TJDFT - 0711971-45.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
29/03/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 10:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:53
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711971-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS MERCES PINHEIRO DA LUZ REQUERIDO: JOSE EDUARDO RODRIGUES SILVA CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte AUTORA para informar seus dados bancários (Banco, Agência, Conta e se poupança ou corrente) para fins de transferência do valor depositado por intermédio de alvará eletrônico.
Essa determinação deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de expedição do alvará de levantamento, que deverá ser retirado pela parte nos próprios autos ou na secretaria da vara.
Na oportunidade, deverá a parte autora informar se o valor é suficiente à quitação da dívida.
Saliente-se que o silêncio importa em anuência e na quitação do débito exequendo.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024 20:29:17.
CATIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
14/03/2024 20:30
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711971-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS MERCES PINHEIRO DA LUZ REQUERIDO: JOSE EDUARDO RODRIGUES SILVA CERTIDÃO De ordem, diante do pedido de cumprimento da sentença, INTIME-SE a parte requerida para efetuar o pagamento do débito, consoante sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa de 10% (dez por cento) e início da fase de cumprimento.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024 11:40:53.
RAIMUNDO FIDELIS ROCHA Servidor Geral -
27/02/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 19:47
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
22/02/2024 03:42
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES PINHEIRO DA LUZ em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RODRIGUES SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711971-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS MERCES PINHEIRO DA LUZ REQUERIDO: JOSE EDUARDO RODRIGUES SILVA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo requerido em face da sentença de ID 181141804, objetivando sanar omissão “de modo que conste da sentença a obrigação da seguradora como responsável por danos perante terceiros, tendo por base a apólice de seguro, para viabilizar o ajuizamento de futura ação de regresso pelo Embargante.” (ID 182429603.
A parte autora se manifestou em contrarrazões conforme ID 185020537.
Decido.
Conheço dos embargos, visto que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Da leitura da sentença de ID 181141804, constata-se que razão assiste ao embargante quanto à omissão apontada.
Vejamos: Na peça de defesa, o réu pugnou pela inclusão da seguradora BRADESCO AUTO – RE COMPANHIA DE SEGUROS no polo passivo da demanda, para responder solidariamente por eventual condenação ao pagamento por danos materiais.
Na hipótese de indeferimento, requereu que constasse da sentença a obrigação da seguradora como responsável por danos perante terceiros, tendo por base a apólice de seguro, para viabilizar o ajuizamento de futura ação de regresso pelo requerido.
Pois bem.
Em decisum de ID 177560771, restou indeferido o requerimento de denunciação da lide, ante a impossibilidade de intervenção de terceiros em sede de juizado especial cível, na forma do art. 10 da Lei 9.099/95.
No entanto, a sentença deixou de apreciar o requerimento de constar a obrigação da seguradora como responsável por danos perante terceiros, tendo por base a apólice de seguro, para viabilizar o ajuizamento de futura ação de regresso pelo requerido.
Desta forma, diante da omissão constatada, ACOLHO OS EMBARGOS, na forma do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e complemento a sentença nos seguintes termos: “Com relação ao requerimento deduzido pelo réu no sentido de constar a obrigação da seguradora como responsável por danos perante terceiros, tendo por base a apólice de seguro, importante registrar que o pleito não pode ser acolhido, porquanto atingiria terceiro alheio à relação jurídica processual trazida a Juízo.
A regra de limitação subjetiva da coisa julgada vem prevista no artigo 5o6 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “ A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.” Por não integrar o contraditório, a seguradora não é titular de ônus, deveres e sujeição próprios da parte ré, e, à toda evidência, não pode sofrer os efeitos da sentença de mérito e tampouco se vincular à coisa julgada material.
Ante o exposto, indefiro o requerimento apresentado pela parte ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
31/01/2024 16:06
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/01/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
29/01/2024 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2024 04:41
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
12/01/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 18:22
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
19/12/2023 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2023 02:30
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:18
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:18
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2023 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
22/11/2023 03:46
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RODRIGUES SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES PINHEIRO DA LUZ em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 14:20
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:20
Indeferido o pedido de MARIA DAS MERCES PINHEIRO DA LUZ - CPF: *73.***.*45-00 (REQUERENTE)
-
26/09/2023 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
26/09/2023 16:35
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES PINHEIRO DA LUZ - CPF: *73.***.*45-00 (REQUERENTE) em 14/09/2023.
-
15/09/2023 03:48
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES PINHEIRO DA LUZ em 14/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 21:53
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:46
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 20:25
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 17:26
Juntada de Petição de impugnação
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711971-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS MERCES PINHEIRO DA LUZ REQUERIDO: JOSE EDUARDO RODRIGUES SILVA DESPACHO Dê-se vista à parte ré acerca do teor da petição de ID 170146999.
Após, prossiga-se conforme determinação contida na ata de audiência, intimando-se as partes acerca da retomada do curso dos prazos ali fixados. documento assinado digitalmente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
31/08/2023 17:00
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
28/08/2023 21:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/08/2023 15:39
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
14/08/2023 18:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/08/2023 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
14/08/2023 18:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 00:23
Recebidos os autos
-
13/08/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/07/2023 11:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 19:29
Recebidos os autos
-
27/06/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
19/06/2023 17:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2023 17:32
Juntada de Petição de intimação
-
19/06/2023 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735475-29.2022.8.07.0003
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Silvia Leticia Campos Anchieta
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2022 15:33
Processo nº 0709117-72.2023.8.07.0009
Foto Show Eventos LTDA
Petala Alice da Silva Santos
Advogado: Camila Rosa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 07:51
Processo nº 0706882-69.2017.8.07.0001
Debora Leite Pozzatti
Hudson Edward Pinheiro
Advogado: Felipe Gaiao dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2017 17:11
Processo nº 0701447-80.2023.8.07.0009
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Daniel Carvalho de Jesus
Advogado: Jose Milton Villela de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2023 11:50
Processo nº 0703516-06.2023.8.07.0003
William Pereira Barbosa
Jc Logistica em Transportes e Colheitas ...
Advogado: Vanessa Erika Mascarenhas do Carmo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2023 22:41