TJDFT - 0711102-76.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 09:49
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de WINDSON DIOGO MEIRELES DE LIMA em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711102-76.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WINDSON DIOGO MEIRELES DE LIMA EXECUTADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por WINDSON MEIRELES DE LIMA em desfavor de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A, visando o cumprimento de obrigação de fazer.
Devidamente intimado para cumprimento voluntário da obrigação, o executado comprovou no ID. 197371821 que promoveu o cancelamento da inscrição de ID. 165397916 no cadastro “SERASA LIMPA NOME” Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, a obrigação de fazer foi cumprida pelo executado.
Assim, deve o processo ser extinto, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito, diante do adimplemento da obrigação.
Sem custas e sem honorários.
Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa da parte executada e arquivem-se os autos, com as cautelas habituais.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/07/2024 10:49
Recebidos os autos
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11/07/2024 10:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/06/2024 04:09
Decorrido prazo de WINDSON DIOGO MEIRELES DE LIMA em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:29
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:37
Decorrido prazo de WINDSON DIOGO MEIRELES DE LIMA em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711102-76.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WINDSON DIOGO MEIRELES DE LIMA EXECUTADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intimo a parte exequente para se manifestar acerca da petição id 189995071, no prazo de 05 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente* -
17/03/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 09:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711102-76.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: WINDSON DIOGO MEIRELES DE LIMA REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a parte devedora em obrigação de fazer.
Recebo a inicial.
Quanto ao eventual pedido de condenação em honorários sucumbenciais (e/ou de pagamento de quantia certa), esclareço que este deve ser promovido em autos apartados, visando a otimização da tramitação de ambas as demandas.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pelo autor em desfavor do requerido.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Foi deferida a gratuidade de justiça à parte credora na fase de conhecimento.
Anote-se, caso ainda não cadastrada a gratuidade.
Ante o exposto, intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para cumprimento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já estabelecida multa diária de R$ 200,00, limitada ao total de R$ 10.000,00, a incidir a partir do primeiro dia subsequente ao termo final do prazo para cumprimento voluntário.
O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias e iniciar-se-á automaticamente no dia seguinte ao término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, nos termos dos artigos 536, § 4º, e 525, ambos do CPC.
Ressalte-se que, não satisfeita a obrigação no prazo legal, este juízo poderá promover medidas visando a satisfação da obrigação, previstas no artigo 536, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC – inclusive eventual majoração de multa ora fixada.
Observe-se, ainda, que eventual conversão da obrigação em perdas e danos não ilide a parte do pagamento das astreintes ora fixadas para cumprimento da obrigação originalmente exigida.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/02/2024 17:38
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:38
Recebida a emenda à inicial
-
01/02/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/02/2024 18:02
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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30/01/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 04:05
Decorrido prazo de WINDSON DIOGO MEIRELES DE LIMA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:05
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 02:45
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 11:10
Recebidos os autos
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30/11/2023 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
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03/11/2023 09:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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29/10/2023 14:10
Recebidos os autos
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29/10/2023 14:10
Outras decisões
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25/10/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/09/2023 03:45
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 28/09/2023 23:59.
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25/09/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:43
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711102-76.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WINDSON DIOGO MEIRELES DE LIMA REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 18 de setembro de 2023, 15:41:39.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
18/09/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 15:30
Juntada de Petição de réplica
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08/09/2023 00:09
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711102-76.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WINDSON DIOGO MEIRELES DE LIMA REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 2 de setembro de 2023, 08:54:35.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
02/09/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/08/2023 01:54
Decorrido prazo de WINDSON DIOGO MEIRELES DE LIMA em 10/08/2023 23:59.
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01/08/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 16:19
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 17:36
Recebidos os autos
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19/07/2023 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/07/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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