TJDFT - 0733771-05.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 15:12
Juntada de Certidão
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22/09/2023 15:09
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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15/09/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:33
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUESCRBSB 3º Juizado Especial Criminal de Brasília Whatsapp Business: (61)3103-1730 | E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0733771-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Calúnia, Difamação, Injúria QUERELANTE: ESTER DE QUEIROZ SILVA SANTOS QUERELADO: KARINA DE SOUZA SILVA, KAUANNA DANTAS MONTEIRO, LETICIA VICTORIA MATSUURA SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de queixa-crime ajuizada por ESTER DE QUEIROZ SILVA SANTOS em desfavor de KARINA DE SOUZA SILVA, KAUANNA DANTAS MONTEIRO e LETICIA VICTORIA MATSUURA, imputando-lhes a prática do crime previsto nos artigos 138, 139 e 140 c/c 141, inciso III, todos do Código Penal.
Quando da vista para manifestação, o Ministério Público oficiou pela rejeição da queixa-crime ao argumento de que está encontra-se em desacordo com o art. 41 do CPP, uma vez que não informa a data dos fatos, impossibilitando a análise da tempestividade da ação.
Ademais, aponta que não foi juntado o comprovante de pagamento de custas, e não há pedido de gratuidade.
De fato, da simples leitura da peça acusatória não é possível saber a data em que ocorreram os fatos.
A querelante apenas menciona ter recebido a quantia, via pix, em meados de setembro, mas em momento algum informa a data na qual as ofensas foram proferidas.
O artigo 41 do CPP estabelece que a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, é requisito essencial à queixa-crime.
E a data na qual o ofendido vier a saber quem é o autor do fato é necessária para a análise da tempestividade para ajuizamento da ação penal.
Com efeito, verifico que a querelante juntou à exordial cópia do boletim de ocorrência relacionado aos fatos (ID. 162960593), no qual consta que estes ocorreram entre os dias 28/10/2022 e 24/01/2023.
Assim, embora seja necessário que todas as circunstâncias do fato criminoso estejam expostas na queixa-crime, se consideradas as datas mencionadas na ocorrência policial, verifica-se que apesar da ação ter sido ajuizada antes que ocorresse a decadência, a querelante não juntou aos autos o comprovante de recolhimento das custas, tampouco requereu o benefício da gratuidade de justiça, e não há prazo remanescente para que seja regularizada. É sabido que a jurisprudência deste egrégio Tribunal é no sentido de que o recolhimento das custas, ou o requerimento da gratuidade de justiça, deve ocorrer dentro do prazo decadencial, sob pena de rejeição da queixa-crime.
Neste sentido, confira: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
CRIME CONTRA A HONRA.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
QUEIXA-CRIME.
AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE CUSTAS.
IRREGULARIDADE DO INSTRUMENTO DO MANDATO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS MÍNIMOS PARA RECEBIMENTO.
REJEIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso de apelação interposto pelo querelante em face da decisão que rejeitou a queixa-crime oferecida por suposta prática de difamação com base no art. 395, I e II, CPP, pelo não preenchimento dos requisitos descritos no art. 44 do CPP e determinou o arquivamento do feito, à vista do transcurso do prazo decadencial. 2.
No âmbito dos juizados especiais criminais, aplica-se, subsidiariamente, as normas previstas no Código de Processo Penal (Lei 9.099/95, artigo 92), que estabelece em seu artigo 806, a título de condição de procedibilidade, a obrigatoriedade do pagamento das custas iniciais nas ações intentadas mediante queixa-crime.
Tal regra somente é excepcionada na hipótese de o querelante ser beneficiário da justiça gratuita. 3.
No caso concreto, o recolhimento das custas iniciais ou o requerimento para a concessão da gratuidade de justiça não foram realizados dentro do prazo decadencial de seis meses a partir da ciência da autoria do delito, de forma que resulta configurado vício insanável, por ausência de condição para o exercício de ação penal (CPP, art. 395, II). 4.
Ademais, no caso, o instrumento de mandato juntado aos autos com a queixa-crime não atende aos ditames do art. 44 do CPP, diante da ausência da capitação das condutas e descrição dos fatos que constituíram os supostos crimes contra a honra. 5.
Nesse contexto, não merece reforma a sentença que verificou a carência de condição de procedibilidade da ação e rejeitou a queixa-crime. 6.
Transcorrido o lapso temporal de 6 (seis) meses, previsto na lei (art. 38 do CPP), opera-se a decadência do direito de queixa do ofendido, ou de seu representante legal, e deve ser declarada a extinção da punibilidade do agente, não sendo possível a correção de qualquer defeito ou vício da queixa-crime. 7.
Irretocável, portanto, a decisão que rejeitou a queixa-crime com fulcro no art. 395, I e II, do CPP. 8.
Recurso conhecido e improvido. 9.
Condenada a parte recorrente aos pagamentos das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses arbitrados no valor de R$600,00 (seiscentos reais). 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1733900, 07518688720228070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no PJe: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PENAL E PROCESSO PENAL.
DIFAMAÇÃO.
QUEIXA-CRIME.
IMPRESCINDÍVEL O RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS OU REQUERIMENTO FORMAL À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A SEREM REALIZADOS DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE SEIS MESES.
NÃO ATENDIMENTO A TEMPO E MODO.
VÍCIO INSANÁVEL.
EXTINTA A PUNIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Queixa-crime proposta, em 08.6.2022, pela Associação dos Servidores do CNPq em desfavor de R.D.N., na qual relata que o querelado, dentro da sede do CNPq, localizada no SHIS QI 1, Conjunto B, Bloco B, Ed.
Santos Dumont, Lago Sul, Brasília/DF, em grupo de "WhatsApp", em 31.3.2022, teria: a) dito que a querelada estaria "vendida", por não ter a representante dos servidores do CNPq participado de reunião perante o conselho deliberativo do CNPq; b) insinuado que o diretor R.M.B.C. e o presidente do conselho deliberativo R.G.L., ocupariam, no processo de reestruturação da estrutura organizacional do CNPq, cargos de "assessoria Parlamentar" e do "SEDOC".
II.
No caso concreto, é de se pontuar que: a) a querelante tomou ciência das supostas ofensas irrogadas pelo querelado em 31.3.2022; b) a queixa-crime foi ofertada em 08.6.2022, sem o recolhimento das custas iniciais e sem a formulação de pedido de gratuidade de justiça; c) o Ministério Público, em 05.7.2022, manifestou-se pela declinação da competência em favor do Juizado Especial Criminal de Brasília, porquanto os fatos teriam ocorrido no Lago Sul, Brasília/DF (id 43341800); d) foi proferida decisão de declinação de competência e redistribuição do processo a um dos juizados especiais criminais de Brasília/DF (id 43341801); e) o Ministério Público, em nova manifestação, oficiou pela ocorrência da decadência do direito de queixa (procuração defeituosa e ausência de recolhimento de custas processuais, e inviabilidade de saneamento após o peremptório prazo decadencial) (id 43342809); f) foi proferida decisão de rejeição da queixa-crime (as custas iniciais não teriam sido recolhidas dentro do prazo decadencial) e declaração da extinção da punibilidade do querelado (id 43342810); g) o recurso de apelação foi interposto em 09.12.2022, ocasião em que a parte querelante pleiteou a gratuidade de justiça (id 43342820).
III.
No âmbito dos juizados especiais criminais, aplica-se, subsidiariamente, as normas previstas no Código de Processo Penal (Lei 9.099/1995, artigo 92), que estabelece em seu artigo 806, a título de condição de procedibilidade, a obrigatoriedade do pagamento das custas iniciais nas ações intentadas mediante queixa-crime.
Tal regra somente é excepcionada na hipótese de o querelante ser beneficiário da justiça gratuita.
IV.
No caso concreto, o recolhimento das custas iniciais ou o requerimento para a concessão da gratuidade de justiça não foram realizados dentro do prazo decadencial de seis meses a partir da ciência da autoria do delito, de forma que resulta configurado vício insanável, por ausência de condição para o exercício de ação penal (Código de Processo Penal, art. 395, II).
V.
Sendo assim, diante da falta de condição para o exercício da ação penal, configurada pelo não recolhimento das custas iniciais ou pela ausência de pedido para concessão da gratuidade de justiça, dentro do prazo decadencial de seis meses, a rejeição da queixa-crime é medida que se impõe.
Precedentes das Turmas Recursais do TJDFT: 2ª TR, acórdão 1343076, DJE 02.6.2021; 3ª TR, acórdão 1397361, DJE 16.02.2022.
VI.
Não fosse isso suficiente, seria questionável a propositura de queixa-crime, por difamação contra a associação, dado que a suposta conduta ilícita teria sido dirigida contra os seus representantes dela.
VII.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus fundamentos (Lei 9.099/1995, art. 82, § 5º). (Acórdão 1682673, 07033084120228070008, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no DJE: 11/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE das quereladas pela decadência do direito de oferecimento de queixa-crime e, via de consequência, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO FEITO, com fundamento no artigo 38 do Código de Processo Penal e artigo 103, c/c artigo 107, inciso IV, ambos do Código Penal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas todas as cautelas legais e dando-se baixa na distribuição.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
PEDRO DE ARAÚJO YUNG-TAY NETO Juiz de Direito *documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2023 19:27
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 19:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/08/2023 15:33
Recebidos os autos
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31/08/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:33
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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14/08/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/07/2023 01:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 01:04
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 01:03
Juntada de Certidão
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12/07/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/07/2023 14:26
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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26/06/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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