TJDFT - 0740613-80.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/08/2025 03:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 20:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 03:21
Decorrido prazo de AFFONSO GOMES DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 17:56
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:56
Outras decisões
-
09/07/2025 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/07/2025 19:10
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão
-
16/06/2025 02:34
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740613-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: AFFONSO GOMES DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 232950590 opostos pela terceira NAVARRA S.A. contra a sentença de id. 232518395.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Indefiro, por sua vez, o pedido de substituição processual formulado em id. 232933173 pela terceira interessada, uma vez que já há nos autos sentença de extinção do feito executório sem resolução de mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
11/06/2025 11:48
Recebidos os autos
-
11/06/2025 11:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de AFFONSO GOMES DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:19
Decorrido prazo de AFFONSO GOMES DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 11:28
Recebidos os autos
-
11/04/2025 11:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/04/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/04/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de AFFONSO GOMES DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 10:43
Recebidos os autos
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17/02/2025 10:43
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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09/02/2025 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/02/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2025 12:10
Juntada de Certidão
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30/01/2025 12:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 08:31
Juntada de Certidão
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15/01/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 12:23
Juntada de Certidão
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26/12/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual
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26/12/2024 12:16
Desentranhado o documento
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19/12/2024 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
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19/12/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 11:48
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740613-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: AFFONSO GOMES DA SILVA DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO I.
Em cumprimento à determinação contida no acórdão proferido pela c. 5ª Turma Cível do TJDFT no Agravo de Instrumento de autos n.º 0707029-54.2024.8.07.0000 interposto pela parte executada, no qual se deu provimento ao pleito recursal para fins de reforma da decisão de id. 174668799 (id. 220357097), tem-se por revogada a penhora decretada sobre parcela de sua remuneração.
Expeça-se novo ofício à fonte pagadora do executado, com cópia da presente decisão e do acórdão de id. 220357097, solicitando a imediata cessação dos descontos remuneratórios outrora determinados, bem como a restituição de eventuais quantias já descontadas e ainda não depositadas em Juízo.
Cópia da presente decisão servirá de ofício, a ser encaminhada pelo meio mais célere.
II. À Secretaria do Juízo para que certifique a eventual existência de valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, conforme comunicado pela antiga fonte empregadora do executado em id. 215301257.
Caso existentes, restituam-se tais quantias ao executado, com a respectiva expedição de alvará de levantamento.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte executada, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias.
Decorrido o prazo de validade do alvará expedido sem que a parte exequente tenha promovido o levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma do art. 5º da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021 do TJDFT, promova-se a busca, através do sistema SISBAJUD, de contas ativas registradas em nome da parte executada e, em seguida, expeça-se alvará de transferência das quantias para alguma das contas localizadas, com posterior intimação do executado para ciência.
III.
Diante das informações apresentadas pela própria parte exequente, indefiro o pedido de penhora de valores supostamente recebidos pelo executado a título de pro-labore e de distribuição de lucros e resultados das empresas indicadas, uma vez que estas se encontram inativas ou sequer foram localizados os seus registros, o que permite presumir a manifesta inefetividade da medida constritiva pleiteada.
IV.
Retornem-se os autos à suspensão processual prevista no art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/12/2024 19:12
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:12
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
10/12/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/12/2024 14:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/12/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de AFFONSO GOMES DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:08
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/10/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 09:45
Recebidos os autos
-
09/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:45
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
07/10/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/10/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AFFONSO GOMES DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740613-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: AFFONSO GOMES DA SILVA DECISÃO I.
Diante da expressa concordância manifestada pela parte exequente, proceda-se ao levantamento das restrições inseridas sobre os veículos localizados em nome da parte executada através do sistema RENAJUD (id. 152017755).
II.
Defiro o pedido de consulta ao sistema SNIPER em nome da parte executada, uma vez que ainda não realizada nos presentes autos. À Secretaria do Juízo para que junte aos autos o relatório de consulta ao sistema.
Após, abra-se vista dos autos à parte exequente para análise da consulta e para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia resultará no retorno à suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem novos requerimentos, retornem-se os autos à suspensão processual.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/08/2024 20:15
Recebidos os autos
-
31/08/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 20:15
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
29/08/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/08/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740613-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: AFFONSO GOMES DA SILVA DECISÃO I.
Defiro o pedido de id. 203600029.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado cadastrado nos autos, para que comprove documentalmente as informações prestadas em id. 201214155, apresentando os respectivos contratos e/ou comprovantes de pagamento das quantias relacionadas à suposta alienação dos veículos objetos de constrição no presente feito executório, ficando ciente de que sua inércia injustificada configura ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de sancionamento mediante a aplicação da multa processual prevista no art. 774, inc.
V e parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da adoção das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
II.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:12
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
11/07/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
10/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 04:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:00
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:58
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
16/05/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:46
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 12:23
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
12/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740613-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: AFFONSO GOMES DA SILVA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Uma vez que não há notícias, até o momento, de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela parte executada, cumpra-se a decisão agravada em sua integralidade.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/03/2024 11:17
Recebidos os autos
-
08/03/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:17
Outras decisões
-
08/03/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/03/2024 15:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2024 14:39
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:39
Outras decisões
-
04/03/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/03/2024 20:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
30/01/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 21:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 21:22
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 03:28
Decorrido prazo de AFFONSO GOMES DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de AFFONSO GOMES DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 14:16
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:15
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
09/10/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
06/10/2023 12:13
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de AFFONSO GOMES DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740613-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: AFFONSO GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
A pesquisa anterior no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera, mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa sob a modalidade automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
II.
Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
25/09/2023 15:59
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:59
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
25/09/2023 15:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/09/2023 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
20/09/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740613-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: AFFONSO GOMES DA SILVA DECISÃO I.
Pessoalmente intimada acerca da indisponibilidade decretada sobre seus ativos financeiros através do sistema SISBAJUD (ID 152017754), a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo legal para impugnação.
Assim, converto a indisponibilidade em penhora e determino sua apropriação pela parte exequente para a satisfação parcial do débito exequendo, na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de transferência dos valores depositados em Juízo - R$ 2.594,75 + acréscimos legais - em favor da parte exequente, observando as informações bancárias indicadas em id. 155904207.
II.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/08/2023 18:29
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:29
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
28/08/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/08/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 01:19
Decorrido prazo de AFFONSO GOMES DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 01:11
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 19:43
Recebidos os autos
-
26/05/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
12/05/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2023 18:30
Recebidos os autos
-
11/05/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 01:43
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/04/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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18/04/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2023 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 09:08
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 03:04
Decorrido prazo de AFFONSO GOMES DA SILVA em 25/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 20:24
Recebidos os autos
-
18/11/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 20:24
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2022 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/10/2022 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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25/10/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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