TJDFT - 0716565-05.2023.8.07.0007
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e de Cidadania dos Juizados Especiais Civeis de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:24
Decorrido prazo de ANA CAROLINA NOVATO em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:23
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:23
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716565-05.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: ANA CAROLINA NOVATO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO OLE CONSIGNADO S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, EAGLE SERVICOS FINANCEIROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de repactuação de dívidas, fundamentada na Lei 14.181.2021.
Analisando o processado, verifica-se que a reclamação pré-processual (ID 243550478) não foi exitosa.
Em ata de audiência, o réu BANCO OLE CONSIGNADO S.A solicitou abertura de prazo para oferecimento de contestação. É o relato do necessário.
DECIDO.
INDEFIRO o pedido de abertura de prazo para contestação, pois a decisão de ID 173414279 já determinou a citação das partes para ofertar defesa, abrindo-se prazo para ofertar contestação.
Portanto, não há de se falar em nova oportunidade, pois o prazo é peremptório.
Sem prejuízo, a parte pode ofertar contestação nos autos, a seu critério.
Intime-se.
Preclusa a decisão, retornem os autos conclusos para instauração da segunda fase do procedimento.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
28/08/2025 16:20
Recebidos os autos
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28/08/2025 16:20
Indeferido o pedido de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (REQUERIDO)
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21/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/08/2025 15:37
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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18/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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18/08/2025 15:57
Recebidos os autos
-
18/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:57
Homologada a Transação
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22/07/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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22/07/2025 09:21
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2025 08:30, CEJUSC-SUPER.
-
22/07/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/07/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:43
Publicado Notificação em 30/06/2025.
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30/06/2025 02:43
Publicado Notificação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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30/06/2025 02:43
Publicado Notificação em 30/06/2025.
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30/06/2025 02:43
Publicado Notificação em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
28/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
28/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
28/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
28/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:48
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:47
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2025 08:30, CEJUSC-SUPER.
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26/06/2025 13:46
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 08:00, CEJUSC-SUPER.
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06/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:36
Publicado Notificação em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 02:36
Publicado Notificação em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 02:36
Publicado Notificação em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 02:36
Publicado Notificação em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:44
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 08:00, CEJUSC-SUPER.
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30/05/2025 10:25
Recebidos os autos
-
30/05/2025 10:25
Outras decisões
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21/05/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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21/05/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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20/05/2025 20:46
Recebidos os autos
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20/05/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/05/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de ANA CAROLINA NOVATO em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:50
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de EAGLE SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 10/03/2025 23:59.
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06/01/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 02:26
Publicado Edital em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS * A Doutora FERNANDA D AQUINO MAFRA, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos da Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217), processo nº 0716565-05.2023.8.07.0007, em que são partes: Autor - ANA CAROLINA NOVATO(*97.***.*81-53); HERBERT HERIK DOS SANTOS(*59.***.*72-87); ; Réu - BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/0001-91); BANCO OLE CONSIGNADO S.A.(71.***.***/0001-75); CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS(60.***.***/0001-96); MILENA PIRAGINE(*95.***.*34-40); LAZARO JOSE GOMES JUNIOR(*91.***.*87-68); PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR(*22.***.*41-71); SERGIO SCHULZE(*12.***.*34-87); EAGLE SERVICOS FINANCEIROS LTDA(43.***.***/0001-60); NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO(30.***.***/0001-43); RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA(*44.***.*18-72); , Finalidade: CITAÇÃO.
CITA o(a)(s) réu(s) REQUERIDO: EAGLE SERVICOS FINANCEIROS LTDA, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que tome(m) ciência da presente ação e, querendo, apresente resposta aos pedidos da inicial, observado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do transcurso do prazo deste edital.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Área Especial 23, Setor C Norte, Avenida Samdu, Taguatinga Norte/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Taguatinga/DF, 11 de dezembro de 2024 14:08:12.
Eu, HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
11/12/2024 14:09
Expedição de Edital.
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10/12/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:17
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 12:38
Recebidos os autos
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26/11/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/11/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ANA CAROLINA NOVATO em 07/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:23
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Por conseguinte, homologo, por sentença, o pedido de desistência em relação as requeridas CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO AGIBANK S.A e extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do NCPC.
Considerando que a partes requeridas constituíram advogados para se defender, apresentando contestação, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, bem como das custas processuais.
A exigibilidade da verba versa suspensa, diante da concessão do beneficio da gratuidade de justiça deferida a parte autora. À secretaria para que remova as partes "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO AGIBANK S.A" do polo passivo.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Intime-se a autora a dar prosseguimento ao feito, em face dos demais requeridos, prazo de 5 dias.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/10/2024 15:12
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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28/10/2024 12:32
Recebidos os autos
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28/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 12:32
Extinto o processo por desistência
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18/10/2024 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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16/10/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:55
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA CAROLINA NOVATO em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716565-05.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ANA CAROLINA NOVATO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO AGIBANK S.A, BANCO OLE CONSIGNADO S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EAGLE SERVICOS FINANCEIROS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte AUTORA a informar o CNPJ do BANCO NUBANK a fim de viabilizar a incluir da parte no polo passivo da demanda.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 17:16
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 16:55
Recebidos os autos
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11/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:54
Outras decisões
-
28/08/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/08/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA CAROLINA NOVATO em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716565-05.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: ANA CAROLINA NOVATO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO AGIBANK S.A, BANCO OLE CONSIGNADO S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente intimada a apresentar plano de pagamento, a autora se limitou a se manifestar ao ID 193011151, requerendo a limitação de descontos a 30% de seus rendimentos.
Ocorre que a manifestação da autora não atende ao determinado por este Juízo, já que não apresentou plano de pagamento efetivo.
Portanto, intimo a autora, pela última vez, a apresentar plano de pagamento que obedeça aos ditames do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, indicando monetariamente a dívida que possui com cada um dos réus, o valor que já foi pago e o que resta pagar, observando que a proposta de plano de pagamento deverá ter prazo máximo de 5 (cinco) anos.
O plano de pagamento deve ser apresentado individualmente a cada um dos réus, discriminando especificadamente o valor da dívida com cada um, como pretende a autora pagar a dívida no prazo previsto em lei, indicando as parcelas e as respectivas datas de vencimento, bem como os encargos que hão de incidir sobre o pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
31/07/2024 16:06
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:06
Indeferido o pedido de ANA CAROLINA NOVATO - CPF: *97.***.*81-53 (REQUERENTE)
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15/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/07/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
10/07/2024 16:34
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:34
Outras decisões
-
09/07/2024 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
09/07/2024 12:32
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2024 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
09/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 04:05
Decorrido prazo de ANA CAROLINA NOVATO em 19/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:24
Publicado Notificação em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:24
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 03:24
Publicado Notificação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:30
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
24/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
21/05/2024 10:54
Recebidos os autos
-
21/05/2024 10:54
Outras decisões
-
21/05/2024 03:19
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
21/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
17/05/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
17/05/2024 13:43
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:43
Outras decisões
-
17/05/2024 13:43
em cooperação judiciária
-
14/05/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/05/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:22
Decorrido prazo de LH1010 SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:27
Decorrido prazo de LH1010 SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:25
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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16/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:27
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716565-05.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: ANA CAROLINA NOVATO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, LH1010 SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, BANCO AGIBANK S.A, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento proposta por ANA CAROLINA NOVATO em face de BANCO DO BRASIL S/A, LH1010 SERVIÇOS E CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA, BANCO AGIBANK S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
A autora afirma que se encontra em situação de superendividamento, motivo pelo qual necessita a repactuação de suas dívidas.
Aduz que seu salário é de R$ 8.59,32 brutos, mas após descontos referente a empréstimos somente lhe resta o montante de R$ 2.963,71.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer a concessão de tutela de urgência a fim de limitar os descontos de empréstimos ao montante de 30% de seus rendimentos.
No mérito final, requer: a) o reconhecimento do superendividamento, com a limitação da dívida ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos.
O pedido de tutela antecipada de urgência foi indeferido (ID n. 173414279).
O réu CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS apresentou a contestação de ID n. 175032282, impugnando, preliminarmente, a incorreção do valor da causa; a falta de interesse processual; a inépcia da inicial.
No mérito, defende que possui um único contrato com a autora, com autorização de débito em conta; que o contrato foi livremente pactuado, possuindo cláusulas claras; que a autora não está em situação de superendividamento e a impossibilidade de limitação dos descontos.
Por fim, pugna pela improcedência do pedido deduzido na inicial.
O réu BANCO DO BRASIL S.A. apresentou a contestação de ID n. 175212593, impugnando, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo estadual; a falta de interesse; a inépcia da inicial; a indevida concessão da justiça gratuita; a incorreção do valor da causa.
No mérito, defende que os contratos devem ser cumpridos; que a autora não preenche os requisitos da lei do superendividamento; a impossibilidade de limitação dos descontos.
Por fim, pugna pela improcedência do pedido deduzido na inicial O réu BANCO SANTANDER DO BRASIL S/A apresentou a contestação de ID n. 175690801, impugnando, preliminarmente, a indevida concessão da justiça gratuita; a falta de interesse.
No mérito, defende que não há de se falar em limitação de descontos, pois a autora é militar, sendo certo que os descontos podem chegar a 70% da remuneração.
Aduz que o contrato foi livremente pactuado, por isso deve ser cumprido.
Por fim, pugna pela improcedência do pedido deduzido na inicial.
O réu LH1010 SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA apresentou a contestação de ID n. 177024176, mas noticiou ao ID 187876733 ter firmado acordo com a autora, motivo pela qual esta requereu a extinção da ação em face do requerido, ID 189782999.
O réu BANCO AGIBANK S.A apresentou contestação de ID 177092074, impugnando, preliminarmente, a inépcia da inicial; a ausência de interesse; a incorreção do valor da causa.
No mérito, defende que a autonomia de vontade deve ser respeitada, por isso os contratos devem ser cumpridos; que a autora não preenche os requisitos da lei de superendividamento para repactuação das dívidas.
Por fim, pugna pela improcedência do pedido deduzido na inicial.
O réu CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação de ID 179558032.
No mérito, defende que não há abusividade nos contratos, sendo certo que devem ser cumpridos; que a autora não preenche os requisitos para a repactuação de dívidas.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica de id 184300275, reiterando os argumentos da inicial.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Tendo em vista o acordo firmado entre a autora e o réu LH1010, com a devida quitação dos valores devidos, entende-se necessário o acolhimento do pedido da autora, a fim de extinguir o feito em face do requerido.
Extingo o processo em face de LH1010 SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA, em razão da perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa à parte.
Honorários conforme acordo.
Passo à análise das preliminares.
No que tange à impugnação ao valor da causa, observo que o autor realizou o cálculo nos termos do art. 292, II do CPC, uma vez que atribuiu à causa o valor correspondente à soma dos valores dos débitos de todos os negócios jurídicos que pretende repactuar, de acordo com as informações que detinha no momento da propositura da demanda.
Portanto, rejeito a referida preliminar.
Em relação ao interesse processual, observo que o interesse se configura na necessidade de ingresso em juízo para a obtenção do direito vindicado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional, com a utilização do meio adequado, o que é evidente, no caso dos autos, haja vista que o autor não possui condições de arcar com o pagamento de todos os débitos, necessitando de intervenção para a repactuação da dívida.
Ressalto que a ausência de prévio requerimento administrativo não impede o reconhecimento do interesse, tendo em vista que o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante o exercício do direito de ação.
Nesse sentido, considerando que a legislação não exige qualquer tipo de requerimento administrativo prévio, o interesse de agir resta configurado independentemente de qualquer tentativa de solução extrajudicial.
Portanto, rejeito a referida preliminar.
Em relação à impugnação a gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Do mesmo modo, a preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, pois a inicial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e processamento, nos moldes do art. 319 do CPC, razão pela qual rejeito a referida preliminar.
Superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
O objetivo da ação de repactuação de dívidas, nos termos dos artigos 104-A e 104-B, §4º, do CDC, é a constituição de um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial do devedor e ao mesmo tempo as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.
Ademais, deve ser assegurado aos credores, no mínimo, o valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, com a liquidação total da dívida no prazo máximo de 05 (cinco) anos.
Assim, considerando as informações prestadas pelas instituições requeridas, nas quais constam os valores dos débitos e taxas de juros aplicadas, a autora deverá juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, plano de pagamento que seja suficiente para a liquidação do débito nos termos dos artigos 104-A e 104-B do CDC.
A autora deve observar que o plano deve conter o prazo máximo de 05 (cinco) anos, de forma que considerando o elevado valor devido e os termos da lei, o valor das prestações não deve necessariamente corresponder à exatamente 30% do seu salário, mas sim a uma quantia que viabilize o pagamento dentro do prazo.
Vindo aos autos o plano de pagamento, intimem-se os requeridos para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, momento no qual poderão apresentar eventual contraproposta que se adéque aos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
22/03/2024 17:05
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/03/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 02:28
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
13/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716565-05.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ANA CAROLINA NOVATO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, LH1010 SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, BANCO AGIBANK S.A, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DESPACHO Ao ID 187876733 o réu LH1010 SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA informa que firmou acordo com a autora para a quitação integral da dívida.
Portanto, intime-se a autora a informar se persiste o interesse na manutenção do réu no polo passivo da lide.
O prazo é de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação em face do indicado réu por perda superveniente do interesse.
Tudo feito, tornem os autos conclusos para saneador.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - - -
11/03/2024 14:28
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 03:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/02/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:34
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716565-05.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: ANA CAROLINA NOVATO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, LH1010 SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, BANCO AGIBANK S.A, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Verifica-se que a decisão de ID 173414279 determinou que os réus apresentassem: "cópia do(s) contrato(s) em vigência, no qual o requerente figure como contratante, contendo: (a) saldo devedor atualizado; (b) taxa de juros; (c) valor de cada parcela vincenda; (d) valor do principal e valor dos juros em aberto e (e) o valor efetivamente pago, a fim de subsidiar a elaboração do plano de pagamento.".
Contudo, somente o réu CREFISA S.A.CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS cumpriu integralmente com a determinação.
Dessa forma, intimo os réus a cumprirem com o determinado em sua integralidade no prazo de 15 (quinze dias), principalmente no que tange aos valores efetivamente pagos e em aberto, posto que são necessários à confecção de plano de pagamento.
O prazo é de 15 (quinze) dias, ao fim do qual os autos deverão ser conclusos para saneador.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
25/01/2024 15:42
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:42
Outras decisões
-
25/01/2024 15:42
em cooperação judiciária
-
23/01/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/01/2024 18:20
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 19:47
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/11/2023 22:43
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 07:27
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/10/2023 08:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 15:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2023 07:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716565-05.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: ANA CAROLINA NOVATO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, LH1010 SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, BANCO AGIBANK S.A, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de repactuação de dívidas, fundamentada na Lei 14.181.2021.
Primeiramente, retifique-se a autuação para constar na Classe Judicial e no assunto: Superendividamento LEI 14.181/21 > Classe 15217 /Assunto 15048 - PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) - Superendividamento (15048).
O autor requer, em suma, a repactuação das suas dividas com os credores apontados no polo passivo, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão de todos os descontos feitos em seu contracheque e conta corrente, até eventual acordo em audiência, ou a sua limitação a 30% dos seus rendimentos líquidos.
DECIDO.
Como sabido, a função da tutela de urgência é a de tornar a prestação jurisdicional efetiva, sendo certo que para o seu deferimento, sem oitiva da parte contrária, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.300, CPC/2015).
Na hipótese em análise, em que pesem as razões sustentadas pela parte autora, não vislumbro, na espécie, a configuração dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória reclamada, pois não há probabilidade do direito, na medida em que há necessidade de contraditório e ampla defesa para se entender os valores contratados, os percentuais que estão sendo descontados, o valor que o autor pretende ofertar a cada credor, e demais requisitos da Lei 14.181/2021, tratando-se de matéria complexa que não tem como ser analisada em momento tão embrionário do processo e antes da audiência inaugural do rito do processo de superendividamento.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI 14.181/2021.
MÚTUO BANCÁRIO.
TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER OU LIMITAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
REQUISITOS COMPLEXOS EXIGIDOS PELA LEI 14.181/2021.
RISCO DE PIORA AO SUPERENDIVIDAMENTO.
TEMA 1.085/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS EMPRÉSTIMOS DESCONTADOS EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 1.
Para a concessão de tutela antecipada, faz-se necessário o preenchimento, concomitante, dos requisitos expostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Incabível, na ação de repactuação de dívidas, salvo motivo extraordinário, a antecipação de tutela para suspender ou limitar o pagamento dos débitos do devedor, até a elaboração do plano de pagamento, uma vez que os inúmeros requisitos exigidos pela Lei 14.181/2021, para se aferir o direito à repactuação de dívidas, impedem a verificação da probabilidade do direito, na via estreita da análise das tutelas antecipadas. 3.Na ação de repactuação de dívidas, suspender ou limitar, em antecipação de tutela, o pagamento das obrigações contraídas junto aos réus pelo autor seria ir de encontro, em princípio, ao disposto no inciso IV do §4º do art. 104-A do CDC e até mesmo contra o espírito do tratamento do superendividamento, tendo em vista que, ao se abrir crédito ao devedor superendividado, que já demonstrou não possuir habilidade de administrar a suas finanças, necessitando, inclusive, de intervenção estatal para tanto, corre-se o risco de haver novas obrigações contraídas pelo devedor, piorando, assim, a sua situação de superendividamento. 4.
Tratando-se a repactuação de dívidas de procedimento complexo, contando com duas etapas, cuja primeira é a de tentativa de conciliação entre as partes, com negociação de propostas de pagamento entre credor e devedor, a jurisprudência tem recomendado não haver a antecipação de tutela a fim de suspender ou limitar o pagamento das dívidas pelo devedor, a fim de prestigiar a conciliação entre as partes. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.085, repeliu a possibilidade de se limitar o pagamento dos empréstimos bancários descontados em conta corrente, inclusive destacando que a limitação dos descontos em conta corrente não se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, o que reforça a impossibilidade de, em tutela antecipada, suspender ou limitar o pagamento das dívidas pelo devedor, até que haja o plano de pagamento da ação de repactuação de dívidas. 6.
Verificada que a audiência de conciliação relativa ao art.104-A do CDC fora agendada, não há interesse processual da parte em requerer a marcação da referida audiência. 7.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.(Acórdão 1666535, 07341209020228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspensão ou redução das parcelas.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, haja vista que os documentos juntados comprovam a sua hipossuficiência econômica.
Ademais, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que lhe garante o direito ao referido benefício.
Registre-se.
Postergo a designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, para depois do saneamento do feito e apresentação do Plano de Pagamento, na forma dos artigos 104-A e 104-B do CDC, bem como da manifestação da parte requerida sobre o Plano apresentado.
Na ocasião, o requeridos deverão ser intimados a comparecer no ato com a advertência de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, §2º, do CDC).
Cite-se para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e intimem-se os réus para que juntem aos autos, no mesmo prazo, cópia do(s) contrato(s) em vigência, no qual o requerente figure como contratante, contendo: (a) saldo devedor atualizado; (b) taxa de juros; (c) valor de cada parcela vincenda; (d) valor do principal e valor dos juros em aberto e (e) o valor efetivamente pago, a fim de subsidiar a elaboração do plano de pagamento.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Faça constar no mandado de citação as advertências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Portaria Conjunta 29/2021/TJDFT.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
28/09/2023 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 09:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
27/09/2023 17:22
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/09/2023 20:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2023 01:09
Decorrido prazo de ANA CAROLINA NOVATO em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716565-05.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: ANA CAROLINA NOVATO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, LH1010 SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, BANCO AGIBANK S.A, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de justiça, registre-se.
Cadastre-se o advogado da autora.
Após, proceda à sua intimação para emendar a inicial nos termos aqui propostos.
A inicial, porém, ainda carece de emenda.
Isso porque a autora alega que está superendividada, fundamenta seus pedidos na Lei 14.181/2021, e requer unicamente a limitação dos descontos das parcelas consignadas em folha de pagamento e em conta corrente a 30% da sua remuneração.
Todavia, o processo inaugurado pela Lei 14.181/2021 não estipula essa limitação nem qualquer outra, tratando-se, em verdade, de um procedimento judicial, facultado ao devedor para solver suas dívidas, sem prejuízo a sua subsistência.
Ademais, há regras a serem cumpridas e um rito especial a ser observado, a começar com a audiência inaugural - que a autora inexplicavelmente informou dispensar - na qual são chamados todos os credores e o devedor, sendo certo que o devedor deverá apresentar uma proposta de plano de pagamento de todos os credores, com prazo máximo de pagamento em cinco anos, observando-se a forma original de pagamento pactuada, conforme art. 104-A, §4º da referida lei.
Portanto, a autora deve emendar a inicial, apresentando petição na integra, completa, com os fatos delineados de forma inteligível – quais os valores dos contratos que intenciona negociar, número de prestações pagas e a pagar, quais os credores de cada um – juntando cópia dos respectivos contratos; os fundamentos jurídicos do pedido em consonância com a causa de pedir e, principalmente, os pedidos devem ser correlatos com a lei que fundamenta o seu pedido imediato e mediato.
O prazo para emenda é de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. - Datado e assinado digitalmente - - -
31/08/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:29
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 19:20
Recebidos os autos
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16/08/2023 19:20
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CAROLINA NOVATO - CPF: *97.***.*81-53 (REQUERENTE).
-
16/08/2023 19:20
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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