TJDFT - 0708017-53.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 11:07
Arquivado Provisoramente
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25/10/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 17:59
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:59
Indeferido o pedido de MARCIO CAMPOS LUTTEMBARCK - CPF: *69.***.*39-15 (EXEQUENTE)
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23/10/2024 17:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/10/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708017-53.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO CAMPOS LUTTEMBARCK REPRESENTANTE LEGAL: J R BARBOSA DA SILVA - ME EXECUTADO: MARCOS ADRIANO COMUNELLO, LEIDACIR FATIMA COMUNELLO, LEONARDO BATISTA AGUIAR CERTIDÃO Considerando que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, encontrou resultados irrisórios, efetuei o imediato desbloqueio.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado conforme certificação digital -
04/10/2024 15:27
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708017-53.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: MARCIO CAMPOS LUTTEMBARCK REPRESENTANTE LEGAL: J R BARBOSA DA SILVA - ME EXECUTADO: MARCOS ADRIANO COMUNELLO, LEIDACIR FATIMA COMUNELLO, LEONARDO BATISTA AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de feito em fase executiva em que se persegue o adimplemento de quantia certa.
Verifico que decorreu integralmente o prazo para a parte devedora apresentar pagamento, sem que tenha sido adimplido o débito, como preceitua o artigo 829 do CPC.
Foi apresentada planilha atualizada do crédito pela parte credora.
Os autos vieram para adoção das primeiras medidas constritivas, na fase do artigo 830 e seguintes do CPC. É o relato do necessário.
DECIDO.
Proceda-se nos termos abaixo, fazendo uso de todos os módulos úteis dos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para satisfação do crédito.
Caso a parte executada seja empresária(o) individual, ante a ausência de atribuição de personalidade jurídica ao empresário individual, bem como de separação patrimonial, as consultas deverão ser feitas tanto pelo CNPJ quanto pelo CPF do empresário individual.
I) DETERMINAÇÕES CONSTRITIVAS: 1) Proceda-se à consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando a última planilha juntada aos autos; 2) Promova-se a consulta de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD; 3) Determino a consulta ao INFOJUD para obtenção do seguinte: 3-A) última declaração de Imposto de Renda (IRPF de executado pessoa física e ECF - substitutiva da DIPJ - de executado pessoa jurídica) da parte executada; 3-B) das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) referentes aos últimos 36 (trinta e seis) meses, a contar da presente data; 3-C) da última declaração de ITR da parte executada; 3-D) sendo a executada pessoa jurídica do ramo da incorporação imobiliária, ou que explore atividade empresarial de compra e venda de imóveis, promova-se consulta à DIMOB (Declaração de Operações Imobiliárias) do último ano disponível para consulta no INFOJUD; Observação: deixo de promover consulta ao módulos e-Financeira e DECRED do INFOJUD, vez que a consulta de movimentações financeiras e de compras com cartão de crédito importa em violação de sigilo bancário, e não possuem utilidade direta para o feito executivo[1]; 4) Determino a consulta ao INFOSEG, para obtenção do resultado dos módulos de: 4-A) propriedade de embarcações; 4-B) propriedade de veículos automotores; 4-C) sendo o executado pessoa física ou jurídica, consulta do módulo de pessoa jurídica, visando localização de vínculo com pessoa jurídica (ou física) ativa ou inscrição como empresário individual; 4-D) sendo o executado pessoa física, consulta ao módulo MTE-RAIS, para obtenção de vínculo empregatício ativo do devedor; 5) Determino consulta ao SNIPER, visando a obtenção de grafos vinculativos de relações societárias entre pessoas físicas e jurídicas, ressaltando que o referido sistema não promove consulta / constrição de bens ou ativos; 6) Sendo o executado pessoa física, determino, ainda, consulta ao dossiê previdenciário do executado, via sistema PREVJUD, para averiguar se está em gozo de benefício previdenciário administrado pelo INSS. 7) Sendo a parte exequente beneficiária de gratuidade de justiça, determino a consulta ao sistema ONR – Penhora Online (sucessor do ERI-DF) para busca de imóveis de propriedade da parte executada. - Obs.1: Não sendo a parte credora beneficiária de gratuidade de justiça, deixo de promover consulta ao ONR – Penhora Online (sucessor do ERI-DF), eis que, neste caso, a consulta aos cadastros dos registros de imóveis deve ser feita por intermédio das centrais de registros de imóveis, mediante pagamento de emolumentos.
Ressalte-se que os emolumentos são tributo com natureza jurídico de taxa de serviço, cuja isenção somente pode ser veiculada por lei federal ou do ente competente para instituição do tributo (Estado ou Distrito Federal).
Conforme descrito na tela inicial do próprio módulo de penhora do ONR – Penhora Online, “Esta pesquisa isenta de emolumentos só será realizada mediante expressa decisão judicial que a determine ou que conceda assistência judiciária gratuita.
Quando não houver esse benefício, a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas.” (.
Acesso em 15/07/2023, às 15:31.) - Obs.2: A consulta ao sistema SISBAJUD é suficiente para localização de todas as contas, inclusive de investimentos e de recebimento de valores em máquinas de cartão utilizadas em atividade empresarial, de titularidade das partes; assim, ficam desde já indeferidos pedidos de penhora de recebíveis e de operadoras de cartões.
II) DETERMINAÇÕES OPERACIONAIS: 1) Sendo total ou parcialmente frutífera a consulta ao SISBAJUD: 1-A) Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora.
Visando a preservação do valor da moeda, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Fica o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel. 1-B) Caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), ou a 20% do valor do débito cobrado, caso o valor atualizado deste seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão. 1-C) Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade. 1-D) Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, ou após a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 2) Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias (1) da juntada do resultado da consulta infrutífera ao SISBAJUD por certidão pelo cartório, ou da decisão que (2) decidiu impugnação à penhora via SISBAJUD, ou (3) reconheceu o transcurso do prazo para impugnação de penhora parcial, para: 2-A) manifestar-se acerca dos demais resultados de pesquisas juntados aos autos, observando as orientações apresentadas ao final desta decisão; 2-B) informar se deseja a inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC; 2-C) requerer a suspensão do processo e do prazo prescricional, na forma do artigo 921, III, do CPC; observe a parte credora que a aplicação do artigo 921, III, do CPC somente poderá ocorrer caso ainda não promovida anteriormente neste feito executivo; 3) Não sendo promovido requerimentos, na forma e prazo do item 2-A, retornem os autos conclusos para suspensão do feito executivo (artigo 921, III, do CPC).
Segue anexo protocolo n.º 20.***.***/1588-52 - SISBAJUD, ressaltando que a consulta se encerrará somente ao final do dia 23/09/2024.
Seguem anexos os protocolos das demais consultas aos sistemas indicados.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - III) ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1) TODOS os pedidos de medida constritiva deverão ser instruídos com PLANILHA ATUALIZADA DO CRÉDITO, sob pena de não conhecimento. 2) Caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC.
Caso algum veículo esteja gravado por alienação fiduciária, deve a parte exequente em sua manifestação, no mesmo prazo, caso deseje a penhora de tal(is) bem(ns), informar qual a instituição financeira titular do gravame.
Vindo a referida informação, oficie-se à instituição financeira indicada requisitando o valor do saldo devedor existente.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca da penhora do bem. 3) Realizada a consulta ao INFOJUD e encontrada declaração de bens prestada pela parte executada à Receita Federal, certifique a Secretaria, juntando todos os resultado positivos da consulta aos autos como documentos sigilosos, habilitando o acesso somente às partes e seus advogados constituídos.
Formalizado o resultado da consulta nos termos ora expostos.
Havendo pedido de penhora de imóvel pela parte exequente formulado no prazo acima concedido, deve a parte credora instruir tal pedido com certidão atualizada da matrícula do bem.
Estando o bem gravado por alienação fiduciária em garantia, oficie-se à instituição financeira indicada requisitando o valor do saldo devedor existente.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca do pedido formulado. 4) Sendo localizados vínculos empregatícios ou beneficiários previdenciários em nome de parte executada pessoa física, certifique a Secretaria, juntando todos os resultado positivos da consulta aos autos como documentos sigilosos, habilitando o acesso somente às partes e seus advogados constituídos.
Havendo pedido da parte credora de penhora em folha salarial ou de benefício, deve trazer o CNPJ da fonte pagadora, endereço do seu órgão de pessoal ou de sua sede, bem como demais dados que permitam expedição de ofício para implementação de eventual penhora, caso concedida. 5) Havendo interesse da parte exequente na desconsideração (convencional ou inversa) de personalidade jurídica, deverá promover a distribuição de incidente (IDPJ) em autos apartados (conforme artigos 134, § 2º, e 795, § 4º, ambos do CPC), por dependência a este feito executivo, e com recolhimento de custas iniciais, indicando ainda no polo passivo somente as pessoas físicas e jurídicas que serão atingidas por sua eventual procedência, sem incluir a parte executada cuja personalidade será desconsiderada para atingir patrimônio de outrem.
Observe ainda o exequente que, nos termos do artigo 134, § 3º, do CPC que, “a instauração do incidente suspenderá o processo” executivo. 6) Observe-se que o sistema SNIPER não promove a indicação de bens ou ativos a serem penhorados, mas simplesmente produz grafos de relações entre pessoas físicas e jurídicas, sendo mais funcional, no processo civil, para fins de eventual pedido de desconsideração de personalidade jurídica, e não para localização de bens e valores para penhora.
Conforme extraído do próprio sítio do CNJ, "O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local.
Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas.
As informações podem ser exportadas em um relatório no formato .pdf e anexadas a um processo judicial" (Acesso em 04/11/2022, às 13h59 - ). 7) A aplicação do artigo 921, III, do CPC suspenderá o processo e o prazo prescricional para todos os efeitos, devendo o exequente aguardar o decurso do prazo de 1 (um) ano para formular novos pedidos, salvo demonstração de medida constritiva útil que, caso não deferida, levará à dilapidação iminente daquele patrimônio; ressalte-se que tal fato deve ser demonstrado como provável, não bastando simples alegação de urgência e iminência de dilapidação do patrimônio. 8) A reiteração de pedido de consultas já realizadas será indeferida, salvo se ultrapassado mais de 1 (um) ano do resultado da última consulta reiterada ao SISBAJUD, ou de 2 (dois) anos, no caso das demais consultas, eis que pertinentes a bens duráveis, e não ativos financeiros. [1] Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PESQUISAS DE BENS PENHORÁVEIS DA PARTE DEVEDORA.
DECRED.
DIMOF.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Considerando que consultas à DIMOF e à DECRED não contribuiriam para a satisfação do débito, uma vez que movimentações financeiras pretéritas não são capazes de localizar patrimônio penhorável, a pretendida quebra do sigilo bancário da Devedora revela-se desproporcional e desarrazoada, devendo, por isso, ser indeferida.
Agravo de Instrumento desprovido" (Acórdão 1420523, 07380687420218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no PJe: 16/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1690540, 07026389020238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no PJe: 26/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). -
27/08/2024 13:29
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/08/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:31
Outras decisões
-
30/07/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/07/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 22:18
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 11:50
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:58
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:58
Outras decisões
-
04/04/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/04/2024 14:53
Juntada de Certidão
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21/03/2024 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/03/2024 10:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/02/2024 23:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 23:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 17:10
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:10
Outras decisões
-
29/01/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/01/2024 21:18
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 17:49
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 03:57
Decorrido prazo de LEIDACIR FATIMA COMUNELLO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:57
Decorrido prazo de LEONARDO BATISTA AGUIAR em 11/12/2023 23:59.
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10/11/2023 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2023 21:41
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/10/2023 03:05
Publicado Edital em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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12/10/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 19:10
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 18:57
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2023 14:21
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:21
Deferido o pedido de MARCIO CAMPOS LUTTEMBARCK - CPF: *69.***.*39-15 (AUTOR).
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27/09/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:44
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708017-53.2021.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARCIO CAMPOS LUTTEMBARCK REPRESENTANTE LEGAL: J R BARBOSA DA SILVA - ME REVEL: MARCOS ADRIANO COMUNELLO REU: LEIDACIR FATIMA COMUNELLO, LEONARDO BATISTA AGUIAR CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, INTIMO a parte interessada a juntar nos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais referentes ao cumprimento de sentença (art. 184, § 3º, Provimento Geral da Corregedoria), caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 15 de setembro de 2023, 18:18:19.
NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO Servidor Geral -
15/09/2023 18:19
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:19
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708017-53.2021.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARCIO CAMPOS LUTTEMBARCK REPRESENTANTE LEGAL: J R BARBOSA DA SILVA - ME REVEL: MARCOS ADRIANO COMUNELLO REU: LEIDACIR FATIMA COMUNELLO, LEONARDO BATISTA AGUIAR CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, ante o cumprimento do mandado anexo, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 5(cinco) dias. *datado e assinado digitalmente* -
04/09/2023 19:22
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2023 11:28
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/07/2023 01:24
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO COMUNELLO em 25/07/2023 23:59.
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24/07/2023 12:14
Recebidos os autos
-
24/07/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:14
Outras decisões
-
14/07/2023 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/07/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 19:27
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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13/06/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 01:10
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO COMUNELLO em 31/05/2023 23:59.
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27/05/2023 01:25
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 02:56
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO COMUNELLO em 24/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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07/05/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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07/05/2023 13:50
Recebidos os autos
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07/05/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 13:50
Embargos de declaração não acolhidos
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03/05/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/05/2023 00:23
Publicado Sentença em 03/05/2023.
-
02/05/2023 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 16:16
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
23/02/2023 08:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/02/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 11:32
Recebidos os autos
-
18/02/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2023 11:32
Outras decisões
-
02/02/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/02/2023 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:25
Recebidos os autos
-
04/11/2022 15:25
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2022 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/09/2022 16:18
Expedição de Certidão.
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de LEIDACIR FATIMA COMUNELLO em 02/09/2022 23:59:59.
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO COMUNELLO em 02/09/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 00:13
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
20/07/2022 22:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/06/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 18:35
Recebidos os autos
-
03/06/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/05/2022 12:27
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2022 10:18
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 21:22
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 08:35
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:35
Decorrido prazo de LEONARDO BATISTA AGUIAR em 16/03/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de LEIDACIR FATIMA COMUNELLO em 10/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 20:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/01/2022 07:23
Publicado Edital em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
18/01/2022 08:37
Expedição de Edital.
-
18/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
14/01/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 09:59
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 09:52
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2022 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 02:24
Decorrido prazo de LEIDACIR FATIMA COMUNELLO em 19/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 09:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/09/2021 12:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/09/2021 11:46
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2021 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 10:10
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 10:04
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 09:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/08/2021 09:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/08/2021 16:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/08/2021 16:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/08/2021 11:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/08/2021 11:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/07/2021 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 11:19
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2021 02:34
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO COMUNELLO em 16/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 13:03
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO COMUNELLO em 07/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:28
Publicado Certidão em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 08:08
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 09:15
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 11:00
Expedição de Certidão.
-
26/06/2021 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2021 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2021 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
17/06/2021 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2021 12:59
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 18:00
Recebidos os autos
-
14/06/2021 18:00
Decisão interlocutória - recebido
-
12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
11/06/2021 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/06/2021 10:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/06/2021 14:37
Recebidos os autos
-
09/06/2021 14:37
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2021 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/06/2021 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2021
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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