TJDFT - 0726886-20.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 10:54
Arquivado Provisoramente
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22/10/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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19/10/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:41
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/10/2024 16:41
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (INTERESSADO)
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11/10/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726886-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: B R GONCALVES - EPP, MAURO FARIA DE LIMA FILHO EXECUTADO: ANA PAULA SOUSA PIRES DE MELO HELOU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vê-se dos autos que no ID 199251398 houve a inserção de restrição de transferência no registro do veículo AUDI Q3 2.0TFSI, placas JGP5111, registrado em nome da devedora.
Outrossim, durante as diligências para penhora e alienação do veículo, sobreveio a informação de que o referido automóvel fora adjudicado pela Cooperativa de Crédito do Distrito Federal e Entorno Ltda - SICOOB nos autos nº 0701098-15.2021.8.07.0020, em momento anterior à penhora determinada por este Juízo.
Diante disso, a terceira pugnou pela exclusão da restrição inserida via RENAJUD (ID 210102651).
Instado a se manifestar, o exequente concordou com as alegações apresentados pela COOPERATIVA e reconheceu a nulidade da penhora.
Outrossim, requereu a consulta às últimas declarações de imposto da executada (ID 210614366).
Pois bem.
Como se vê dos documentos apresentados pela terceira, o automóvel AUDI Q3 2.0TFSI, placas JGP5111, foi oferecido por ANA PAULA SOUSA PIRES DE MELO HELOU como garantia a um empréstimo obtido junto ao SICOOB (ID 210102653).
Além disso, houve a adjudicação do bem pela COOPERATIVA nos autos nº 0701098-15.2021.8.07.0020 em 1/4/2024, conforme carta de ID 210102664.
Portanto, inconteste que a adjudicação se deu antes da restrição de ID 199251398, inserida no sistema RENAJUD em 24/5/2024.
Outrossim, houve concordância expressa da exequente.
Assim, não se mostra possível a penhora e alienação do bem nestes autos por não mais integrar o patrimônio da devedora, razão pela qual fica sem efeito a decisão de ID 207802304, na qual foi determinada a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo Audi Q3 2.0 TFSI, placas JGP5111.
Segue anexo a baixa da restrição RENAJUD.
Após a ciência do conteúdo desta decisão, proceda-se à baixa da terceira Cooperativa de Crédito do Distrito Federal e Entorno Ltda - SICOOB, porquanto houve perda da qualidade de interessado nestes autos com o levantamento da restrição ora determinada.
Cumpra-se. no mais, Defiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD.
Conforme consultas anexas à presente decisão, verificou-se que ANA PAULA SOUSA PIRES DE MELO HELOU somente apresentou declaração de imposto de renda à Receita Federal do Brasil no exercício de 2023, ano calendário 2022.
A declaração de imposto de renda em questão foi anexada neste ato sob sigilo, considerando-se o disposto no parágrafo único do artigo 773 do CPC.
A consulta a este documento será franqueada somente às partes e aos respectivos advogados constituídos, que ficam responsáveis civil e criminalmente pelo sigilo das informações.
Por fim, de posse das informações via INFOJUD, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito e indicar concretamente outros bens penhoráveis, sob pena suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Prazo: 10 (dez) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:55
Juntada de Certidão
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19/09/2024 16:33
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:33
Deferido o pedido de B R GONCALVES - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-96 (EXEQUENTE), COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (INTERESSADO).
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12/09/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726886-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: B R GONCALVES - EPP, MAURO FARIA DE LIMA FILHO EXECUTADO: ANA PAULA SOUSA PIRES DE MELO HELOU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vê-se dos autos que a terceira interessada COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA informou nos ID 210102651 que o veículo em relação ao qual os exequentes pretendem a penhora (AUDI Q3 2.0 TFSI, placas JGP5111) foi adjudicado nos autos nº 0701098-15.2021.8.07.0020, de modo que não compõe mais o patrimônio da devedora ANA PAULA SOUSA PIRES DE MELO HELOU.
Assim, manifestem-se os exequentes sobre a petição e os documentos apresentados pela terceira, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham conclusos para análise da viabilidade da penhora do automóvel e eventual revisão da decisão de ID 207802304.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
06/09/2024 06:59
Recebidos os autos
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06/09/2024 06:59
Outras decisões
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05/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/08/2024 20:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726886-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: B R GONCALVES - EPP, MAURO FARIA DE LIMA FILHO EXECUTADO: ANA PAULA SOUSA PIRES DE MELO HELOU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pela petição de ID 206527143, a parte exequente apresentou cálculos atualizados, informou que possui interesse na penhora do veículo Audi Q3 2.0 TFSI de placa JGP5111 e indicou o endereço onde o bem pode ser localizado.
Outrossim, pleiteou a expedição de mandado de penhora, com autorização de cumprimento em horário especial.
Ainda, pugnou pelo deferimento da alienação do bem por iniciativa própria, com a fixação das condições de venda por este Juízo, nos termos dos artigos 879, inciso I, e 880, § 1º, do CPC.
Por fim, requereu a intimação da executada para que proceda à entrega das chaves e dos documentos do veículo, bem como que seja autorizada a remoção do bem para local indicado pela exequente.
Pois bem.
Em que pese a credora tenha indicado o valor de mercado do automóvel segundo a tabela FIPE, tem prevalecido o entendimento de que o bem deve ser avaliado previamente à venda, conferindo-se, inclusive, oportunidade para que o devedor possa impugnar a avaliação.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VEÍCULO PENHORADO.
ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR.
INTERMÉDIO DE TERCEIRO PARTICULAR NÃO CREDENCIADO PERANTE O TRIBUNAL.
ART. 880, § 1º DO CPC.
DIRETRIZES FIXADAS PELO JUIZ.
AVALIAÇÃO NÃO REALIZADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 879 do CPC, a alienação pode ser feita por iniciativa particular ou em leilão judicial eletrônico ou presencial, sendo que a alienação particular prefere à pública.
E dispõe o art. 880 do CPC sobre as duas hipóteses de alienação quando não efetivada a adjudicação do bem: a alienação por iniciativa própria da parte exequente ou alienação por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o Tribunal. 2.
Em que pese não existir regramentos específicos no CPC ou disposições complementares deste TJDFT acerca do procedimento para alienação por iniciativa própria da parte exequente, o § 1º do art. 880 do CPC impõe que o juiz fixe as diretrizes que devem ser observadas para a venda particular do bem penhorado. 2.1.
Não se mostra viável apenas remover os veículos para um terceiro particular de confiança da parte exequente, não credenciado perante o Tribunal, para que faça a alienação dos bens sem que sejam estipuladas diretrizes de prazo para a venda ocorrer, preço mínimo, condições de pagamento e até mesmo comissão de corretagem, conforme disposição expressa do CPC. 3.
No caso, como sequer houve ainda a avaliação dos bens, mostra-se prematura a autorização para venda particular dos veículos, mormente por intermédio de terceiro, como bem definido pela decisão agravada. 3.1.
De se ressaltar que, pela decisão agravada, indicado que as partes executadas ainda não foram intimadas para se manifestar quanto aos valores apresentados pela exequente, de modo que não há como se afirmar que a avaliação foi feita. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1884802, 07107830420248070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2024, publicado no DJE: 16/7/2024 – grifos acrescidos).
Assim, por ocasião do cumprimento do mandado de penhora, deverá ser procedida simultaneamente a avaliação do veículo, para aferir o seu valor de mercado.
No mais, DEFIRO a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo Audi Q3 2.0 TFSI, placas JGP5111, a ser cumprido no endereço informado no ID 206527143, ficando AUTORIZADA a realização das diligências em horário especial.
Restando exitosa a diligência, o bem deverá ser entregue à exequente, na pessoa de seu procurador ou representante legal, permanecendo a parte como seu fiel depositário, conforme autoriza o artigo 840, § 1º, do CPC.
Outrossim, a remoção do bem deverá ser providenciado pela própria credora, às suas expensas.
Ademais, deve-se destacar que é incumbência da parte interessada fornecer os meios necessários ao cumprimento do mandado e à remoção do veículo, devendo, para tanto, entrar em contato com o oficial de justiça designado para cumprir diligência, cujas informações estão disponíveis em https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/.
Em caso de efetivação da penhora do veículo, a executada deverá ser intimada pessoalmente, caso esteja presente no momento da penhora, ou por carta com aviso de recebimento, para, querendo, impugnar a constrição no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 525, § 11, 839, caput, e 841, caput e §§ 2º e 3º, todos do CPC.
Após a penhora, avaliação e remoção do veículo, tornem conclusos para fixação das condições para alienação por iniciativa da exequente, nos termos do artigo 880, § 1º, do CPC.
Intime-se a credora para comprovar o pagamento das custas relativas às diligências ora deferidas.
Demonstrado o pagamento, expeça-se o mandado de penhora, avaliação e remoção.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Por fim, aguarde-se o cumprimento da diligência.
Cumpra-se.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/08/2024 13:18
Recebidos os autos
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19/08/2024 13:18
Deferido o pedido de B R GONCALVES - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
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07/08/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 18:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 14:46
Recebidos os autos
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01/08/2024 14:46
Outras decisões
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26/07/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA PIRES DE MELO HELOU em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 19:28
Recebidos os autos
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24/06/2024 19:28
Outras decisões
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24/06/2024 16:13
Juntada de Certidão
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22/06/2024 04:20
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA PIRES DE MELO HELOU em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/06/2024 21:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/06/2024 13:13
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 15:29
Recebidos os autos
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06/06/2024 15:29
Outras decisões
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05/06/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/06/2024 21:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 14:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/05/2024 16:30
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:30
Deferido o pedido de B R GONCALVES - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
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21/05/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/05/2024 18:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/05/2024 02:24
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726886-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: B R GONCALVES - EPP, MAURO FARIA DE LIMA FILHO EXECUTADO: ANA PAULA SOUSA PIRES DE MELO HELOU CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação de ID 189476033, protocolamos ordem de bloqueio de valores pelo SISBAJUD, cujo resultado foi frustrado, conforme comprovante que se segue.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o exequente para promover o andamento do feito e indicar bens passíveis de penhora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUIZ CLAUDIO BRAGA BEZERRA Assessor -
15/05/2024 11:32
Juntada de Certidão
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12/04/2024 10:37
Juntada de Certidão
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13/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726886-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: B R GONCALVES - EPP, MAURO FARIA DE LIMA FILHO EXECUTADO: ANA PAULA SOUSA PIRES DE MELO HELOU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ID nº 189068311: cuida-se de pedido de penhora eletrônica de valores e penhora no rosto dos autos.
Com o objetivo de dar efetividade à prestação jurisdicional e abreviar o trâmite do processo, DEFIRO o pedido e determino o bloqueio, via sistema SISBAJUD, de valores depositados em contas bancárias da parte executada, na função "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, na forma do § 3º do art. 523, do § 6º do art. 525 e do art. 854, todos do CPC.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o Cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se frustrada, renovar a diligência por mais 30 dias, certificando nos autos; b) se positiva, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; c) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos.
Desbloquear, igualmente, eventuais valores irrisórios; d) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; e) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; f) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto; g) intimar o exequente para promover o andamento do feito em 15 dias, caso as duas tentativas do SISBAJUD restem frustradas.
Reforço que, se ocorrer inércia do exequente no cumprimento de qualquer determinação judicial por prazo superior a 30 dias, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Defiro, ainda, o pedido de penhora no rosto dos autos de nº 0707931-72.2022.8.07.0001, que tramitam perante a 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, do crédito da parte executada, ANA PAULA SOUSA PIRES DE MELO HELOU - CPF: *21.***.*92-88, até o montante atualizado indicado indicado na planilha de ID 189068311 (R$ 19.332,97).
Confiro à presente decisão força de ofício.
Da penhora, deverá ser intimada a executada para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o artigo 525, § 11 do Código de Processo Civil.
A intimação deverá ser por publicação diante da revelia da executada na fase de conhecimento.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
11/03/2024 17:11
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:11
Deferido o pedido de B R GONCALVES - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
-
09/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/03/2024 22:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/03/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 14:58
Juntada de Certidão
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06/03/2024 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
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04/03/2024 20:46
Recebidos os autos
-
04/03/2024 20:46
Deferido em parte o pedido de B R GONCALVES - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-96 (EXEQUENTE)
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29/02/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726886-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: B R GONCALVES - EPP EXECUTADO: ANA PAULA SOUSA PIRES DE MELO HELOU CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para a parte EXECUTADA ofertar impugnação a penhora em 27/02/2024.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, realizo a intimação do EXEQUENTE para manifestação, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
28/02/2024 22:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/02/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA PIRES DE MELO HELOU em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/01/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 14:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/11/2023 03:55
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA PIRES DE MELO HELOU em 27/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 12:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/10/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 10:56
Recebidos os autos
-
20/10/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA PIRES DE MELO HELOU em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA PIRES DE MELO HELOU em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/10/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 09:04
Recebidos os autos
-
18/10/2023 09:04
Deferido o pedido de B R GONCALVES - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
-
09/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/10/2023 14:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/10/2023 19:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/10/2023 19:05
Recebidos os autos
-
04/10/2023 19:05
Outras decisões
-
04/10/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/10/2023 15:22
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
29/09/2023 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/09/2023 12:37
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
29/09/2023 03:31
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA PIRES DE MELO HELOU em 28/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 20:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/09/2023 00:16
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
3.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por B R GONÇALVES – EPP em face de ANA PAULA SOUZA PIRES DE MELO HELOU, a fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 15.053,59 (quinze mil e cinquenta e três reais e cinquenta e nove centavos), valor este que deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 2% (dois por cento) ao mês, a contar da data do cálculo apresentado com a inicial (17/5/2023).
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos dos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Eventual pedido de cumprimento de sentença deverá vir instruído com a planilha atualizada do débito, bem como com o comprovante de recolhimento das custas processuais dessa nova fase.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/09/2023 15:33
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/08/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:14
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA PIRES DE MELO HELOU em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2023 17:46
Juntada de Certidão
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16/07/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/06/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 11:15
Recebidos os autos
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30/06/2023 11:15
Outras decisões
-
28/06/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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