TJDFT - 0743527-54.2021.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 16:37
Arquivado Provisoramente
-
21/03/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:14
Decorrido prazo de CONSORCIO CALCAR-AQUAMEC SESDF em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743527-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MV TRANSPORTES E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: CONSORCIO CALCAR-AQUAMEC SESDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DA TENTATIVA DE PENHORA NO SISBAJUD Verifica-se que a quantia bloqueada é ínfima, não sendo suficiente sequer para o pagamento das custas da execução.
Assim, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil, determino o seu imediato desbloqueio, conforme protocolo em anexo.
DEFIRO O PEDIDO DE PESQUISA NO SNIPER: - observe que o SNIPER, no momento, apenas relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que, conforme orientação do próprio CNJ, as informações, para fins de prova, devem ser checadas em suas fontes originárias.
Assim, por exemplo, qualquer pretensão relativas à pessoas jurídicas deve vir acompanhada de documentos expedidos pela Junta Comercial respectiva, a fim de afastar qualquer possibilidade de incorreção da informação prestada pelo SNIPER. - observe, ainda, que a existência de símbolo triangular ao lado do nome de pessoa jurídica indica possível paralisação da atividade comercial, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte, perante a Receita Federal e Junta Comercial. - observe, por fim, que a existência de símbolo de cruz ao lado do nome de pessoa física indica o seu falecimento, razão pela qual, se o caso, deverá o exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade. 2.
Com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação desta decisão, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional.
Decorrido o prazo supra, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se que, após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação desta decisão, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que no caso concreto é de 5 anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SAEC), quando cabível, observando-se o conteúdo da decisão pretérita), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de diligência já realizada por este Juízo sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Inclua-se alerta no sistema.
Dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
08/03/2024 07:46
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 19:12
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/03/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743527-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MV TRANSPORTES E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: CONSORCIO CALCAR-AQUAMEC SESDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a emissão judicial de ordem de bloqueio de ativos com possibilidade de reiteração, a chamada “teimosinha”.
Com efeito, uma das ferramentas do Sisbajud é a possibilidade de emitir uma ordem de bloqueio que permaneça ativa no sistema até que o valor da dívida seja integralmente bloqueado.
Ante o exposto, defiro o pedido.
Promova-se a ordem, para o período de 15 dias.
Caso se trate de pessoa jurídica, a diligência deverá ser realizada utilizando somente os oito primeiros dígitos do CNPJ, a fim de que a pesquisa alcance, também, as eventuais filiais existentes.
Aguarde-se o término do período deferido.
Concluído o ciclo, junte-se o resultado e venham os autos conclusos para a análise do outro pedido.
Datado e assinado digitalmente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
08/02/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 17:57
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:57
Deferido o pedido de MV TRANSPORTES E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 37.***.***/0001-34 (EXEQUENTE).
-
02/02/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/01/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 19:50
Recebidos os autos
-
14/12/2023 19:50
Outras decisões
-
05/12/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/11/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 16:21
Recebidos os autos
-
15/11/2023 16:21
Deferido o pedido de CONSORCIO CALCAR-AQUAMEC SESDF - CNPJ: 34.***.***/0001-56 (EXECUTADO).
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13/11/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/10/2023 11:22
Decorrido prazo de CONSORCIO CALCAR-AQUAMEC SESDF em 18/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743527-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MV TRANSPORTES E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME REU: CONSORCIO CALCAR-AQUAMEC SESDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se.
Intime-se o executado, por via postal (art. 513, §2º, incisos II, do CPC), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR. 3.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 4.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 5.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário e havendo pedido do credor, fica desde já deferida a expedição de certidão para protesto do título, na forma do artigo 517 do CPC, independentemente de nova conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
08/09/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 12:26
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:31
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:31
Outras decisões
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743527-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MV TRANSPORTES E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME REU: CONSORCIO CALCAR-AQUAMEC SESDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor, para: - trazer aos autos a guia de custas recolhidas; Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
05/09/2023 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/09/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:51
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:51
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
01/09/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 18:09
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de CONSORCIO CALCAR-AQUAMEC SESDF em 04/11/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 17:52
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 14:59
Recebidos os autos
-
20/10/2022 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
21/09/2022 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/09/2022 15:12
Transitado em Julgado em 20/09/2022
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de MV TRANSPORTES E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 19/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de CONSORCIO CALCAR-AQUAMEC SESDF em 19/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Sentença em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 15:47
Recebidos os autos
-
23/08/2022 15:47
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2022 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/08/2022 13:21
Recebidos os autos
-
15/08/2022 13:21
Outras decisões
-
20/07/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/07/2022 16:53
Expedição de Certidão.
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de CONSORCIO CALCAR-AQUAMEC SESDF em 15/07/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 20:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/05/2022 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de CONSORCIO CALCAR-AQUAMEC SESDF em 25/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 17:34
Recebidos os autos
-
24/05/2022 17:34
Outras decisões
-
24/05/2022 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/05/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:40
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 14:07
Recebidos os autos
-
11/05/2022 14:07
Outras decisões
-
04/05/2022 13:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/04/2022 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/04/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
23/04/2022 00:24
Decorrido prazo de CAESB - COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 22/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 16:07
Recebidos os autos
-
11/04/2022 16:07
Outras decisões
-
11/04/2022 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/04/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:31
Publicado Certidão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 19:09
Expedição de Certidão.
-
19/03/2022 19:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/02/2022 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 15:54
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 15:53
Expedição de Certidão.
-
07/01/2022 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
14/12/2021 11:36
Recebidos os autos
-
14/12/2021 11:36
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2021 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/12/2021 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2021 12:23
Recebidos os autos
-
13/12/2021 12:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/12/2021 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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