TJDFT - 0706882-69.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 23:02
Recebidos os autos
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06/05/2025 23:02
Outras decisões
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28/04/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:12
Juntada de Certidão
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25/02/2025 19:01
Recebidos os autos
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25/02/2025 19:00
Outras decisões
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19/02/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/02/2025 19:11
Juntada de Certidão
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19/02/2025 19:09
Processo Desarquivado
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26/11/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 11:45
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706882-69.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DEBORA LEITE POZZATTI EXECUTADO: HUDSON EDWARD PINHEIRO SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em nota promissória (id. 6801821).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 04/09/2020 (id 71598450).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
Por fim, anoto que as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a prescrição (ID 211880219).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Observe-se, no ponto, que o prazo prescricional para ajuizamento de ação de execução contra o devedor de nota promissória é de 3 (três) anos, a contar do vencimento do título, nos termos do art. 70 da lei Uniforme de Genebra - LUG ( Decreto n° 57.663/1966).
Confira-se: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINARES.
INÉPCIA DO RECURSO.
REJEITADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ACOLHIDA.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
RETOMADA AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 2.
Em sede de apelação é vedada a apreciação de argumento não apresentado perante à instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3.
O artigo 921, III e §1º, do Código de Processo Civil, prevê a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional. 4.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente (Enunciado n.º 195 Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC). 5.
O título extrajudicial que dá lastro a execução, no caso, é na nota promissória, que tem prazo prescricional de 3 (três) anos, contados do vencimento (artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra). 6.
Decorrido lapso temporal superior a 3 (três) anos, após a retomada automática do prazo prescricional, com o fim da suspensão promovida pelo artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, resta configurada a prescrição intercorrente. 7.
Sem incidência da majoração prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, porquanto o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização bens não atrai sucumbência para o exequente (Precedentes STJ). 8.
Preliminar de inépcia do recurso rejeitada. 9.
Preliminar de supressão de instância acolhida. 10.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.(Acórdão 1336602, 00244220719998070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 17/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
30/09/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:29
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:29
Declarada decadência ou prescrição
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26/09/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706882-69.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DEBORA LEITE POZZATTI EXECUTADO: HUDSON EDWARD PINHEIRO DESPACHO Ciente da frustração da penhora no rosto dos autos nº processo de n°1068043-83.2023.8.11.0001, em trâmite no Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá-MT A presente execução é fundada em nota promissória (id. 6801821).
A execução teve seu curso regular e, ante a inexistência de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão processual pelo prazo de 1 (um) ano, conforme previsto no art. 921, III, § 1º, do CPC, pela decisão de id. 71598450, de 04/09/2020.
Decorrido o prazo suspensivo, o feito foi arquivado provisoriamente.
Manifestem-se as partes sobre a prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias, consoante §5º, do art. 921, do CPC.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/09/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 10:29
Recebidos os autos
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21/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706882-69.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DEBORA LEITE POZZATTI EXECUTADO: HUDSON EDWARD PINHEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo ofício do TJMT-JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 18 de setembro de 2024 às 10:33:04 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
18/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:34
Juntada de Certidão
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26/08/2024 09:40
Juntada de Certidão
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21/08/2024 04:51
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:38
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706882-69.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DEBORA LEITE POZZATTI EXECUTADO: HUDSON EDWARD PINHEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta resposta da Decisão com força de mandado de penhora de id. 194887556.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar e requerer o que entender de direito no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 15 de agosto de 2024 às 10:10:23 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
15/08/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 14:11
Juntada de Certidão
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01/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706882-69.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DEBORA LEITE POZZATTI EXECUTADO: HUDSON EDWARD PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora de eventual crédito da parte executada HUDSON EDWARD PINHEIRO - CPF/CNPJ: *41.***.*61-49 , no rosto dos autos de n° 1068040-31.2023.8.11.0001, em trâmite no JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ, e no rosto dos autos nº 1068043-83.2023.8.11.0001, em trâmite no JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ, até o limite do valor em execução (R$ 55.796,46), solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo.
Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos.
Encaminhem-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT.
Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
Aguarde-se por 6 meses a transferência dos valores penhorados.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
29/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 18:28
Recebidos os autos
-
27/04/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 18:28
Deferido o pedido de DEBORA LEITE POZZATTI - CPF: *19.***.*48-53 (EXEQUENTE).
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22/04/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/04/2024 06:57
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706882-69.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DEBORA LEITE POZZATTI EXECUTADO: HUDSON EDWARD PINHEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 30,46 (HUDSON EDWARD PINHEIRO), conforme Decisão de ID 187441557.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme anexo.
Certifico, ainda, que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD, conforme Decisão de ID 187441557.
Assim, nos termos da Decisão de ID 171982284, cumpra-se a decisão agravada (ID 168731825), encaminhando os autos ao arquivo provisório.
Brasília - DF, 17 de abril de 2024 às 17:29:49 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
17/04/2024 17:32
Juntada de Certidão
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12/04/2024 11:43
Juntada de Certidão
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706882-69.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DEBORA LEITE POZZATTI EXECUTADO: HUDSON EDWARD PINHEIRO DECISÃO Ciente do julgamento do AgI n° 0738492-48.2023.8.07.0000), conforme ofício de id. 187310718.
Cumpra-se o acórdão proferido em sede de AGI (id 187310719), realizando novas pesquisas de bens e ativos em nome do Executado/Agravado, via Sisbajud e Renajud.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:33
Recebidos os autos
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23/02/2024 16:33
Outras decisões
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22/02/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/02/2024 15:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/09/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706882-69.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DEBORA LEITE POZZATTI EXECUTADO: HUDSON EDWARD PINHEIRO DECISÃO No que se refere à informação sob id. 171694476, mantenho a decisão agravada pelos fundamentos nela expostos.
Ciente da decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal (AgI n° 0738492-48.2023.8.07.0000), conforme ofício de ID 171859817, bem como dispensou informações.
Cumpra-se a decisão agravada (id 168731825), encaminhando os autos ao arquivo provisório.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 18:21
Recebidos os autos
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14/09/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 18:21
Outras decisões
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14/09/2023 01:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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13/09/2023 18:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:43
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706882-69.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DEBORA LEITE POZZATTI EXECUTADO: HUDSON EDWARD PINHEIRO DECISÃO Pela decisão de id 63316724, foi determinada a suspensão do processo com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, posto que, após esgotadas todas as diligências disponíveis ao Juízo, vias sistemas BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, não se logrou localizar qualquer bem penhorável do executado.
O art. 923, do CPC/15, mantendo a regra do art. 793 do CPC/73, estabelece que, durante a suspensão não serão praticados atos processuais, salvo na hipótese de providências urgentes, acrescentando exceção no caso de arguição de impedimento ou de suspeição.
Porém, a regra deve ser interpretada de conformidade com o § 2º do art. 923, entendendo-se que, "a contrario sensu", localizados bens penhoráveis, o feito retomará seu curso.
No caso em comento, o pedido do exequente na petição retro constitui mera reiteração de diligência já realizada e frustrada.
O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Não se verifica razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas disponibilizados quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior, sob o fundamento apenas de que decorreu longo espaço de tempo.
Também nesse sentido é o posicionamento deste TJDFT, de que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador.
O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, destaco trecho do seguinte julgado: “A celeridade e a efetividade do processo dependem da colaboração, interesse e esforço do credor, não sendo ônus processual do Poder Judiciário, por sua imparcialidade, principalmente quando já reconhecido que sua nobre função jurisdicional não consiste em auxiliar a parte como um buscador de informações ou cobrador especializado” (20150020284550AGI, Relator: Alfeu Machado 1ª Turma Cível, DJE: 01/06/2016.).
Indefiro, portanto, a reiteração de diligências pelos sistemas SISBAJUD.
A busca de veículos e de imóveis deverá ser realizada pela própria parte autora.
Por conseguinte, com fundamento no art. 921, § 2º, determino o arquivamento provisório dos autos, sem baixa na distribuição.
Reserva-se ao credor o direito de desarquivamento dos autos quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, ou ao devedor, em qualquer tempo, o desarquivamento dos autos para os requerimentos que entender de direito, desde que juridicamente fundamentados.
Relembra-se que o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente será de acordo com as hipóteses do §4°, do art. 921, do CPC, suspensa durante o prazo do § 1º.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 19:33
Recebidos os autos
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31/08/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 19:33
Indeferido o pedido de DEBORA LEITE POZZATTI - CPF: *19.***.*48-53 (EXEQUENTE)
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15/08/2023 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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15/08/2023 21:40
Processo Desarquivado
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15/08/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 11:37
Arquivado Provisoramente
-
28/10/2021 11:35
Expedição de Certidão.
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23/05/2021 22:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
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05/05/2021 13:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de DEBORA LEITE POZZATTI em 09/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2021.
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10/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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05/02/2021 18:57
Recebidos os autos
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05/02/2021 18:57
Decisão interlocutória - indeferimento
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04/02/2021 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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03/02/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 02:29
Publicado Decisão em 01/02/2021.
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29/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
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20/01/2021 14:20
Recebidos os autos
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20/01/2021 14:20
Decisão interlocutória - indeferimento
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14/01/2021 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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14/01/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
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03/12/2020 03:46
Publicado Decisão em 03/12/2020.
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02/12/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
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30/11/2020 18:28
Recebidos os autos
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30/11/2020 18:28
Decisão interlocutória - deferimento
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27/11/2020 16:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/11/2020 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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26/11/2020 20:26
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 03:02
Publicado Decisão em 16/11/2020.
-
13/11/2020 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 12:18
Recebidos os autos
-
11/11/2020 12:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/10/2020 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/10/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 10:30
Publicado Decisão em 14/10/2020.
-
13/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 21:38
Recebidos os autos
-
08/10/2020 21:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/09/2020 02:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/09/2020 12:10
Publicado Decisão em 29/09/2020.
-
28/09/2020 14:44
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 13:45
Recebidos os autos
-
24/09/2020 13:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2020.
-
10/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/09/2020 20:35
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 21:53
Recebidos os autos
-
04/09/2020 21:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/08/2020 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/08/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 03:09
Publicado Decisão em 18/08/2020.
-
17/08/2020 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 18:50
Recebidos os autos
-
13/08/2020 18:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/07/2020 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 24/06/2020.
-
23/06/2020 14:15
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 07:25
Recebidos os autos
-
16/06/2020 17:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/06/2020 02:22
Publicado Certidão em 10/06/2020.
-
10/06/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 00:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/06/2020 16:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/06/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2020 13:08
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 15:25
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 21/05/2020.
-
20/05/2020 02:23
Decorrido prazo de DEBORA LEITE POZZATTI em 19/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 11:29
Recebidos os autos
-
18/05/2020 11:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 15/05/2020.
-
15/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/05/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 14:22
Recebidos os autos
-
11/05/2020 10:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/05/2020 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/05/2020 12:49
Decorrido prazo de HUDSON EDWARD PINHEIRO em 04/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 10:48
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 15:50
Juntada de Petição de certidão
-
17/10/2019 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2019 17:58
Expedição de Mandado.
-
17/10/2019 17:58
Juntada de mandado
-
08/08/2019 17:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 17:06
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 22:01
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2019 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2019 17:03
Juntada de Certidão
-
08/06/2019 04:35
Decorrido prazo de HUDSON EDWARD PINHEIRO em 07/06/2019 23:59:59.
-
15/04/2019 03:00
Publicado Edital em 15/04/2019.
-
12/04/2019 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2019 13:54
Expedição de Edital.
-
25/03/2019 14:25
Recebidos os autos
-
25/03/2019 14:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/02/2019 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/02/2019 02:54
Publicado Certidão em 01/02/2019.
-
01/02/2019 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2019 15:00
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2019 18:09
Expedição de Certidão.
-
29/01/2019 18:09
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 12:53
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2018 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2018 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2018 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2018 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2018 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2018 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2018 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2018 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2018 17:10
Juntada de Certidão
-
11/05/2018 08:56
Recebidos os autos
-
11/05/2018 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2018 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/04/2018 17:32
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2017 15:03
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2017 05:18
Publicado Certidão em 11/12/2017.
-
07/12/2017 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2017 15:28
Expedição de Certidão.
-
05/12/2017 15:28
Juntada de Certidão
-
05/12/2017 15:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/12/2017 15:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/12/2017 15:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/12/2017 15:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/12/2017 15:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/12/2017 14:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/11/2017 10:41
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2017 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2017 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2017 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2017 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2017 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2017 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2017 15:12
Recebidos os autos
-
26/06/2017 15:12
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2017 18:30
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/06/2017 14:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/06/2017 00:21
Publicado Decisão em 08/06/2017.
-
08/06/2017 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2017 08:28
Recebidos os autos
-
06/06/2017 08:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/05/2017 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2017
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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