TJDFT - 0713864-65.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 03:32
Publicado Edital em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
(....)Isso posto, acolho o pedido e, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, nos arts. 747 e 755, I, do Código de Processo Civil, bem como no art. 85 da Lei n. 13.146/15, JULGO PROCEDENTE os pedidos inicias e, por conseguinte, decreto a interdição PLACIDIA MODESTA DA COSTA CHAVES, filha de João Modesto da Costa e de Josefa Maria da Conceição, para todos os atos da vida civil incluídos os relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Nomeio MARIA JOSE DA COSTA CHAVES curadora da interditada, sob compromisso a ser prestado no prazo de 5 (cinco) dias, consoante disposto no art. 759, I, do CPC.
Dispenso-a da prestação de contas, devendo se abster de alienar qualquer bem do interditado, seja de que natureza for, sem PRÉVIA e EXPRESSA autorização judicial, sob pena de imediata remoção e ainda de responsabilização nas órbitas civil e criminal.
Confiro a esta sentença força de mandado de inscrição de interdição.
Publique-se, obedecendo ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e proceda-se à inscrição no cartório de registro das pessoas naturais competente.
Confiro a esta sentença força de ...Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.(....) -
24/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:06
Publicado Edital em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
(....)Isso posto, acolho o pedido e, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, nos arts. 747 e 755, I, do Código de Processo Civil, bem como no art. 85 da Lei n. 13.146/15, JULGO PROCEDENTE os pedidos inicias e, por conseguinte, decreto a interdição PLACIDIA MODESTA DA COSTA CHAVES, filha de João Modesto da Costa e de Josefa Maria da Conceição, para todos os atos da vida civil incluídos os relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Nomeio MARIA JOSE DA COSTA CHAVES curadora da interditada, sob compromisso a ser prestado no prazo de 5 (cinco) dias, consoante disposto no art. 759, I, do CPC.
Dispenso-a da prestação de contas, devendo se abster de alienar qualquer bem do interditado, seja de que natureza for, sem PRÉVIA e EXPRESSA autorização judicial, sob pena de imediata remoção e ainda de responsabilização nas órbitas civil e criminal.
Confiro a esta sentença força de mandado de inscrição de interdição.
Publique-se, obedecendo ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e proceda-se à inscrição no cartório de registro das pessoas naturais competente.
Confiro a esta sentença força de ...Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.(....) -
17/06/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:04
Juntada de Ofício
-
14/06/2024 13:57
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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13/06/2024 16:02
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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13/06/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 09:00
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
10/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:27
Expedição de Ato Ordinatório.
-
07/06/2024 19:28
Expedição de Termo.
-
07/06/2024 19:28
Expedição de Ofício.
-
06/06/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 03:00
Publicado Edital em 05/06/2024.
-
05/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 16:03
Expedição de Edital.
-
30/05/2024 11:22
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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14/05/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA COSTA CHAVES em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:50
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Isso posto, acolho o pedido e, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, nos arts. 747 e 755, I, do Código de Processo Civil, bem como no art. 85 da Lei n. 13.146/15, JULGO PROCEDENTE os pedidos inicias e, por conseguinte, decreto a interdição PLACIDIA MODESTA DA COSTA CHAVES, filha de João Modesto da Costa e de Josefa Maria da Conceição, para todos os atos da vida civil incluídos os relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Nomeio MARIA JOSE DA COSTA CHAVES curadora da interditada, sob compromisso a ser prestado no prazo de 5 (cinco) dias, consoante disposto no art. 759, I, do CPC.
Dispenso-a da prestação de contas, devendo se abster de alienar qualquer bem do interditado, seja de que natureza for, sem PRÉVIA e EXPRESSA autorização judicial, sob pena de imediata remoção e ainda de responsabilização nas órbitas civil e criminal.
Confiro a esta sentença força de mandado de inscrição de interdição.
Publique-se, obedecendo ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e proceda-se à inscrição no cartório de registro das pessoas naturais competente.
Confiro a esta sentença força de ...
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/03/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2024 18:01
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:00
Julgado procedente o pedido
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11/03/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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11/03/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/12/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 23:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:07
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 09:56
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 10:24
Expedição de Ato Ordinatório.
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03/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 03:07
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Isso posto, acolho o pedido e, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, nos arts. 747 e 755, I, do Código de Processo Civil, bem como no art. 85 da Lei n. 13.146/15, concedo os efeitos da antecipação da tutela para DECRETAR a interdição provisória de PLACIDIA MODESTA DA COSTA CHAVES, filha de João Modesto da Costa e de Josefa Maria da Conceição, para todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Nomeio MARIA JOSE DA COSTA CHAVES curador(a) provisória do interditado, sob compromisso a ser prestado no prazo de 5 (cinco) dias, consoante disposto no art. 759, I, do CPC.
Não vislumbro necessidade, por ora, de realização de entrevista do(a) interditando(a), sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, caso se mostre necessário à instrução do feito.
Cite-se o(a) interditando(a) para, querendo, impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou no caso de a citação não ser possível, nomeio desde já curador especial do(a) requerido(a) a Defensoria Pública desta circunscrição judiciária, nos termos do art. 752, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser-lhe aberta vista para defesa.
Publique-se.
Intime-se. -
02/10/2023 17:12
Expedição de Termo.
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02/10/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 13:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/10/2023 12:18
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 18:51
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 18:51
Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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29/09/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/09/2023 15:51
Recebidos os autos
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29/09/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:51
Outras decisões
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29/09/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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29/09/2023 12:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Emende-se para: (1) Instruir os autos com a certidão de casamento da requerida expedida nos últimos 30 dias, bem como com a certidão de óbito do cônjuge falecido; (2) Informar se a requerida possui bens, móveis ou imóveis, devendo, se o caso, instruir o feito com a documentação comprobatória; (3) Informar os valores dos rendimentos de aposentadoria e de pensão por morte recebidos pela requerida; (4) Esclarecer se a requerida possui outros filhos hábeis ao exercício da curatela.
Sendo o caso, deverá instruir o feito com termo de anuência quanto ao pedido de interdição, acompanhado de RG e CPF.
Alternativamente, deverá promover a qualificação completa para os fins do art. 751, § 4º, do CPC.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Intime-se. -
04/09/2023 17:43
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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