TJDFT - 0728022-52.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 10:15
Arquivado Provisoramente
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19/07/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 17:07
Recebidos os autos
-
15/07/2025 17:07
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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15/07/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/07/2025 22:56
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 11/07/2025.
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12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de LEONARDO MORENO GENTILIN DE MENEZES em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 14:24
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2025 13:18
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2025 13:18
Desentranhado o documento
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16/06/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/06/2025 07:42
Recebidos os autos
-
13/06/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 20:06
Expedição de Carta.
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21/05/2025 16:42
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:42
Outras decisões
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20/05/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/05/2025 17:54
Processo Desarquivado
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20/05/2025 17:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/10/2024 19:04
Arquivado Provisoramente
-
28/10/2024 19:04
Desentranhado o documento
-
28/10/2024 17:08
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:08
Outras decisões
-
28/10/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/10/2024 16:33
Processo Desarquivado
-
28/10/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 16:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/10/2024 14:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2024 12:41
Arquivado Provisoramente
-
17/10/2024 05:19
Processo Desarquivado
-
16/10/2024 16:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2024 17:34
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 18:29
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:29
Indeferido o pedido de LEONARDO MORENO GENTILIN DE MENEZES - CPF: *24.***.*00-55 (EXEQUENTE)
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03/09/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/08/2024 18:09
Processo Desarquivado
-
30/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 18:29
Arquivado Provisoramente
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27/08/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 14:48
Recebidos os autos
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22/08/2024 14:48
Indeferido o pedido de LEONARDO MORENO GENTILIN DE MENEZES - CPF: *24.***.*00-55 (EXEQUENTE)
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22/08/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/08/2024 19:51
Processo Desarquivado
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20/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 18:03
Arquivado Provisoramente
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14/08/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 15:21
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:21
Embargos de declaração não acolhidos
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07/08/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/08/2024 20:46
Processo Desarquivado
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05/08/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:50
Arquivado Provisoramente
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29/07/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728022-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO MORENO GENTILIN DE MENEZES, LEIDIANY BRAGA DE ANDRADE EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Dos pedidos formulados pelo exequente Feita a diligência de bloqueio de valores em conta bancária da parte executada, esta não restou frutífera.
Com efeito, defiro a consulta de veículos em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Todavia, a pesquisa restou infrutífera, conforme comprovante em anexo.
Por outro lado, INDEFIRO o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis.
Cumpre esclarecer que as consultas aos Cartórios de Registro de Imóveis não são gratuitas, sendo necessário o recolhimento de emolumentos previstos em tabela da respectiva Unidade da Federação.
A consulta a tais sistemas só se demonstra adequada quando a parte é beneficiária da gratuidade de justiça, o que não é o caso do postulante.
Ademais, o referido sistema não é de uso exclusivo do Judiciário, sendo seu acesso franqueado a qualquer interessado, mediante simples cadastro em site da internet, de tal sorte que não se mostra necessária ou razoável a intervenção do Judiciário.
Alternativamente, o exequente poderá diligenciar diretamente junto ao Cartório de Registro de Imóveis de seu interesse, sendo que, no Distrito Federal, é possível obter acesso às certidões de todos os cartórios mediante o requerimento em apenas um deles.
Atente o exequente que é sua incumbência promover as diligências necessárias à localização de bens pertencentes ao executado, não podendo transferir tal responsabilidade ao Judiciário. 2) Da suspensão do processo Cuida-se de processo em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive tendo sido consultados os sistemas disponíveis ao poder judiciário.
Como se observa, neste momento, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Assim, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC.
Após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Desde já, advirto ao exequente que, após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da pretensão.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC, considerando que a pretensão na fase de conhecimento foi a cobrança de dívida líquida.
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
24/07/2024 17:02
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/07/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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23/05/2024 13:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/05/2024 13:14
Juntada de Certidão
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22/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728022-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO MORENO GENTILIN DE MENEZES, LEIDIANY BRAGA DE ANDRADE EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ID nº 193091737: cuida-se de pedido de penhora eletrônica de valores.
Com o objetivo de dar efetividade à prestação jurisdicional e abreviar o trâmite do processo, DEFIRO o pedido e determino o bloqueio, via sistema SISBAJUD, de valores depositados em contas bancárias da parte executada, na função "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, na forma do § 3º do art. 523, do § 6º do art. 525 e do art. 854, todos do CPC.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o Cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se frustrada, renovar a diligência por mais 30 dias, certificando nos autos; b) se positiva, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; c) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos.
Desbloquear, igualmente, eventuais valores irrisórios; d) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; e) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; f) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto; g) intimar o exequente para promover o andamento do feito em 15 dias, caso as duas tentativas do SISBAJUD restem frustradas.
Reforço que, se ocorrer inércia do exequente no cumprimento de qualquer determinação judicial por prazo superior a 30 dias, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
17/04/2024 18:08
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:08
Deferido o pedido de LEONARDO MORENO GENTILIN DE MENEZES - CPF: *24.***.*00-55 (EXEQUENTE).
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15/04/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/04/2024 23:59.
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19/03/2024 04:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 13:51
Juntada de Certidão
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16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728022-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO MORENO GENTILIN DE MENEZES, LEIDIANY BRAGA DE ANDRADE EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 1) Intime-se, via DJe, a parte devedora para efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação, conforme planilha de ID 187864618, acrescido de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 3)
Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), acaso haja o transcurso “in albis” para o executado efetuar o pagamento, deverá o exequente, num prazo de 05 (cinco) dias, pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento).
Ressalto que, ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo retromencionado.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido." RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033 - DF (2018/0190349-1)." 4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do art. 525, do CPC, determino ao Cartório que protocole junto ao sistema SISBAJUD ordem de bloqueio na função "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, na forma do § 3º do art. 523, § 6º do art. 525 e do art. 854 do CPC.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se frustrada, renovar a diligência por mais 30 dias, certificando nos autos; b) se positiva, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; c) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; d) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; e) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; f) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto; g) intimar o exequente para promover o andamento do feito em 15 dias, caso as duas tentativas do SISBAJUD restem frustradas.
Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial por prazo superior a 30 dias, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
11/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 16:55
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:55
Deferido o pedido de LEONARDO MORENO GENTILIN DE MENEZES - CPF: *24.***.*00-55 (EXEQUENTE).
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08/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/03/2024 18:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:04
Recebidos os autos
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07/03/2024 15:04
Outras decisões
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07/03/2024 15:04
Indeferido o pedido de LEIDIANY BRAGA DE ANDRADE - CPF: *16.***.*49-15 (REQUERENTE) e LEONARDO MORENO GENTILIN DE MENEZES - CPF: *24.***.*00-55 (REQUERENTE)
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07/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728022-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO MORENO GENTILIN DE MENEZES, LEIDIANY BRAGA DE ANDRADE REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, e considerando o pedido de cumprimento de sentença anexado aos autos, intimo o(s) exequente(s) para efetuar o recolhimento das custas referentes ao início da fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Comprovado o recolhimento das custas, façam os autos conclusos.
Certifico ainda que, diante das custas finais calculadas pela Contadoria Judicial no ID 188673672, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, intimo a(s) parte(s) HURB TECHNOLOGIES S.A. para efetuar(em) o pagamento das referidas custas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
06/03/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/03/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 20:12
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 17:34
Recebidos os autos
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04/03/2024 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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26/02/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/02/2024 15:41
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de LEONARDO MORENO GENTILIN DE MENEZES em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:54
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a empresa requerida a restituir integralmente os valores despendidos pelos requerentes no pagamento do pacote de viagem, na quantia de R$ 3.998,88 (três mil, novecentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, ainda que recíproca, de caráter desproporcional, condeno a parte ré ao pagamento, com exclusividade, das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Transitando em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/01/2024 12:56
Recebidos os autos
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19/01/2024 12:56
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2023 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/11/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 09:07
Decorrido prazo de LEONARDO MORENO GENTILIN DE MENEZES em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:07
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 07:46
Recebidos os autos
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08/11/2023 07:46
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REU)
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08/11/2023 07:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/10/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/10/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:52
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 16:18
Recebidos os autos
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09/10/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/09/2023 15:44
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:15
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728022-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO MORENO GENTILIN DE MENEZES, LEIDIANY BRAGA DE ANDRADE REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da(s) contestação(ões) de ID(s) 170665637, e documentos a ela vinculados, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) REQUERENTE(S) para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e documentos juntados, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos para saneador.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
01/09/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 10:14
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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03/08/2023 17:26
Recebidos os autos
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03/08/2023 17:26
Recebida a emenda à inicial
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03/08/2023 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/07/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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20/07/2023 16:35
Recebidos os autos
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20/07/2023 16:35
Determinada a emenda à inicial
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20/07/2023 16:35
Indeferido o pedido de LEIDIANY BRAGA DE ANDRADE - CPF: *16.***.*49-15 (REQUERENTE) e LEONARDO MORENO GENTILIN DE MENEZES - CPF: *24.***.*00-55 (REQUERENTE)
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19/07/2023 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/07/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 18:41
Recebidos os autos
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05/07/2023 18:41
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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