TJDFT - 0722223-96.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0722223-96.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: REGINALDO ALVES RAMOS HERDEIRO: REGINA ALVES RAMOS HERDEIRO ESPÓLIO DE: NILZA LOBO BARRETO RAMOS REPRESENTANTE LEGAL: ANGELA MARIA BARRETO INVENTARIADO(A): PEDRO RAMOS DECISÃO Cuida-se de processo de inventário dos bens deixados por PEDRO RAMOS, no qual o inventariante REGINALDO ALVES RAMOS apresentou manifestação (ID nº 242640645) solicitando consulta ao sistema BACENJUD para localização de prestadores de serviços de cuidadores, reconhecimento da suficiência dos documentos já juntados aos autos e autorização para obtenção de recibos retroativos.
Os herdeiros REGINA ALVES RAMOS (ID nº 246847322) e ANGELA MARIA BARRETO (ID nº 246848939) se manifestaram contrariamente aos pedidos formulados, arguindo a insuficiência da documentação apresentada e a existência de discrepâncias nas contas prestadas pelo inventariante. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente a documentação acostada aos autos e as manifestações das partes, verifica-se que a questão dos pagamentos realizados a cuidadores pelo inventariante, no montante de R$ 6.240,00, enseja controvérsia que extrapola o âmbito natural do processo de inventário.
Com efeito, o inventariante alega ter realizado pagamentos via PIX a prestadores de serviços de cuidado ao de cujus, apresentando comprovantes de transferências bancárias e lista de frequência referente apenas ao mês do falecimento.
Contudo, os herdeiros questionam a legitimidade dessas despesas, apontando divergências entre os nomes dos prestadores de serviços e os beneficiários das transferências, além da insuficiência documental para comprovar a totalidade dos valores despendidos.
A controvérsia estabelecida demanda dilação probatória incompatível com o rito do inventário, procedimento de natureza administrativa que visa à apuração, descrição e partilha dos bens deixados pelo de cujus.
As questões controvertidas sobre a legitimidade dos gastos realizados pelo inventariante caracterizam-se como "questões de alta indagação" que fogem ao escopo natural do inventário.
O processo de inventário não comporta, via de regra, a produção de prova pericial ou outras modalidades probatórias complexas, devendo as controvérsias que exijam maior instrução serem remetidas às vias ordinárias, conforme pacífico entendimento jurisprudencial.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece, em seus artigos 551 e 618, VII, que questões que demandem maior dilação probatória devem ser processadas em autos próprios mediante ação de prestação de contas, a fim de evitar o tumulto processual no inventário.
Ante o exposto, DETERMINO que a questão relativa aos valores administrados pelo inventariante durante todo o período de tramitação do inventário seja objeto de prestação de contas integral em autos próprios, nos termos dos artigos 551 e 618, inciso VII, do Código de Processo Civil.
A medida visa evitar o tumulto processual no inventário e possibilitar a adequada prestação de contas de toda a administração dos bens do espólio, permitindo às partes o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa em procedimento apropriado para a análise técnica e pormenorizada da gestão patrimonial.
INDEFIRO os pedidos formulados pelo inventariante de: Consulta ao sistema BACENJUD; Reconhecimento da suficiência dos documentos já juntados; Autorização para obtenção de recibos retroativos.
Tais pedidos deverão ser renovados, se for o caso, na ação de prestação de contas a ser proposta.
DETERMINO ao inventariante que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o ajuizamento de ação de prestação de contas, abrangendo todo o período compreendido entre a abertura do inventário e o presente momento, devendo a prestação de contas ser apresentada de forma mercantil e técnica, com a devida discriminação de receitas, despesas e saldo, observando estritamente o Agravo ID. 232206149.
A referida ação deverá ser colocada em dependência ao presente processo de inventário.
INTIME-SE o inventariante para requerer o que de direito quanto ao prosseguimento do inventário, no prazo de 15 dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6 -
29/08/2025 17:34
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:34
Outras decisões
-
27/08/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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19/08/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0722223-96.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: REGINALDO ALVES RAMOS HERDEIRO: REGINA ALVES RAMOS HERDEIRO ESPÓLIO DE: NILZA LOBO BARRETO RAMOS REPRESENTANTE LEGAL: ANGELA MARIA BARRETO INVENTARIADO(A): PEDRO RAMOS DESPACHO Antes de analisar o pleito ID. 242640645, intimem-se os demais herdeiros para se manifestarem, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão.
I.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6 -
06/08/2025 08:27
Recebidos os autos
-
06/08/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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14/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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10/06/2025 15:21
Recebidos os autos
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10/06/2025 15:21
Outras decisões
-
26/05/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
15/05/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 16:27
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:27
Outras decisões
-
09/04/2025 12:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/04/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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13/03/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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19/12/2024 09:45
Recebidos os autos
-
19/12/2024 09:45
Outras decisões
-
16/12/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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03/12/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 11:49
Recebidos os autos
-
05/11/2024 11:49
Outras decisões
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24/10/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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24/10/2024 12:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de REGINA ALVES RAMOS em 21/10/2024 23:59.
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20/10/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 06:49
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 18:50
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:50
Outras decisões
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19/08/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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12/08/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0722223-96.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: REGINALDO ALVES RAMOS HERDEIRO: REGINA ALVES RAMOS HERDEIRO ESPÓLIO DE: NILZA LOBO BARRETO RAMOS REPRESENTANTE LEGAL: ANGELA MARIA BARRETO INVENTARIADO(A): PEDRO RAMOS CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam os demais herdeiros intimados a se manifestarem acerca da petição de ID 203976061.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 14:31:44.
LIDIANE BIAS DE ANDRADE Servidor Geral -
18/07/2024 14:32
Juntada de Certidão
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12/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 04:23
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES RAMOS em 11/07/2024 23:59.
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09/07/2024 20:37
Juntada de Certidão
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05/07/2024 04:29
Decorrido prazo de NILZA LOBO BARRETO RAMOS em 04/07/2024 23:59.
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21/06/2024 10:51
Juntada de Certidão
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14/06/2024 04:31
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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07/06/2024 09:16
Recebidos os autos
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07/06/2024 09:16
Outras decisões
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22/05/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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20/05/2024 19:33
Juntada de Certidão
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17/05/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/05/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:47
Recebidos os autos
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07/05/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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02/05/2024 17:24
Juntada de Certidão
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25/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0722223-96.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: REGINALDO ALVES RAMOS HERDEIRO: REGINA ALVES RAMOS, NILZA LOBO BARRETO RAMOS REPRESENTANTE LEGAL: ANGELA MARIA BARRETO INVENTARIADO(A): PEDRO RAMOS DECISÃO Na certidão Id. 191160441, a Secretaria informou a impossibilidade de expedição do alvará determinado na decisão de ID.187941795, tendo em vista não haver valores disponíveis em conta judicial conforme comprovação Id. 191171824.
Noticiou, ainda, a possibilidade de existência de valores em contas particulares conforme IDs.119138255 e 109518468 e que os referidos valores ainda não foram transferidos para uma conta judicial vinculada ao presente processo.
Na petição Id. 189572394, o inventariante requereu a concessão do prazo estipulado na decisão Id. 187941795, uma vez que fora concedido prazo inferior; requereu a regularização da representação do espólio da herdeira NILZA LOBO BARRETO RAMOS, uma vez que faleceu em 09/12/2021 (Id. 189575301); requereu, ainda, a intimação do Ministério Público para se manifestar sobre o interesse no presente feito, considerando o falecimento da herdeira incapaz. É o relatório.
Decido.
Considerando a possibilidade de existência de valores em contas bancárias particulares (IDs.119138255 e 109518468), determino a realização de pesquisa de valores via SISBAJUD, devendo-se transferir eventuais valores encontrados para uma conta judicial vinculada ao presente feito.
Realizada a transferência, cumpra-se a decisão Id. 87941795.
Sem prejuízo, concedo o prazo de 15 dias para que o inventariante cumpra integralmente as determinações da decisão Id. 187941795.
Por fim, com relação à notícia do falecimento da herdeira incapaz NILZA LOBO BARRETO RAMOS, intime-se a anterior representante legal da herdeira falecida, Sra.
ANGELA MARIA BARRETO, para regularizar a representação processual do espólio da referida herdeira, no prazo de 15 dias.
Feito, intime-se o Ministério Público para manifestação.
I.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 11:20:05. 6 -
01/04/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 12:54
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:54
Outras decisões
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25/03/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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25/03/2024 16:08
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:58
Juntada de Certidão
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12/03/2024 04:29
Decorrido prazo de NILZA LOBO BARRETO RAMOS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:29
Decorrido prazo de REGINA ALVES RAMOS em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:51
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0722223-96.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: REGINALDO ALVES RAMOS HERDEIRO: REGINA ALVES RAMOS, NILZA LOBO BARRETO RAMOS REPRESENTANTE LEGAL: ANGELA MARIA BARRETO INVENTARIADO(A): PEDRO RAMOS DECISÃO Considerando o requerimento de adiantamento de legítima formulado na petição Id. 109511492, em favor da herdeira Regina Alves, para realização de cirurgia, bem assim considerando a manifestação favorável da viúva (Id. 180125377) e do Ministério Público (Id. 184895077), AUTORIZO a herdeira REGINA ALVES RAMOS - CPF: *26.***.*08-04, a levantar do valor de R$ 10.840,00 (dez mil, oitocentos e quarenta reais), da conta judicial vinculada a este processo e juízo, a título de adiantamento de legítima, para custear a cirurgia descrita nas Primeiras Declarações Id. 109511492.
Considerando que ainda está em curso a Ação de Reconhecimento de união estável nº 0740457-52.2019.8.07.0016, DEFIRO a reserva de quinhão postulada pela viúva na petição Id. 180125377, pelo menos até ulterior decisão da Vara de Família.
Expeça-se o respectivo alvará eletrônico.
Venha prestação de contas, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, intime-se pessoalmente o inventariante para cumprir, na íntegra, as solicitações do Ministério Público na cota Id. 117790463, no prazo de 15 dias, sob pena de remoção.
Advirto ao Patrono do inventariante e da herdeira Regina para que se abstenha de peticionar em nome do espólio, uma que o Causídico não representa todos os herdeiros, eis que a viúva é representada por Advogado distinto.
I.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6 -
28/02/2024 17:43
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:43
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
26/02/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
23/02/2024 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/02/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2024 23:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:32
Recebidos os autos
-
24/01/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
01/12/2023 03:32
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES RAMOS em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:23
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:23
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
07/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
30/10/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/10/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 16:19
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:19
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
02/10/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
27/09/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:15
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0722223-96.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: REGINALDO ALVES RAMOS HERDEIRO: REGINA ALVES RAMOS, NILZA LOBO BARRETO RAMOS REPRESENTANTE LEGAL: ANGELA MARIA BARRETO INVENTARIADO(A): PEDRO RAMOS DECISÃO Intime-se o inventariante para cumprir a decisão de Id. 152944726, no prazo de 15 dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 06 -
01/09/2023 13:29
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:29
Outras decisões
-
19/06/2023 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
25/04/2023 01:51
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES RAMOS em 24/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:30
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:32
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
20/03/2023 16:38
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:38
Deferido o pedido de REGINALDO ALVES RAMOS - CPF: *13.***.*23-49 (INVENTARIANTE).
-
26/09/2022 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES RAMOS em 23/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 12:22
Recebidos os autos
-
15/07/2022 12:22
Deferido o pedido de
-
11/04/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/04/2022 10:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 17:13
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de NILZA LOBO BARRETO RAMOS em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES RAMOS em 31/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:36
Publicado Certidão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
24/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 00:30
Publicado Certidão em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/03/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:25
Publicado Certidão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 00:30
Decorrido prazo de NILZA LOBO BARRETO RAMOS em 01/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 20:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2021 10:00
Publicado Certidão em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:35
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
11/11/2021 15:37
Recebidos os autos
-
11/11/2021 15:37
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/09/2021 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/09/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 02/08/2021.
-
30/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
28/07/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 14:11
Expedição de Termo.
-
19/07/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
15/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 00:16
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 18:21
Recebidos os autos
-
12/07/2021 18:21
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/06/2021 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
30/06/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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