TJDFT - 0711518-93.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 11:51
Recebidos os autos
-
26/08/2025 11:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 23:35
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 00:06
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 17:55
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 00:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/05/2025 08:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2025 14:33
Expedição de Ofício.
-
23/02/2025 22:29
Recebidos os autos
-
23/02/2025 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/02/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 12:57
Recebidos os autos
-
10/02/2025 12:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/01/2025 03:11
Decorrido prazo de MANOEL FARIAS DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:56
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
10/12/2024 17:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/12/2024 08:58
Recebidos os autos
-
09/12/2024 08:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/12/2024 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MANOEL FARIAS DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 12:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 14:47
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:47
Deferido em parte o pedido de BANCO INTER S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
30/10/2024 06:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
24/10/2024 19:11
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 19:11
Deferido o pedido de MANOEL FARIAS DA SILVA - CPF: *78.***.*38-68 (EXECUTADO).
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03/10/2024 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:17
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2024 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/09/2024 07:07
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 00:30
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 22:54
Juntada de Petição de impugnação
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09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711518-93.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO INTER S/A EXECUTADO: MANOEL FARIAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
GAMA, DF, 4 de setembro de 2024 18:30:48.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
04/09/2024 18:34
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:34
Outras decisões
-
04/09/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/08/2024 14:38
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/08/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
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21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de MANOEL FARIAS DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MANOEL FARIAS DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 15:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:23
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:23
Outras decisões
-
31/03/2024 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
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28/03/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 06:28
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
01/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 17:14
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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02/10/2023 21:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/10/2023 21:48
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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28/09/2023 02:24
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento, envolvendo as partes epigrafadas.
No curso da lide, as partes noticiaram a celebração de um acordo para pôr fim ao litígio, consoante se observa nos autos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão dos autos, porquanto, ainda que as partes tenham postulado a suspensão, não vislumbro prejuízo, uma vez que, homologada a transação e eventualmente descumprida, bastará que a parte credora promova a execução do acordo via cumprimento de sentença.
Assim, considerando que a matéria se trata de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença (ID 166366783).
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Custas pelo requerido.
Honorários advocatícios, conforme acordo.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Gama-DF, DF, 25 de setembro de 2023 08:45:46.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
25/09/2023 11:13
Recebidos os autos
-
25/09/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:13
Homologada a Transação
-
25/09/2023 08:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/09/2023 03:48
Decorrido prazo de MANOEL FARIAS DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:12
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Diga a parte requerida(MANOEL FARIAS DA SILVA) se concorda com homologação do acordo extrajudicial sem a suspensão do feito, nos termos da decisão ID n. 169206607, último páragrafo, conforme destaco abaixo: "...Por conseguinte, por ora, intimem-se as partes para que esclareçam se persiste o interesse na homologação do acordo sem a suspensão do feito." -
05/09/2023 16:37
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:48
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 10:23
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:23
Indeferido o pedido de BANCO INTER S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
29/07/2023 01:20
Decorrido prazo de MANOEL FARIAS DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/07/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:03
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:29
Decorrido prazo de MANOEL FARIAS DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 13:38
Juntada de Petição de apelação
-
12/05/2023 00:47
Publicado Sentença em 12/05/2023.
-
11/05/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 21:10
Recebidos os autos
-
09/05/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 21:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/05/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2023 00:23
Publicado Sentença em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 15:12
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 15:12
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2023 00:51
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
21/04/2023 20:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/04/2023 12:18
Recebidos os autos
-
20/04/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/04/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 00:15
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
17/04/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 15:50
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/04/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/02/2023 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
10/02/2023 15:18
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/02/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 12:32
Recebidos os autos
-
08/02/2023 12:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/02/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2022 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 04/11/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 20:51
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 20:50
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2022 18:41
Recebidos os autos
-
19/10/2022 18:41
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2022 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/10/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 13:57
Recebidos os autos
-
28/09/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 13:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/09/2022 00:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/09/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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