TJDFT - 0728387-77.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728387-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FEDERACAO METROPOLITANA DE JUDO FEMEJU EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1.
Por se tratar de cumprimento de sentença e na esteira da parte final da decisão ID 194333141, após a expedição das ordens de transferências bancárias, deve o feito ser arquivado. 2.
Arquive-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/06/2024 18:32
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:32
Determinado o arquivamento
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26/06/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/06/2024 04:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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29/05/2024 18:24
Juntada de Certidão
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29/05/2024 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
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29/05/2024 18:23
Juntada de Certidão
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29/05/2024 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
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22/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 02:35
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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17/05/2024 17:32
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:32
Deferido o pedido de FEDERACAO METROPOLITANA DE JUDO FEMEJU - CNPJ: 00.***.***/0001-98 (EXEQUENTE).
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17/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 18:23
Recebidos os autos
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15/05/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/05/2024 15:26
Juntada de Certidão
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13/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:10
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2024 16:10
Desentranhado o documento
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29/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 18:14
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/04/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 19:42
Recebidos os autos
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23/04/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 19:42
Outras decisões
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23/04/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/04/2024 14:35
Juntada de Certidão
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16/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 17:53
Recebidos os autos
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11/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:53
Outras decisões
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09/04/2024 00:39
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728387-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FEDERACAO METROPOLITANA DE JUDO FEMEJU EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Observa-se do ID 191033899 que houve o bloqueio integral do débito executado.
Diante disso, aguarde-se o prazo conferido ao executado para se manifestar sobre eventual impenhorabilidade da verba.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/04/2024 16:30
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/03/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 20:07
Juntada de Certidão
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13/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728387-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FEDERACAO METROPOLITANA DE JUDO FEMEJU EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A decisão de ID 137179038 deferiu o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa.
No ID 174853997 foi expedido RPV no valor de R$ 24.127,50.
No ID 175516453 o Distrito Federal foi intimado a efetuar o pagamento da RPV de ID 174853997, no prazo de 2 (dois) meses, contado da data da ciência desta certidão, mediante depósito judicial vinculado aos autos do processo em tela, sob pena de constrição legal.
Entretanto, houve o decurso in albis do prazo e, em razão disso, o exequente pleiteou o sequestro das verbas públicas para quitação da quantia devida (ID 189185922).
Portanto, tendo havido o decurso do prazo legal para pagamento do RPV, o sequestro da verba distrital é medida indispensável.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INTERESSE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RPV - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
INADIMPLEMENTO.
SEQUESTRO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão pela qual foi indeferido o pedido de sequestro da verba pública constante da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2.
Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade se o o Agravante expõe adequadamente as razões pelas quais entende que a decisão do juiz de origem deve ser reformada, tendo impugnado os respectivos fundamentos.
Ressalte-se que, em certa medida é natural que o apelante reitere os argumentos deduzidos na instância de origem, buscando que estes prevaleçam em detrimento à motivação exposta na sentença. 3.
O indeferimento da medida postulada na primeira instância, sem a qual o recorrente não pode obter o bem pretendido, caracteriza o interesse recursal, devendo ser rejeitada a preliminar de ausência de interesse. 4.
De acordo com o art. 535, § 3º, II, do CPC, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI nº 5534/DF, caso não impugnada a execução ou rejeitada a impugnação, ?o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente?.
Descumprido o prazo legal para adimplemento, deve ser autorizado o sequestro da verba pública, com amparo no art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. 5.
O art. 100, § 3º, da Constituição da República prevê exceção à ordem cronológica de pagamento das obrigações impostas à Fazenda Pública, ao estabelecer que ?O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado?. 6.
Recurso conhecido e provido (grifo nosso). À Secretaria: Ante o exposto, defiro o pedido do exequente e determino que seja realizado o sequestro da quantia de R$ 24.127,50 nas contas do Distrito Federal por meio do Sistema Sisbajud.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/03/2024 18:40
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:40
Deferido o pedido de FEDERACAO METROPOLITANA DE JUDO FEMEJU - CNPJ: 00.***.***/0001-98 (EXEQUENTE).
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07/03/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 05:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
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18/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:35
Juntada de Certidão
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17/10/2023 18:46
Expedição de Ofício.
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10/10/2023 15:41
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 15:41
Desentranhado o documento
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04/10/2023 10:00
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728387-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FEDERACAO METROPOLITANA DE JUDO FEMEJU EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que se busca o adimplemento dos honorários de sucumbência fixados na sentença de ID 114952622.
Ocorreu o trânsito em julgado apenas em 15/3/2022, conforme certidão de ID 120028510.
A decisão de ID 170607396 determinou a expedição de RPV em favor do exequente no valor de 24.127,50.
Nota-se do ID 173209666 que o RPV foi expedido em nome FEDERACAO METROPOLITANA DE JUDO FEMEJU.
Ocorre que o cumprimento de sentença decorre dos honorários advocatícios fixados na sentença dos embargos à execução, sendo de titularidade do patrono da Federação Metropolitana.
Ante o exposto, diante do equívoco cometido, cancele-se a Requisição de Pequeno Valor acostada no ID 173209666 e expeça-se novo RPV em favor do Dr.
MARKYLLWER NICOLAU GOES, CPF: 726321434-20, no valor de R$ 24.127,50.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
30/09/2023 10:18
Recebidos os autos
-
30/09/2023 10:17
Deferido o pedido de FEDERACAO METROPOLITANA DE JUDO FEMEJU - CNPJ: 00.***.***/0001-98 (EXEQUENTE).
-
28/09/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/09/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 18:39
Juntada de Certidão
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05/09/2023 00:47
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728387-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: FEDERACAO METROPOLITANA DE JUDO FEMEJU EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A decisão de ID 163798205 determinou a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente.
No ID 155304523 consta o cálculo da contadoria em que aponta como valor devido o montante de R$ 24.127,50.
O credor concordou com os cálculos, conforme petição de ID 157616160, requerendo a expedição de RPV.
Foi certificado no ID 164861674 que a minuta de Requisição de Precatório foi cadastrada no SAPRE - Sistema de Administração de Precatórios (ID #167646).
Em razão disso, o exequente requereu que em vez da expedição de precatório o pagamento fosse realizado por requisição de pequeno valor, conforme solicitado anteriormente.
Pois bem.
Trata-se de cumprimento de sentença que se busca o adimplemento dos honorários de sucumbência fixados na sentença de ID 114952622.
Ocorreu o trânsito em julgado apenas em 15/3/2022, conforme certidão de ID 120028510.
A Lei Distrital nº 6.618/2020 fixava em seu art. 1º a possibilidade de expedição de requisição de pequeno valor em montante que não supere 20 salários-mínimos por autor.
A citada lei foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por meio da ADI nº 07068777420228070000.
No entanto, foi reconhecida a modulação dos efeitos para a preservação de diversas situações jurídicas já constituídas na vigência da referida norma.
A Lei Distrital nº 6.618/2020 foi declarada inconstitucional em 9/5/2023 (decisão publicada em 22/05/2023) e o crédito do autor foi definitivamente constituído em 15/03/2022.
Dessa forma, tem o autor direito a receber RPV no valor de até 20 salários-mínimos vigentes à época da publicação da decisão que declarou a Lei Distrital nº 6.618/2020 inconstitucional, com modulação de efeitos (22/05/2023).
Assim, o crédito do autor é inferior a 20 salários-mínimos (R$ 26.400,00), a saber: R$ 24.127,50. À Secretaria: Ante o exposto, cancele-se o a minuta de Requisição de Precatório cadastrada no SAPRE e expeça-se RPV em favor do exequente no valor de 24.127,50.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
01/09/2023 07:10
Recebidos os autos
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01/09/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 07:10
Deferido o pedido de FEDERACAO METROPOLITANA DE JUDO FEMEJU - CNPJ: 00.***.***/0001-98 (EMBARGANTE).
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29/08/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/08/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 18:26
Juntada de Certidão
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07/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 15:02
Recebidos os autos
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04/07/2023 15:02
Outras decisões
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04/07/2023 07:37
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/05/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:18
Recebidos os autos
-
12/04/2023 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
22/03/2023 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/03/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
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13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 18:33
Recebidos os autos
-
10/10/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 18:33
Outras decisões
-
10/10/2022 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/10/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 19:08
Recebidos os autos
-
19/09/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 19:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/09/2022 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/09/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
14/09/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 19:32
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2022 19:32
Recebidos os autos
-
01/04/2022 19:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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30/03/2022 07:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/03/2022 06:55
Transitado em Julgado em 15/03/2022
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16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2022 23:59:59.
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10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de FEDERACAO METROPOLITANA DE JUDO FEMEJU em 09/03/2022 23:59:59.
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11/02/2022 12:16
Publicado Sentença em 11/02/2022.
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10/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 16:12
Recebidos os autos
-
08/02/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 16:12
Declarada decadência ou prescrição
-
03/02/2022 10:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/02/2022 10:15
Expedição de Certidão.
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01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2022 23:59:59.
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08/12/2021 00:17
Decorrido prazo de FEDERACAO METROPOLITANA DE JUDO FEMEJU em 07/12/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 00:31
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 20:54
Recebidos os autos
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10/11/2021 20:54
Decisão interlocutória - indeferimento
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03/11/2021 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/11/2021 10:10
Expedição de Certidão.
-
29/10/2021 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 02:28
Publicado Despacho em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
05/10/2021 14:47
Recebidos os autos
-
05/10/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/10/2021 19:31
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2021 19:04
Publicado Despacho em 13/09/2021.
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 10:19
Recebidos os autos
-
08/09/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 01:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/09/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 09:44
Juntada de Petição de impugnação
-
28/08/2021 18:58
Recebidos os autos
-
28/08/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2021 18:58
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2021 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/08/2021 20:07
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 17:02
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
17/08/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
13/08/2021 22:54
Recebidos os autos
-
13/08/2021 22:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/08/2021 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/08/2021 23:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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