TJDFT - 0710026-32.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 19:51
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 19:50
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710026-32.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL CESAR FERREIRA ALVES, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) executada intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Gama/DF, 19 de setembro de 2024 13:30:17.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
19/09/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:27
Recebidos os autos
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12/09/2024 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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10/09/2024 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2024 19:31
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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09/09/2024 17:42
Juntada de Certidão
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09/09/2024 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
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09/09/2024 11:35
Juntada de Certidão
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09/09/2024 11:35
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelas partes acima epigrafadas.
No caso, o exequente e a Defensoria Pública compareceram aos autos postulando o levantamento das quantias depositadas nos autos. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Em favor da parte exequente expeça-se o competente alvará de levantamento/ofício de transferência da quantia depositada nos autos - ID 204524421. favor da Defensoria Pública expeça-se o competente alvará de levantamento/ofício de transferência da quantia depositada nos autos - ID 207012203.
Custas finais pelo(s) executado(s).
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
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ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
29/08/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:39
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Ante o novo depósito realizado pela empresa ré - ID 207012203- manifeste-se a Defensoria Pública.
Após, conclusos para extinção. -
26/08/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:28
Recebidos os autos
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26/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
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08/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de GABRIEL CESAR FERREIRA ALVES em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Por ora, diga a Defensoria Pública acerca do depósito ID n. 204524421, postulando o que entender de direito.
Após, venham-me conclusos para apreciar o pedido ID n. 204524421. -
25/07/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/07/2024 19:38
Recebidos os autos
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23/07/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 19:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:41
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:46
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
Por fim, dê-se vista à Defensoria Pública.
GAMA, 18 de junho de 2024 17:12:04.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
26/06/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/06/2024 15:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
Por fim, dê-se vista à Defensoria Pública.
GAMA, 18 de junho de 2024 17:12:04.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
18/06/2024 21:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/06/2024 18:32
Recebidos os autos
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18/06/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 19:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/05/2024 10:08
Recebidos os autos
-
06/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/05/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 08:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:46
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 03:31
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:45
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por AUTOR: GABRIEL CESAR FERREIRA ALVES em desfavor de REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que: (i) é beneficiária do plano de saúde oferecido pela requerida desde 22/06/2023; (ii) em 10/08/23, o autor necessitou de internação de urgência em virtude do diagnóstico de ureterolitíase e infecção do trato urinário, com possibilidade de evolução para insuficiência renal aguda com perda renal permanente; (iii) a internação foi indicada em leito de enfermaria, conforme relatório médico de ID 168307435, pág. 3; (iv) a solicitação para internação foi negada, sob o argumento de que o beneficiário encontrava-se em período de carência para internação hospitalar; (v) houve ofensa à sua honra.
Requer, em antecipação de tutela, que a ré seja compelida a autorizar e custear a internação do autor no Hospital Santa Lúcia - Gama, conforme solicitação médica, sob pena de multa.
No mérito, a confirmação da tutela de urgência, bem como que seja condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi deferido para determinar que o plano de saúde réu, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) a contar da intimação, autorizasse a internação do autor junto ao Hospital Santa Lúcia Gama, nos exatos termos dos documentos constantes no ID 168307443, arcando com todas as despesas acessórias decorrentes da manutenção do paciente no referido nosocômio, durante o período necessário para o restabelecimento do quadro clínico do autor, sob pena de multa diária.
A ré apresentou contestação em que aduz o cumprimento da liminar deferida e alegou que: (i) o prazo de carência para a internação indicada pelo médico do autor é de cento e oitenta dias; (ii) a recusa foi legítima; (iii) em caso de urgência, o atendimento é limitado às doze primeiras horas; (iv) não houve lesão aos direitos de personalidade da requerente.
Ao final, pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos formulados.
Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas. É o breve relatório.
DECIDO.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
I – Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pela Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que temos, nitidamente, a figura da parte requerida, na qualidade de fornecedora de serviços e, no outro polo, a parte autora, na condição de consumidora, em perfeita consonância com o disposto no artigo 2º e 3º do CDC.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde encontra apoio no art. 35-G da Lei nº 9.656/98 e no entendimento consolidado no enunciado da Súmula 469 do STJ: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Nesse passo, faz-se necessária a observância dos direitos básicos e da proteção contratual da parte autora previstos na Lei dos Planos de Saúde e nos artigos 6º e 47 do CDC, em especial a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. a) Do prazo de carência Dispõe o art. 12, inc.
V, da Lei 9.656/98 que são facultadas a oferta e contratação de planos de saúde, observando, como exigência mínima, quando fixar prazos de carência, o prazo máximo de trezentos dias para partos a termo, de cento e oitenta dias para os demais casos e de vinte e quatro horas para cobertura dos casos de urgência e emergência.
A fim de definir tratamentos de emergência e de urgência, dispõe o art. 35-C da Lei 9.656/98 que o primeiro será cabível quando a situação implicar risco imediato de vida ou lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado por declaração médica, enquanto o segundo será o resultante de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
Percebe-se, assim, que cláusula contratual que prevê o prazo de carência para a internação do beneficiário, por si só, não é reputada abusiva à vista das normas que regem os contratos de plano de saúde ou à luz do CDC, impondo-se a análise do caso concreto para verificar se a hipótese exigiria o respeito aos cento e oitenta dias.
O contrato firmado entre as partes é o atendimento ambulatorial (ID 168307440) com previsão de prazo de carência de cento e oitenta dias para internações em geral e procedimentos cirúrgicos.
O pedido médico de ID 168307443, é claro em atestar que a requerente estava com dor intensa e limitação funcional importante em razão de processo inflamatório/infeccioso (ureterolitíase).
Logo, resta claro que a situação descrita se amolda, com perfeição, à definição de tratamento de emergência prevista no art. 35-C, inciso I, da Lei dos Planos de Saúde, de forma que o prazo de carência era de somente vinte e quatro horas, conforme art. 12, V, “c”, do mesmo diploma legal.
Diante desse contexto, mostrou-se ilegal a recusa da requerida em autorizar a internação, porquanto o plano de saúde estava em vigência e já havia escoado, há muito, o prazo de vinte e quatro horas de carência.
Nesse sentido, a tutela antecipada deve ser confirmada, a fim de obrigar a requerida a autorizar e custear a internação e realização da cirurgia e procedimentos necessários, bem como os exames e medicamentos, conforme prescrição médica, sem qualquer limitação de tempo de internação, porquanto violaria o disposto no art. 12, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.656/98.
Acresça-se, ainda, que eventual Regulamentação do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU em sentido diverso não tem o condão de afastar o direito do consumidor, porquanto os atos normativos expedidos pelo conselho são hierarquicamente inferiores à lei. b) Da indenização por danos morais Nos termos do artigo 14 do Código Consumerista, a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação de danos oriundos de defeitos relativos à sua atividade é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de uma conduta comissiva ou omissiva do fornecedor para que haja o dever de indenizar, sendo desprezível, nesses casos, a valoração do elemento culpa.
O ilícito contratual, em regra, não enseja a violação dos atributos da personalidade, na medida em que os aborrecimentos decorrentes de relações negociais nem sempre alcançam a esfera íntima dos contratantes, ao ponto de gerar dor e sofrimento passíveis de indenização.
Contudo, no caso em apreço, o descumprimento contratual gerou sofrimento ao requerente que supera o mero aborrecimento cotidiano decorrente de relações negociais descumpridas.
O plano de saúde agiu com insensibilidade quanto ao estado de saúde do requerente, o qual necessitava de tratamento de emergência para não colocar a sua vida em risco e se viu compelido a buscar proteção na Justiça para a efetivação de um direito assegurado no contrato e na lei.
Não havia, no caso, grande celeuma quanto à cobertura de emergência, porquanto a ausência do tratamento adequado poderia acarretar o agravamento do quadro de saúde do autor.
Logo, tem-se por evidente o abalo psíquico e emocional suportado pelo requerente, com clara violação à sua dignidade enquanto beneficiária do plano de saúde, o que é suficiente para a caracterização do dano moral passível de reparação.
Presente, portanto, o nexo causal entre o ilícito contratual e o dano moral suportado pelo autor, a requerida deverá indenizar.
Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo à honra em um quantitativo pecuniário, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo a que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
Diante dos parâmetros acima alinhados, tenho que a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) bem atende às particularidades do caso, mostrando-se valor razoável e ponderado frente à privilegiada situação econômica da parte ré e ao abalo suportado pelo requerente.
O arbitramento é realizado com a estimativa do dano no momento do julgamento.
Logo, a sua correção monetária deverá ser considerada a partir da data da sentença.
Os juros de mora, por seu turno, devem ser computados a contar da citação, na medida em que se trata de ilícito contratual.
Importante destacar, ainda, que, conforme entendimento consolidado no âmbito do c.
STJ por meio da edição da Súmula nº 326, o arbitramento dos danos morais em quantia inferior à sugerida na inicial não caracteriza sucumbência recíproca.
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos para, confirmando a antecipação da tutela; a) CONDENAR a ré a autorizar e custear a internação da autora, a realização da cirurgia, os procedimentos, exames e medicamentos necessários, conforme prescrição médica (ID 168307443), sem qualquer limitação de tempo de internação; b) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC a contar desta data e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Quanto aos honorários advocatícios, considerando que a Defensoria Pública atuou patrocinando os interesses do autor (ID 170998096), tendo ajuizado o feito, cabível a distribuição proporcional da verba honorária entre os causídicos.
Desta forma, do percentual acima fixado, serão devidos 50% (cinquenta por cento) à Defensoria Pública e 50% (cinquenta por cento) ao atual procurador do autor.
Transitada em julgado, intime-se a credora para que, caso queira, apresente pedido de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
GAMA DF, 7 de dezembro de 2023 21:27:09.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
24/01/2024 14:10
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/01/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2024 18:23
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:23
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2023 07:40
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
28/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/11/2023 02:21
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
22/11/2023 17:40
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
16/11/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/11/2023 09:34
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/10/2023 17:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:20
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
17/10/2023 21:33
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 17:23
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2023 09:39
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 14:18
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/09/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/09/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, verifica-se que Defensoria Pública já foi incluída nos autos na qualidade de terceiro interessado.
Assim, faculto o derradeiro prazo de 5 dias para que a parte autora comprove a hipossuficiência econômica nos termos da Decisão ID 168321734, Pena de indeferimento. -
06/09/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2023 16:36
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:36
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/09/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2023 23:33
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 14:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/08/2023 14:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/08/2023 08:50
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 15/08/2023 00:13.
-
15/08/2023 08:50
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 14/08/2023 11:43.
-
14/08/2023 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 17:30
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:30
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 17:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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