TJDFT - 0701932-22.2019.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 14:09
Arquivado Provisoramente
-
24/03/2025 14:08
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/03/2025 14:08
Determinado o arquivamento
-
24/03/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/03/2025 14:05
Processo Desarquivado
-
15/12/2023 12:53
Arquivado Provisoramente
-
12/12/2023 17:56
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:56
Determinado o arquivamento
-
12/12/2023 17:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/12/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/12/2023 16:03
Processo Desarquivado
-
23/10/2023 15:23
Arquivado Provisoramente
-
20/10/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 17:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/10/2023 17:12
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:12
Outras decisões
-
09/10/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/10/2023 20:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/09/2023 09:52
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701932-22.2019.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: BRUNO AMARILDO ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARIA ZENILDA MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação apresentada pela parte executada, em relação à penhora de R$ 600,22, realizada em suas contas bancárias.
Aduz a parte executada que os valores são oriundos de benefício assistencial do Governo do Federal, qual seja, o “Programa Bolsa Família”, sendo, portanto, impenhoráveis.
Juntou aos autos extratos bancários. É o relatório do necessário.
Decido.
De acordo com o art. 833, inc.
IV e inc.
X, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Tal proteção legal visa salvaguardar a sobrevivência do trabalhador e sua família.
Ademais, a impenhorabilidade também alcança os benefícios de natureza assistencial, para fins de garantia do mínimo existencial à parte devedora.
Vê-se do ID 168207855 e anexos que foi penhorado o valor de R$ 600,22 em conta bancária da Caixa Econômica Federal.
Dos extratos bancários anexados pela parte executada no ID 170598729, constata-se que o benefício assistencial é creditado na mesma conta em que houve a penhora do valor acima descrito, não havendo outros créditos de origem diversa.
Há nos autos, portanto, elementos que comprovem a natureza assistencial dos valores bloqueados via SISBAJUD, motivo pelo qual a impugnação merece ser acolhida.
Ante o exposto, acolho a impugnação à penhora apresentada e determino a liberação do valor de R$ 600,22 (Caixa Econômica Federal) em favor da parte executada, por ser impenhorável.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria: 1.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte autora para apresentar dados para transferência bancária ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Ausentes os dados, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário. 3.
Tudo feito, retornem os autos ao arquivo provisório, conforme ID 37666170. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/09/2023 18:33
Recebidos os autos
-
23/09/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 18:33
Deferido o pedido de MARIA ZENILDA MATOS - CPF: *12.***.*37-61 (EXECUTADO).
-
16/09/2023 03:57
Decorrido prazo de BRUNO AMARILDO ALVES DE OLIVEIRA em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/09/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 00:09
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701932-22.2019.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO AMARILDO ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARIA ZENILDA MATOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) a se manifestar(em) sobre a impugnação da penhora.
Prazo: 05 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente* -
02/09/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 18:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/08/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 19:57
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 16:22
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/06/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/06/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
16/06/2023 06:30
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 18:14
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2022 18:14
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 10:02
Recebidos os autos
-
23/09/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 10:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/09/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de BRUNO AMARILDO ALVES DE OLIVEIRA em 16/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 14:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/09/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:27
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 10:59
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 20:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2022 14:27
Recebidos os autos
-
29/07/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/07/2022 18:00
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de MARIA ZENILDA MATOS em 12/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 08:19
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 19:50
Recebidos os autos
-
15/06/2022 19:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/06/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 20:19
Recebidos os autos
-
10/05/2022 20:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2022 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/05/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
07/05/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 11:58
Arquivado Provisoramente
-
06/07/2020 11:58
Expedição de Certidão.
-
29/06/2020 18:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/06/2019 12:18
Juntada de Certidão
-
29/06/2019 12:17
Expedição de Certidão.
-
29/06/2019 12:17
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 02:52
Publicado Decisão em 26/06/2019.
-
25/06/2019 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2019 15:26
Recebidos os autos
-
21/06/2019 15:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/06/2019 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/06/2019 07:54
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 02:29
Publicado Decisão em 16/05/2019.
-
15/05/2019 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2019 15:29
Recebidos os autos
-
02/05/2019 15:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/04/2019 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/04/2019 11:51
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 06:00
Publicado Decisão em 23/04/2019.
-
22/04/2019 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/04/2019 22:58
Recebidos os autos
-
15/04/2019 22:58
Decisão interlocutória - recebido
-
15/04/2019 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/04/2019 08:05
Expedição de Certidão.
-
15/04/2019 08:05
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 13:57
Decorrido prazo de MARIA ZENILDA MATOS em 11/04/2019 23:59:59.
-
21/03/2019 02:46
Publicado Decisão em 21/03/2019.
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20/03/2019 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2019 17:37
Recebidos os autos
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15/03/2019 17:36
Decisão interlocutória - recebido
-
13/03/2019 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/03/2019 13:09
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 1ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
-
12/03/2019 13:09
Juntada de Certidão
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11/03/2019 09:12
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
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11/03/2019 09:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2019
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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