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2021 23:35
Processo nº 0743527-54.2021.8.07.0001
Mv Transportes e Locacao de Maquinas e E...
Consorcio Calcar-Aquamec Sesdf
Advogado: Douglas Barbosa Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2021 12:15
Processo nº 0007061-49.2014.8.07.0001
Asa Alimentos S/A
P. Sul Comercial de Carnes LTDA - ME
Advogado: Rubem Mauro Silva Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2019 17:47