TJDFT - 0720867-14.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 18:03
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUES LEMES em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de GIGLIANE CARDOSO PEIXOTO SANCHES em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA BEZERRA LOPES em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720867-14.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA BEZERRA LOPES REQUERIDO: GIGLIANE CARDOSO PEIXOTO SANCHES, LUCIANA RODRIGUES LEMES SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA AUXILIADORA BEZERRA LOPES em face de GIGLIANE CARDOSO PEIXOTO SANCHES, LUCIANA RODRIGUES LEMES e COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA.
A parte autora narra, em suma, que contratou os serviços das rés, cirurgiãs dentistas, para extração de dentes, no entanto, elas não prestaram todas as informações sobre o procedimento e extraíram, de uma só vez, onze dentes e fizeram quatro implantes.
Relata que após o procedimento precisou ser internada em um hospital particular com urgência, ocasião em que se submeteu a uma traqueostomia, ante o grave estado de saúde em que se encontrava, tendo sido internada em UTI.
A autora alega que houve erro médico/odontológico; que pagou despesas de emergência no valor de R$ 3.550,55 e que há uma cobrança do hospital no valor de R$ 130.714,83; que o tratamento foi pago mediante financiamento bancário, por meio da terceira ré; e que já realizou o pagamento da quantia de R$ 6.764,22.
Tece considerações acerca dos danos experimentados e do direito aplicável e requer a concessão de tutela antecipada de urgência para obter a suspensão da exigibilidade das obrigações financeiras referentes ao contrato principal (tratamento dentário) e, consequentemente, a suspensão da exigibilidade do contrato secundário/acessório, de financiamento junto ao Sicoob, com suspensão das cobranças.
Em sede de tutela definitiva requer a rescisão do contrato e o retorno das partes ao status quo ante; a confirmação da tutela antecipada; alternativamente, o refinanciamento do valor devido a partir da sentença; que o valor já pago seja considerado suficiente para arcar com o serviço prestado; a condenação das rés ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 143.714,90; a condenação das rés ao pagamento de reparação por danos morais, estéticos, existenciais e perda de uma chance, no valor de R$ 200.000,00.
O pedido de tutela antecipada de urgência foi deferido (ID n. 141924451).
A audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 155311445, restou infrutífera.
As requeridas GIGLIANE e LUCIANA apresentaram a contestação de ID n. 157636764, na qual alegam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da instituição financeira, bem como impugnam a gratuidade de justiça deferida à autora.
No mérito, a parte ré afirma que todos os cuidados foram devidamente tomados antes da cirurgia; que o procedimento adotado foi correto; que a autora pode ter contribuído para a sutura dos pontos; que possui especialização em implantodontia; que a autora, de forma livre e esclarecida, optou por aderir ao tratamento, mediante leitura e assinatura do contrato de prestação de serviços; que seguiu as normas previstas quanto ao uso de anestésico; que a autora foi orientada acerca dos cuidados pós operatórios; e que não conseguiu realizar acordo com a parte autora.
Aduz que não possui responsabilidade por eventual dano; que não há comprovação do dano; que não houve cometimento de ato ilícito; que não há culpa; que inexistem danos materiais e morais; e que não foram juntadas provas suficientes.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Citada, a terceira requerida não apresentou resposta, conforme certidão de ID n. 159294432.
A parte autora se manifestou em réplica (ID n. 162207409).
Foi proferida decisão saneadora ao ID 162782156, que analisou as preliminares e deferiu a produção de prova pericial.
Foi juntado laudo pericial ao ID 179437569, esclarecimentos ao ID 193183301 e ID 195626492.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Não há preliminares pendentes de análise, passo ao mérito.
Como se sabe, a responsabilidade civil do profissional liberal se fundamenta no sistema subjetivo de culpa, incumbindo ao paciente provar que os danos sofridos advieram de um serviço culposamente mal prestado por aquele, o que decorre do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e do diálogo desta norma com a previsão contida nos artigos 186, 187, 927 e 951, do Código Civil.
Para fins de responsabilização civil do profissional liberal, faz-se necessária a demonstração de falha na prestação dos serviços odontológicos, bem como a relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo alegado, ressaltando-se que se trata de uma obrigação de meio, é dizer, deve-se aferir se o profissional empregou os meios técnicos adequados ao tratamento do paciente.
Outrossim, apesar da inversão do ônus da prova, o laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório é suficientemente esclarecedor no sentido de que não houve culpa das profissionais rés quanto aos danos sofridos pela autora.
Com efeito, após o resultado da perícia judicial, verifica-se que a parte ré agiu de conformidade com os preceitos médicos e odontológicos adequados ao tratamento da autora, a qual extraiu de uma vez só oito dentes e fez 4 implantes.
Primeiramente importa consignar que a expert foi assertiva em informar que o procedimento em si não é incomum, e que a extração de tantos elementos no mesmo dia apenas evita que o paciente tenha o desconforto da cirurgia, anestesia, recuperação, ingestão de medicamentos, antibióticos etc., uma única vez.
Também informou que não é um procedimento considerado arriscado, mesmo porque a autora já possuía implantes e já havia realizado extrações de dentes e procedimentos odontológicos em ocasiões pretéritas, anotando, além disso, que “o medicamento usado para analgesia é o mais indicado para cirurgias desse porte”.
Confira-se, ID 179437569, pág. 49: “12-O procedimento como um todo pode ser considerado arriscado, seja por falta de investigação da melhor anestesia, alergia, hipersensibilidade ou qualquer outro motivo? Resposta: Não.
O procedimento não é, normalmente, considerado arriscado.
A autora já possuía implantes instalados anteriormente, já havia realizado extrações dentárias e outros tratamentos odontológicos.
Caso houvesse a informação da presença de uma comorbidade severa, o protocolo seria outro.
A anestesia escolhida pela cirurgia dentista é a mais indicada para casos de implantes.
Os dentes extraídos e implantes removidos possuíam grande perda óssea, o que sugere que a extração tende a ser de baixa complexidade, no prontuário apresentado não há relato de intercorrência, apesar de extensa, não foi um procedimento arriscado. É um procedimento corriqueiro nas clínicas odontológicas”. “(...) O procedimento é corriqueiro e amplamente realizado em consultórios e clínicas no mundo inteiro. É extremamente normal a realização de extrações múltiplas com instalação de implantes de carga imediata em ambiente ambulatorial (consultório) fora de centro cirúrgico.
Ademais a Odontologia é amparada pelo Conselho Federal de Odontologia a realizar qualquer tipo de procedimento ambulatorial onde seja possível a utilização de anestesia local, como foi o caso.
Cirurgias a nível hospitalar seria o caso da necessidade de uma anestesia mais profunda, ou mesmo uma anestesia geral..., onde houvesse um caso grave de alterações sistêmicas.
O plano de tratamento proposto e executada pela cirurgiã-dentista seguiu todos os protocolos necessários para a boa prática odontológica” (pág. 55) “(...)O procedimento fracionado, usando o mesmo anestésico, articaina, (anestésico de escolha para casos de implantes e múltiplas extrações) não levaria a qualquer ganho significativo, ao contrário submeteria a paciente a um maior volume de antibióticos, analgésicos, anti-inflamatórios, anestésicos, etc...
O implante carga imediata- prótese tipo protocolo, que consiste basicamente em um procedimento odontológico bastante seguro com diversos benefícios ao paciente, dentre os quais o principal deles a possibilidade de submeter o paciente a um único procedimento, em vez de vários, eliminando assim os riscos que envolvem a cirurgia em si e com altíssimo índice de êxito” (pág. 55) De outro lado, a expert foi assertiva em afirmar que as rés empregaram os meios técnicos adequados ao tratamento sugerido à autora, a qual teve total conhecimento do que seria feito, ante o termo de consentimento que assinou, ressaltando-se que a autora é aposentada, minimamente instruída, portanto, não há que se falar em ausência de entendimento do tratamento que lhe foi proposto.
Assim também concluiu a perita, ao exame dos documentos juntados ao processo: “(...) 5-O termo de consentimento esclarecido é claro em tornar a paciente ciente dos riscos de as substâncias usadas terem possíveis reações alérgicas e suas consequências? Resposta: Sim.
O termo de consentimento está incluído no contrato de prestação de serviços e informa que: “as informações por mim prestadas ...” “não tendo omitido ou suprimido qualquer dano quanto a doenças pré-existentes e que sejam do meu conhecimento ...” “...quando do uso de substâncias medicamentosas utilizadas durante o procedimento odontológico ou prescrita no transcorrer do tratamento, que podem dar causas a problemas cardíacos, alergias e até a morte.”(ID 17943769, pág. 45). “(...) 7- Ela consentiu expressamente com aqueles indicados pelas profissionais? Resposta: Tudo indica que Sim, ela esteve em contato com o contrato, compareceu ao consultório antes do procedimento cirúrgico, tirou dúvidas e tomou medicação prévia.
Tudo isso leva a crer que a autora consentiu com o plano de tratamento proposto” (pág. 46)”.
No mais, importante consignar que após a perícia entendeu-se que a autora não sofreu “edema de glote”, conforme sugerido no prontuário médico da autora, pelos enfermeiros, e afirmado na inicial, mas sim “hematoma submandibular de grande monta”, que tem sintomas parecidos e tratamento também parecido.
A perita informou que um edema de glote somente poderia ser prevenido caso a paciente tivesse conhecimento de alergias no momento anterior ao procedimento, mas a autora informou alergia apenas a penicilina, e não foi usado medicamento com tal substância.
Além disso, a perita informou que “o edema de glote é uma consequência grave e rara que pode acontecer após extrações dentarias quando há algum componente alérgico aquele paciente em questão envolvido.
Em geral edema de glote é uma condição que pode ser fatal porque dá-se início imediatamente após o contato com o agente alérgeno”(SIC).
Todavia, no caso em exame, a paciente saiu bem da cirurgia e somente horas depois iniciou um desconforto respiratório que acabou por levá-la a ser internada no Hospital, em caráter de urgência, o que reforça a conclusão pericial, no sentido de que não houve edema de glote.
Em relação ao “hematoma submandibular de grande monta” sofrido pela autora, em decorrência do procedimento ao qual foi submetida, entende-se que se tratou de ocorrência fortuita, imprevisível ao profissional da odontologia, porque deriva de alguma condição orgânica da paciente, não informada e possivelmente por ela não sabida, além do que poderia ter sido derivada de ausência de repouso pós-operatório ou outra causa, mas certo é que não decorreu de imperícia das requeridas.
Conforme já alinhavado, a cirurgia a que foi submetida a autora, para extração de vários elementos e para a colocação de implantes é comum em consultórios odontológicos, não apresenta risco ao paciente, por se tratar de extração de vários dentes, e o fracionamento do procedimento não traria quaisquer benefícios à autora, ao revés, seria submetida a dores, analgesias e tratamento medicamentosos repetitivos, o que não se mostraria recomendável.
Nem mesmo a idade da paciente, pouco mais de 60 anos, seria circunstância agravante das consequências ocorridas no procedimento – a formação do hematoma submandibular que dificultou a sua respiração, segundo concluiu a perita: “(...) 24 - A idade da paciente colaborou para ocorrer o edema de glote, ou seja, seu organismo poderia ser considerado mais frágil ou vulnerável a reações como a que ocorreu? Resposta: Não, edema de glote pode ocorrer em qualquer idade, complicações pós cirúrgicas também” (pág. 45, ID 179437569).
Segundo a perita, “a causa mais comum de hematoma sublingual” – que foi o ocorrido com a autora – “é o trauma, como as extrações dentarias.
Entretanto o repouso pós cirúrgico e a necessidade de seguir as recomendações pós-operatórias são de fundamental importância para evitar hematomas e inchaços em regiões operadas.
Os sintomas incluem inchaço e dor na região afetada, além de dificuldade para falar e engolir, como foram evidenciados nesse caso. (e semelhantes em casos de edema de glote)”.
Entretanto, o que causou essa complicação não foi a imperícia das requeridas, mas sim a possível falta de cuidados pós cirúrgicos – considerando-se o tempo entre o encerramento do procedimento, quando a autora apresentou-se com boas condições e estável, e o início da sua dificuldade de respiração, com o aumento progressivo do hematoma – ou até mesmo “por uma consequência individual e negativa do procedimento que foi realizado, muito difícil de ser evitada, relacionado a resposta imunológica da paciente.
Ademais a presença de alterações de coagulação sanguínea, não relatada ou mesmo não conhecida, poderia também ter acarretado essa condição desfavorável”, conforme completou a perita judicial.
Conclui-se, pois, que a cirurgiã requerida não agiu com imperícia, pois empregou todos os meios à sua disposição para o adequado tratamento da autora, “realizou os exames pré-operatórios que evidenciou que a paciente já havia sido submetida a procedimento semelhante anterior, e por esse motivo não havia nada que necessitasse de um alerta ou solicitação de exames adicionais.
Foi seguido então o protocolo padrão com prescrição de medicações pré e pós-operatórias e orientações pós cirúrgicas.
Ademais a paciente tinha o contato pessoal da cirurgiã, estava orientada quanto as recomendações pós cirúrgicas e poderia ter entrado em contato com a cirurgia tão logo percebesse alguma dor ou dificuldade, mas não o fez”(ID 179437569, pág. 59), preferindo encaminhar-se ao hospital para tratamento. É bem verdade que a autora impugnou as conclusões do laudo principal e dos complementares, mas a irresignação autoral não merece atenção.
A uma, porque não há qualquer conduta de parcialidade, forma suspeita ou tendenciosa por parte da perita judicial, Dra.
Fernanda Pereira Furtado, ante o simples fato de ter falado que o áudio apagado pela autora, dirigido a sua filha, logo após começar a sentir-se mal, poderia esclarecer a razão do aparecimento do edema sublingual que levou à internação da autora, o que é verdadeiro, diga-se de passagem, e em nenhum momento a autora justificou o motivo de ter apagado o referido áudio, que por isso não foi juntado ao processo.
A duas, porque a perita nunca negou as graves consequências sofridas pela autora em razão do procedimento, como alegou a autora em sua impugnação, apenas afirmou, com o que concorda esse Juízo, ante a prova documental coletada, que não houve culpa por parte das profissionais que atenderam a autora, haja vista que se utilizaram das melhores técnicas e mais adequadas ao caso posto sob suas apreciações.
A três, porque “não é estranho”, como disse a autora, que a perita tenha concluído pela não ocorrência de “edema de glote” e sim pela ocorrência de “hematoma submandibular de grande monta”, pois esse foi o diagnostico médico constante do prontuário da autora.
O edema de glote surgiu apenas por conta da interpretação dos enfermeiros, que não são médicos e nem têm competência para diagnosticar patologias.
Além do mais, a perita justificou suficientemente bem a conclusão pelo diagnóstico de “hematoma submandibular de grande monta”, já que se fosse edema de glote, por alergia a qualquer medicamento, material ou equipamento empregados na cirurgia, a evolução do desconforto respiratório seria muito mais rápida, ainda no consultório, o que se sabe, ainda, pelo que de ordinariamente acontece.
Ou seja, havendo alergia, e ingerida a substância alérgica, a pessoa inicia os sintomas como dificuldade de respiração logo a seguir à ingestão, e não apenas muitas horas depois, como ocorreu com a autora.
Não fosse suficiente, a perita informou que, mesmo que se se trate de edema de glote, não teria havido imperícia odontológica, porque a substância informada pela autora – possuía alergia à penicilina – não foi empregada nos medicamentos usados, logo, não haveria como culpabilizar as odontólogas pela eventual alergia desconhecida da autora que pudesse causar o referido edema.
Destarte, entende-se que a impugnação ao laudo, apresentada pela autora, não merece credibilidade, tratando-se de simples irresignação com o resultado da perícia, o que não autoriza a substituição do expert, como pretendido pela autora.
Finalmente, anote-se que inexistindo falha na prestação dos serviços odontológicos contratados pela autora, bem como ausente culpa das rés quanto aos alegados danos morais e materiais causados à autora, o julgamento pela improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, pela autora MARIA AUXILIADORA BEZERRA LOPES, e extingo o feito, com exame do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Pela sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, mas suspendo a exigibilidade da verba, pois litiga a autora amparada pela gratuidade de justiça.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
P.I.
Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
24/10/2024 18:44
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:44
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/08/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de GIGLIANE CARDOSO PEIXOTO SANCHES em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA BEZERRA LOPES em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:49
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:49
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0720867-14.2022.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA BEZERRA LOPES REQUERIDO: GIGLIANE CARDOSO PEIXOTO SANCHES, LUCIANA RODRIGUES LEMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora apresentou embargos de declaração, contra a decisão de ID n. 201353576.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO O recurso é tempestivo.
Todavia, rejeito o os embargos, uma vez que não vislumbro, no julgado, qualquer falha, omissão ou contradição a ser suprida.
Ressalto que a análise das conclusões periciais será realizada no momento da prolação da sentença e que o objeto da avaliação da perícia não são conversas de aplicativo de mensagens e sim a conduta adotada pela parte ré, se houve imperícia, negligencia ou improcedência na prática empregada no procedimento realizado e se as condutas adotadas ocasionaram os problemas descritos na inicial.
Ademais, a parte autora não demonstrou que a perita possui qualquer relação com as partes requeridas ou interesse pessoal no feito, razão pela qual restou consignado que a parte não trouxe nenhuma alegação de suspeição ou impedimento que sejam suficientes para questionar a parcialidade da perita.
Por fim, destaco que as conclusões periciais serão analisadas em conjunto com as demais provas produzidas no feito e que a oitiva das parte e testemunhas não é necessária para o deslinde da controvérsia, uma vez que as partes já tiveram a oportunidade de se manifestarem trazendo suas alegações e que as testemunhas somente podem atestar as questões fáticas, que não são objeto de controvérsia, de forma que a oitiva não contribui para a análise das questões técnicas relativas à prática empregada no procedimento realizado.
Mantenho, assim, íntegros os termos da decisão.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
18/07/2024 18:04
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:04
Indeferido o pedido de MARIA AUXILIADORA BEZERRA LOPES - CPF: *93.***.*06-49 (REQUERENTE)
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18/07/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/07/2024 04:19
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUES LEMES em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:19
Decorrido prazo de GIGLIANE CARDOSO PEIXOTO SANCHES em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720867-14.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA BEZERRA LOPES REQUERIDO: GIGLIANE CARDOSO PEIXOTO SANCHES, LUCIANA RODRIGUES LEMES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte REQUERIDAS a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
04/07/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 21:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720867-14.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA BEZERRA LOPES REQUERIDO: GIGLIANE CARDOSO PEIXOTO SANCHES, LUCIANA RODRIGUES LEMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A perita nomeada apresentou o laudo de ID n. 179437569.
Intimada as partes, a parte autora apresentou a impugnação de ID n. 184597750 e as requeridas se manifestaram sobre a impugnação a autora no ID n. 185842556.
Em seguida a perita se manifestou, ID n. 188569516.
Intimada, a autora se manifestou, ID n. 191163481.
A perita apresentou o laudo complementar de ID n. 193183301.
As requeridas se manifestaram, ID n. 193579901, e a autora se manifestou, requerendo a substituição da perita, ID n. 194416440.
A perita apresentou novo laudo complementar, ID n. 195626492.
A autora apresentou nova impugnação, ID n. 197075472 e a perita se manifestou, ID n. 201213459.
DECIDO Em que pese as alegações da parte autora, verifica-se que não trouxe aos autos nenhuma alegação de suspeição ou impedimento que sejam suficientes para questionar a parcialidade da perita, de forma que sua impugnação se dá em razão da discordância das conclusões da perícia realizada, razão pela qual indefiro o pedido de substituição da perita.
Ressalto que eventual suspeição ou impedimento da perita deveria ter sido alegado mediante incidente em autos apartados.
Dessa forma, HOMOLOGO o laudo pericial.
Os valores dos honorários foram depositados diretamente na conta da perita.
Indefiro o pedido de oitiva das partes e testemunhas, haja vista que os laudos presentes nos autos e a perícia são suficientes para a análise dos pontos controvertidos.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - , -
21/06/2024 17:03
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:03
Outras decisões
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21/06/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/06/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:12
Decorrido prazo de FERNANDA PEREIRA FURTADO em 28/05/2024 23:59.
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17/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:32
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUES LEMES em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:32
Decorrido prazo de GIGLIANE CARDOSO PEIXOTO SANCHES em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 20:07
Juntada de Petição de impugnação
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09/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:26
Decorrido prazo de FERNANDA PEREIRA FURTADO em 19/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:55
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 13:41
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/04/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/03/2024 04:11
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA BEZERRA LOPES em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:34
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 18:05
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/03/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de FERNANDA PEREIRA FURTADO em 29/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:34
Decorrido prazo de GIGLIANE CARDOSO PEIXOTO SANCHES em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:34
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUES LEMES em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 23:57
Juntada de Petição de impugnação
-
30/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 23:36
Juntada de Petição de laudo
-
08/10/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 04:04
Decorrido prazo de FERNANDA PEREIRA FURTADO em 15/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:23
Decorrido prazo de GIGLIANE CARDOSO PEIXOTO SANCHES em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:23
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUES LEMES em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:31
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720867-14.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA BEZERRA LOPES REQUERIDO: GIGLIANE CARDOSO PEIXOTO SANCHES, LUCIANA RODRIGUES LEMES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA intimada(s) sobre petição da perita de ID(s) 170426779, bem como realizar o depósito, conforme determinação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
31/08/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:56
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 19:29
Recebidos os autos
-
21/08/2023 19:29
Deferido o pedido de GIGLIANE CARDOSO PEIXOTO SANCHES - CPF: *01.***.*93-91 (REQUERIDO).
-
21/08/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/08/2023 10:31
Publicado Despacho em 21/08/2023.
-
21/08/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 20:37
Recebidos os autos
-
16/08/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 02:06
Decorrido prazo de FABRICIO DE MAGALHAES GUIMARAES em 10/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:48
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUES LEMES em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:48
Decorrido prazo de GIGLIANE CARDOSO PEIXOTO SANCHES em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 09:03
Juntada de Petição de impugnação
-
27/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 01:09
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUES LEMES em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:09
Decorrido prazo de GIGLIANE CARDOSO PEIXOTO SANCHES em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 23:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
21/06/2023 18:09
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/06/2023 22:25
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/04/2023 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
12/04/2023 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/04/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2023 00:27
Recebidos os autos
-
11/04/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/03/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 17:11
Juntada de Ofício
-
09/01/2023 17:43
Desentranhado o documento
-
09/01/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/12/2022 19:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/12/2022 00:16
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 08:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 23:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2022 17:47
Recebidos os autos
-
29/11/2022 17:47
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2022 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/11/2022 22:08
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 17:21
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2022 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 20:18
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
09/11/2022 20:15
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
09/11/2022 14:14
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 14:13
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 14:13
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 16:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/11/2022 16:07
Recebidos os autos
-
08/11/2022 16:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA AUXILIADORA BEZERRA LOPES - CPF: *93.***.*06-49 (REQUERENTE).
-
08/11/2022 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/11/2022 12:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2022 09:22
Recebidos os autos
-
07/11/2022 09:22
Determinada a emenda à inicial
-
05/11/2022 01:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/11/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/11/2022 11:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 19:03
Recebidos os autos
-
26/10/2022 19:03
Determinada a emenda à inicial
-
26/10/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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